PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Castro Alves contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Ente ao pagamento de décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 02/01/2010 a 01/12/2015. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a arguição de nulidade do vínculo funcional por ausência de concurso público configura inovação recursal; (ii) saber se a servidora faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário; e (iii) saber se a servidora possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a condenação do ente público ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social. III. Razões de decidir 3. A nulidade da contratação sem concurso público é matéria de ordem pública, decorrente de infração direta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e não se sujeita aos efeitos da preclusão. 4. O Tema 308 do STF, firmado no RE nº 705.140/RS, aplica-se às contratações temporárias irregulares ou emergenciais realizadas sem o preenchimento dos requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O caso em julgamento não se amolda a essa hipótese, pois a autora, após desempenhar as funções de Gari, passou a exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. 5. O Município não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar irregularidade na contratação para a função de Gari. Os documentos de admissão e formalização do vínculo integram os registros de pessoal cuja organização e guarda incumbem ao próprio Ente. A prova do fato impeditivo do direito postulado cabia ao Município e não foi produzida. 6. A prestação dos serviços está demonstrada pelas folhas de frequência e pela declaração de tempo de serviço emitida pelo Setor de Recursos Humanos do Município. Não foram apresentados recibos, fichas financeiras ou comprovantes de depósito que demonstrassem o pagamento das verbas devidas. O pagamento de obrigação pecuniária é fato extintivo do direito do credor, cuja prova incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. O servidor público não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, que a Municipalidade prove ou efetue o recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social. A legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar tais contribuições pertence à autarquia previdenciária. A ausência de repasse das contribuições constitui infração de natureza tributária e administrativa a ser apurada pelo órgão competente. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve incidir, de ofício, exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incisos II e IX, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, inciso II, e 1.012; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Tema 308 de Repercussão Geral; STF, RE nº 570.908/RN, Tema 30 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.419 de Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 00011996020118050033, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 10/06/2024; STJ, AgRg no REsp nº 956.300/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/03/2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000675-85.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelada ANA CLAUDIA ROSA DA SILVA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-85.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANA CLAUDIA ROSA DA SILVA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para decotar a obrigação de provar o repasse das contribuições previdenciárias e, de ofício, determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre as parcelas devidas, mantida a sentença em seus demais capítulos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 91917719) interposta por MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra ANA CLAUDIA ROSA DA SILVA em razão da sentença de ID 91917016, proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES ao pagamento em favor de ANA CLAUDIA ROSA DA SILVA dos valores correspondentes: a) Ao 13º salário integral (2012, 2013, 2014) e proporcional (2011 e 2015), no período compreendido entre o limite do prazo prescricional e o fim do contrato, consideradas as respectivas remunerações; b) Às férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes a todo o período trabalhado e não prescrito (de 11/11/2011 a 01/12/2015); II - CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES na obrigação de fazer consistente em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período de trabalho da autora (02/01/2010 a 01/12/2015), ou, caso não o tenha feito, que proceda ao devido repasse, sob pena de expedição de ofício ao INSS. Incidirão sobre todas as verbas correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento de cada uma delas e juros de mora (SELIC subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir do dia da citação. Requer o Município Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ante a nulidade absoluta do vínculo funcional. Em suas razões, argumenta que a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Afirma que as contratações de natureza precária e sem concurso público não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Assevera que, diante da nulidade do vínculo funcional, a condenação imposta na sentença recorrida referente ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e de décimo terceiro salário não possui amparo jurídico, sob pena de violação direta ao regime constitucional. Preparo recursal dispensado nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões de ID 91917730, a Apelada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal quanto à a tese de nulidade da contratação. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo, sob o argumento de que foi regularmente nomeada para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Manifestação da Apelante no ID 100509841. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-85.