PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE FALHA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, sob o fundamento de paralisação do feito por longo período, dispensando a intimação pessoal prévia da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do feito decorrente de falha cartorária caracteriza desídia da parte exequente e se, nesse caso, seria válida a extinção de execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extinção do processo por abandono da causa exige a observância estrita do rito legal, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 4 - No âmbito da execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública é reforçada pelo art. 25 da Lei nº 6.830/1980, norma que visa proteger o interesse público e o crédito tributário. 5 - A paralisação do processo decorrente de falha do mecanismo judiciário — especificamente a omissão da serventia em cumprir despacho que determinava a intimação da parte — afasta a configuração de desídia ou negligência da exequente. 6 - A possibilidade de exercício de juízo de retratação na apelação (CPC, art. 485, § 7º) não supre a exigência de intimação pessoal prévia, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso provido para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0001744-81.2002.8.05.0022, sendo parte apelante ESTADO DA BAHIA e parte apelada MOBEL COMERCIAL MOBILIÁRIA E ELETROS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001744-81.2002.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOBEL COMERCIAL MOBILIARIA E ELETROS LTDA
Advogado(s):ILJEIME BARBOSA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 93333133) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa pela parte exequente. Em suas razões recursais (ID. 93333138), o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, alegando que jamais foi intimado de qualquer ato processual de forma válida, em afronta ao disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80. Aduz, ainda, que o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a intimação pessoal dos entes públicos far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, requisito que não teria sido observado. Prossegue argumentando que não houve falta de diligência, interesse, zelo ou negligência por parte da Fazenda Estadual, tampouco abandono da causa. Sustenta que, embora nunca tenha sido intimada, por diversas vezes peticionou nos autos requerendo providências para o andamento do feito, conforme cronologia processual apresentada. Afirma que o despacho datado de 22.04.2014 determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre exceção de pré-executividade oposta pela executada, porém tal determinação jamais foi cumprida pela serventia. Alega que a inércia processual decorreu exclusivamente do Poder Judiciário, caracterizando desídia da serventia no cumprimento dos despachos judiciais, e não conduta negligente da parte exequente. Sustenta que a certidão que embasou a sentença extintiva partiu do pressuposto equivocado de que a Fazenda Pública havia sido regularmente intimada dos atos processuais. Invoca violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, citando a doutrina de Nelson Nery Júnior para sustentar que o contraditório pressupõe a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis. Aduz que as regras processuais são de ordem pública, devendo ser observadas sob pena de invalidade dos atos praticados, e que o crédito exequendo permanece ativo e inadimplido. Ao final, pede "provimento a este recurso, reformando a Sentença de primeiro grau para, ao reconhecer a inocorrência de 'abandono' do feito pelo Exequente, determinar o prosseguimento da Execução Fiscal em que ela foi proferida". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93333144). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001744-81.2002.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOBEL COMERCIAL MOBILIARIA E ELETROS LTDA
Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa pela parte exequente. Na origem, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal em face de Mobel Comercial Mobiliária e Eletros Ltda, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O feito foi distribuído em 08.07.2002 e, após diversas intercorrências processuais, permaneceu paralisado desde 2014, ensejando a prolação de sentença extintiva em maio de 2022. O Juízo a quo fundamentou a extinção na paralisação do processo por período superior a cinco anos, dispensando a intimação pessoal prévia prevista no art. 485, § 1º, do CPC, sob o argumento de que eventual interesse na manutenção do feito poderia ser apreciado em juízo de retratação, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, sustentando a nulidade do decisum por ausência de intimação pessoal prévia e a inocorrência de abandono imputável à Fazenda Pública. Assim, a controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se a extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública em execução fiscal; e (ii) se a paralisação processual é imputável à parte exequente. Passo ao exame. O abandono da causa, como hipótese extintiva prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe conduta negligente da parte autora, caracterizada pelo