Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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 PROCESSO Nº        0007922-88.2025.8.05.0103

 

 

ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RECORRENTE: LOGITECH DO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA

ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES

RECORRIDO: VIVIANE MATOS REBOUCAS

ADVOGADO: VIVIANE MATOS REBOUCAS

ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS

RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MOUSE SEM FIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO COMERCIALIZADO PELA EMPRESA RÉ SEM ADAPTADOR DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE VENDA DE PRODUTO CONDICIONADA À COMPRA DE OUTRO. ABUSIVIDADE DIANTE DO FATO DO ADAPTADOR DE ENERGIA SER PARTE INTEGRANTE DO APARELHO, GARANTINDO SUA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL. SENTENÇA DETERMINOU A ENTREGA DE “01 (um) adaptador de tomada compatível com o Mouse Gamer Sem Fio Logitech G PRO X SUPERLIGHT 2 DEX” E FIXOU DANOS MORAIS EM R$3.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ LOGITECH CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ AMAZON CONHECIDO E PROVIDO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ AMAZON.

 

 

1. Ilegitimidade passiva da Amazon reconhecida, uma vez que o serviço desta ré não apresentou defeitos e não é a fabricante do mouse, sendo desta a responsabilidade pela entrega da pertença.

2. Inicialmente, insta consignar que a situação narrada na peça exordial não revela a prática denominada “venda casada”, eis que a empresa ré não condiciona a compra de algum produto para viabilizar a venda de outro. Não obstante não se trate de “venda casada”, tal circunstância não impede que se analise eventual abusividade na prática comercial de vender mouse desacompanhado de adaptador de energia.

3. Para o correto deslinde do litígio, necessário assentar algumas bases conceituais, sendo incontroverso que o adaptador de energia é bem acessório, dentro da classificação de parte integrante, sendo o próprio mouse o bem principal.

4. Ainda a respeito dos bens acessórios, o art. 93 do Código Civil conceitua as pertenças, que por exclusão, também conceitua a parte integrante. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

5. Diante de tal redação do texto legal, conforme Maria Helena Diniz[1], há diferença entre pertença e partes integrantes. “Partes integrantes são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovida de existência material própria, embora mantenha sua identidade. P. ex.: a lâmpada de um lustre.”

6. A mencionada autora classifica os bens acessórios em naturais, industriais e civis (op. Cit 172). E prossegue a renomada civilista: “A pertença é coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessória, conserva sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação, vincula-se à principal para que esta atinja suas finalidades. São Pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade, como, p. ex., moldura de um quadro, acessório de um automóvel. Por serem acessórios acompanham a sorte do principal.” (op.cit. p.172).

7. Assentadas tais premissas, infere-se que o adaptador de energia é verdadeira parte integrante, eis que tanto o mouse sem fio, quanto, o adaptador dependem um do outro para cumprirem fielmente as funcionalidades que se propõem, devendo, portanto, ser mantida a sentença no ponto que determinou a entrega do carregador.

8. Por fim, não se vislumbra configuração de dano moral, uma vez que a discussão é meramente contratual.

 

RECURSO DA PARTE RÉ LOGITECH CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ AMAZON CONHECIDO E PROVIDO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ AMAZON.

 

RELATÓRIO

 

 

“Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por VIVIANE MATOS REBOUÇAS em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e LOGITECH DO BRASIL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA LTDA., objetivando o fornecimento de adaptador de tomada compatível com mouse gamer adquirido, bem como indenização por danos morais.

Alega a autora, em síntese, que adquiriu Mouse Gamer Sem Fio Logitech G PRO X SUPERLIGHT 2 DEX pelo valor de R$ 849,92, constatando posteriormente que o produto foi entregue sem o respectivo adaptador de tomada, item que considera essencial para o carregamento adequado do dispositivo. Sustenta que tal prática configura venda casada, frustrando suas expectativas legítimas de consumidora. Requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do adaptador e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A AMAZON alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediária, além de impugnar o benefício da justiça gratuita e negar a prática de venda casada. A LOGITECH sustentou que o produto foi entregue completo conforme especificações, que o carregamento via USB-C seria adequado e que não há configuração de venda casada ou danos morais.”

 

VOTO

Ilegitimidade passiva da Amazon reconhecida, uma vez que o serviço desta ré não apresentou defeitos e não é a fabricante do mouse, sendo desta a responsabilidade pela entrega da pertença.

Inicialmente, insta consignar que a situação narrada na peça exordial não revela a prática denominada “venda casada”, eis que a empresa ré não condiciona a compra de algum produto para viabilizar a venda de outro. Não obstante não se trate de “venda casada”, tal circunstância não impede que se analise eventual abusividade na prática comercial de vender um mouse desacompanhado de adaptador de energia.

Para o correto deslinde do litígio, necessário assentar algumas bases conceituais, sendo incontroverso que o adaptador de energia é bem acessório, dentro da classificação de parte integrante, sendo o próprio mouse o bem principal.

Ainda a respeito dos bens acessórios, o art. 93 do Código Civil conceitua as pertenças, que por exclusão, também conceitua a parte integrante. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:

 “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

Diante de tal redação do texto legal, conforme Maria Helena Diniz[1], há diferença entre pertença e partes integrantes. “Partes integrantes são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovida de existência material própria, embora mantenha sua identidade. P. ex.: a lâmpada de um lustre.”

A mencionada autora classifica os bens acessórios em naturais, industriais e civis (op. Cit 172). E prossegue a renomada civilista: “A pertença é coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessória, conserva sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação, vincula-se à principal para que esta atinja suas finalidades. São Pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade, como, p. ex., moldura de um quadro, acessório de um automóvel. Por serem acessórios acompanham a sorte do principal.” (op.cit. p.172).

Assentadas tais premissas, infere-se que o adaptador de energia é verdadeira parte integrante, eis que tanto o mouse sem fio, quanto, o adaptador dependem um do outro para cumprirem fielmente as funcionalidades que se propõem, devendo, portanto, ser mantida a sentença no ponto que determinou a entrega do carregador.

Por fim, não se vislumbra configuração de dano moral, uma vez que a discussão é meramente contratual.

Diante do exposto, RECURSO DA PARTE RÉ LOGITECH CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA PARTE RÉ AMAZON CONHECIDO E PROVIDO e SENTENÇA REFORMADA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ AMAZON E EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. Mantidos os demais termos.

Sem custas e honorários, eis que vencedores os recorrentes.

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora


 



[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1º Volume. Teoria Geral do Direito. São Paulo. Saraiva, 1995, pgs.171 -172.