PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou, liminarmente e com resolução de mérito, improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada com o objetivo de apurar e reparar supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que a parte autora teve ciência do saldo da conta no momento do saque realizado em 2011, e ajuizou a ação apenas em 2024, superando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no ordenamento jurídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, à luz da teoria da actio nata, notadamente diante da alegação de ciência superveniente do dano apenas após a obtenção de extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.951.931/DF), fixou entendimento vinculante de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 4. Ainda segundo o referido precedente qualificado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, tem ciência dos desfalques, hipótese que usualmente coincide com o momento do saque dos valores, ocasião em que é possível verificar eventual divergência entre o saldo esperado e o valor efetivamente creditado. 5. A documentação constante dos autos revela que o saque do saldo da conta individual do PASEP foi realizado em 2011, representando o momento em que a parte teve ciência inequívoca do montante disponível, sendo, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. 6. A tentativa de vincular o termo inicial da prescrição à data de obtenção tardia de extratos (2024) configura afronta à segurança jurídica, pois permitiria à parte controlar arbitrariamente o início do prazo prescricional mediante iniciativa própria, contrariando o caráter objetivo e previsível da contagem prescricional fixada pelo ordenamento. 7. Assim, evidenciado o transcurso do prazo de mais de dez anos entre a data do saque (2011) e o ajuizamento da ação (2024), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo, com a consequente manutenção da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento ao presente apelo VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8168764-52.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168764-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO, CELSO FERRAREZE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposta por JORGE SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais – Cobrança dos Saldos e Desfalques da Conta Pasep, tombada sob n° 8168764-52.2024.8.05.0001, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente o feito, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação, nas causas que dispensem a fase instrutória, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Quanto ao prazo prescricional relativo às pretensões de ressarcimento dos danos havidos em razão de supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF [...] Desse modo, para a aplicação do referido prazo decenal, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. No caso em análise, a própria autora alega que efetuou o levantamento do valor residual depositado no ano de 2011, ocasião em que tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta evidente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. [...] Cumpre pontuar que, em que pese o quanto sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, ou seja, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando saques/desvios indevidos de valores depositados em sua conta individual PASEP. Defende que somente teve ciência dos desfalques em 21/09/2024, quando obteve extratos detalhados da conta, motivo pelo qual não teria ocorrido a prescrição. Outrossim, afirma inadequação da sentença ao princípio da actio nata, pois o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência dos desfalques (21/09/2024), e não a data do saque realizado em 2011. Sustenta, ainda, a existência do dano material e moral, considerando que os valores foram retirados sem sua autorização, comprometendo o patrimônio acumulado ao longo da carreira pública. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando o prosseguimento da ação no juízo de origem. Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, conforme ID. 78861777, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. O processo foi distribuído para essa Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 78861744. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168764-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO, CELSO FERRAREZE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando ainda, que a parte autora, ora apelante, é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação. A esse respeito, o apelante sustenta que apenas tomou conhecimento dos desfalques ao receber os extratos analíticos do PASEP em 22/11/2023 data que deveria ser considerada como o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo n. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No presente caso, em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de aposentadoria, tendo realizado o referido saque no ano de 2011, conforme extrato anexado aos autos (ID.74894265) Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional findou-se no ano de 2021. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 12/11/2024 evidenciando, de forma cristalina, que a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, conforme preceitua o ordenamento jurídico. Importa ressaltar, ademais, que o argumento da parte autora de que o conhecimento do dano ocorreu apenas com o requerimento tardio de extratos e documentos da conta, em 21/09/2024 — ou seja, 13 anos após o saque e a inequívoca ciência do saldo em conta —, não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA . CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3 . Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0733640-17.2019.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024) Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que encontra-se irremediavelmente prescrita. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168764-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO, CELSO FERRAREZE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.