desinteresse no prosseguimento do feito. Não se configura abandono quando a paralisação decorre de omissão do próprio Poder Judiciário no cumprimento de diligências ou na realização de intimações determinadas. O princípio do impulso oficial, insculpido no art. 2º do CPC, impõe ao juiz — e, por extensão, aos serventuários da justiça — o dever de velar pelo andamento regular do processo. Destarte, a inércia processual somente pode ser atribuída à parte quando esta, regularmente intimada a praticar determinado ato, permanece silente. No caso dos autos, verifica-se que a executada apresentou exceção de pré-executividade (IDs. 93333111 et seq). Ato contínuo, em 22 de abril de 2014, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar. Ocorre que a Serventia Judicial jamais cumpriu a ordem de intimação. Não há nos autos qualquer certidão de remessa, carga ou mandado intimando a Fazenda Pública acerca do referido despacho. Com efeito, o processo permaneceu paralisado em cartório por 08 (oito) anos, até que, em 31/03/2022, foi lavrada certidão (ID. 93333132) atestando genericamente a paralisação desde a data daquele despacho, seguida imediatamente pela sentença de extinção. Ora, se a Fazenda Pública não foi intimada para se manifestar sobre a defesa da parte contrária — apesar de haver ordem judicial para tanto —, não há que se falar em inércia ou abandono, mas sim em falha do mecanismo da justiça. O Estado não silenciou; o Estado não foi chamado a falar. Nesse contexto, não há como imputar à exequente a pecha de negligente ou desidiosa. A paralisação processual decorreu de falha na prestação jurisdicional, consubstanciada no descumprimento de ordens judiciais pela serventia, e não de conduta omissiva da parte. Ainda que se superasse a falha cartorária acima narrada, a sentença incorreu em error in procedendo ao não observar o rito legal para a extinção por abandono. O art. 485 do Código de Processo Civil, ao elencar as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelece em seu § 1º requisito inafastável para a prolação de sentença extintiva fundada em abandono: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". A norma é cogente e sua observância constitui pressuposto de validade da sentença terminativa. Trata-se de exigência que concretiza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), vedando a prolação de decisão surpresa em desfavor da parte que sequer teve ciência da iminência da extinção. No âmbito das execuções fiscais, a Lei nº 6.830/80 estabelece regra ainda mais rigorosa. O art. 25 do referido diploma é expresso ao determinar que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". Tal prerrogativa processual decorre da natureza indisponível do crédito público e não pode ser afastada por construção jurisprudencial. A conjugação dos dispositivos legais não deixa margem para dúvidas: a extinção de execução fiscal por abandono da causa exige, necessariamente, a prévia intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. No caso dos autos, é incontroverso que a sentença foi prolatada sem a observância de tal requisito. O próprio Juízo a quo reconheceu a ausência de intimação prévia, justificando sua dispensa no longo período de paralisação e na possibilidade de retratação em sede recursal. Data maxima venia, tal fundamentação não encontra amparo legal. O Código de Processo Civil não estabelece qualquer exceção à regra do § 1º do art. 485 em razão do tempo de paralisação do processo. A norma é clara e taxativa: a sentença extintiva por abandono "não será proferida sem que antes seja dada oportunidade de manifestação" à parte. Não há margem para flexibilização, independentemente do lapso temporal de inércia. A possibilidade de retratação prevista no § 7º do art. 485 do CPC tampouco supre a exigência de intimação prévia. São institutos distintos e com finalidades diversas. A intimação prévia visa oportunizar à parte a demonstração de interesse antes da prolação da sentença, evitando extinção indevida. A retratação, por sua vez, constitui faculdade conferida ao juiz após a interposição de recurso, quando já consumada a extinção. Admitir a substituição de uma pela outra representaria inversão da lógica processual, impondo à parte o ônus de recorrer para demonstrar interesse que poderia ter sido manifestado previamente, caso regularmente intimada. Tal interpretação viola o princípio da economia processual e sobrecarrega indevidamente a instância recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a intimação pessoal prévia constitui requisito indispensável para a extinção por abandono: Portanto, também sob o prisma formal, a sentença recorrida não se sustenta. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, observada a necessidade de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública antes de qualquer deliberação sobre eventual extinção por abandono. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001744-81.2002.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOBEL COMERCIAL MOBILIARIA E ELETROS LTDA
Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS
VOTO
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).
4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025 , DJEN de 27/2/2025 .)