PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. COMPRA DE PRODUTO DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. CONSTATADA OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Verificada omissão no acórdão quanto à destinação do bem objeto da lide, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para determinar a devolução da televisão pela consumidora, no prazo de quinze dias contados da intimação do trânsito em julgado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004760-52.2024.8.05.0274, em que figuram, como embargante, AZENAIDE MARIA SANTOS, e, como embargado, VIA VAREJO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-52.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, ANA LUISA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIA VAREJO S/A, contra o acórdão (ID 89867799), que deu provimento à Apelação interposta por ZENAIDE MARIA SANTOS, reformando a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido autoral. Nas razões do recurso (ID 91170230), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, por não ter determinado a devolução do produto defeituoso (televisão), cujo valor foi objeto de restituição em favor da consumidora, o que, em sua ótica, pode ensejar enriquecimento ilícito. Aduziu que, para garantir o correto cumprimento da decisão, seria necessário prever expressamente a obrigação da autora de devolver o bem defeituoso à empresa ré, evitando o recebimento cumulativo da indenização com a permanência do produto. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que fosse sanado o apontado vício e determinada a devolução da televisão pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Recurso próprio e tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 92033054). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-52.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, ANA LUISA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegada omissão no Acórdão que deu provimento à Apelação para condenar a parte ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. No caso concreto, assiste razão à embargante ao apontar a omissão no acórdão quanto à destinação do bem defeituoso objeto da lide. Com efeito, a condenação à restituição integral do valor pago pela autora atrai a obrigação correlata de devolução do produto, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). O julgamento da apelação reconheceu o direito à restituição do valor da televisão adquirida, não tendo, todavia, se manifestado sobre a destinação do produto. O ponto omisso reveste-se de relevância, pois repercute diretamente na execução da decisão judicial, sendo certo que a autora, ao ser ressarcida, não pode permanecer de posse do bem cuja devolução foi judicialmente determinada de forma implícita. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, apenas complementando o julgado embargado com a determinação de devolução do produto defeituoso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do trânsito em julgado. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, determinando que a parte autora proceda à devolução da televisão objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do trânsito em julgado, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-52.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, ANA LUISA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
VOTO