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANA CLAUDIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Suscita a Apelada a preliminar de inovação recursal, afirmando que o Município inovou em sua sede recursal, argumentando que a nulidade do vínculo funcional não foi deduzida perante o Juízo de 1º Grau. O Município apelante, por sua vez, defende que a nulidade da contratação sem concurso público é matéria de ordem pública e, por isso, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, a nulidade da contratação sem concurso público é considerada matéria de ordem pública, vez que o vício decorre de infração direta ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal , cuja inobservância impõe a nulidade absoluta. Assim, tal alegação não se sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser apreciada de ofício pelo julgador. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora, ora Apelada, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e à regularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. O Município apelante sustenta a nulidade do vínculo de trabalho por ausência de aprovação em concurso público, invocando a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, segundo o qual as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância do concurso público são nulas, gerando apenas o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. STF, Repercussão Geral. Tema 308 (RE 705140). A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Contudo, o caso em julgamento distingue-se da hipótese tratada no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, aplicável especificamente às contratações temporárias irregulares ou emergenciais realizadas sem o preenchimento dos requisitos constitucionais do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a autora inicialmente desempenhou a função de Gari e, posteriormente, foi admitida para o Cargo Comissionado de Assessor Escolar de 1ª a 4ª Série – CC-4, conforme folhas de frequência e declaração de tempo de serviço emitida pelo Setor de Recursos Humanos da própria municipalidade (ID 91916984 a 91916990). Embora o Município sustente que a contratação da servidora para o desempenho das atividades de Gari teria se dado em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, deixou de colacionar aos autos prova do fato impeditivo do direito pleiteado pela ora Apelada. Não se pode olvidar que os documentos relativos à admissão, à formalização e à natureza do vínculo funcional de seus servidores integram os registros de pessoal que a Municipalidade tem o dever legal de organizar, manter e guardar, por força das normas de gestão documental aplicáveis à Administração Pública. Logo, a prova da irregularidade contratual era de produção inteiramente possível ao Ente Público. Contudo, o Município apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a contratação para o exercício das atividades de Gari se deu à margem das hipóteses constitucionalmente admitidas. Ao contrário, limitou-se a invocar genericamente a nulidade do vínculo, sem comprovar a concreta ilicitude que alega. Ademais, a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está expressamente prevista na parte final do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, dispensando a exigência de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 570.908/RN sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 30 assegurando aos servidores ocupantes de cargo em comissão o direito ao recebimento de férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário. STF, Repercussão Geral. Tema 30 (RE 570908). I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Ademais, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção entre efetivos e comissionados, os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, relativos ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A Administração Pública tem o dever de adimplir as contraprestações pecuniárias devidas aos seus servidores pelo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público. Assim, demonstrada a prestação dos serviços por meio das folhas de frequência (ID 91916984 a ID 91916989) e da declaração de tempo de serviço (ID 91916990), cabe ao Município comprovar o pagamento das parcelas devidas, vez que o pagamento de obrigações pecuniárias é fato extintivo do direito do credor, cuja prova incumbe exclusivamente ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Porém, o Município apelante não apresentou recibos, fichas financeiras quitadas nem mesmo comprovantes de depósito bancário que demonstrassem o efetivo pagamento das férias e dos décimos terceiros salários do período não prescrito. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal acolhida na sentença recorrida para as parcelas anteriores a 11/11/2011. Por outro lado, assiste razão ao Município no que diz respeito à condenação a comprovar o repasse das contribuições previdenciárias, pois o servidor público não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a condenação do Ente Público ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BUERAREMA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . I. A autarquia (INSS) é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias não repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, considerando a impossibilidade da segurada de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio. II. Nestas circunstâncias, merece reforma a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da segurada quanto ao pedido de repasse de contribuição previdenciária . III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00011996020118050033, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FAVOR DE ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. FUNAPE. LEGITIMIDADE PASSIVA . PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Falece ao Estado de Pernambuco legitimidade recursal para manejar agravo regimental em favor de entidade dotada de personalidade jurídica própria, no caso, a Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape). 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos institutos de previdência, que possuem autonomia administrativa e financeira, para figurar nas ações que versam sobre a repetição das contribuições previdenciárias referentes a descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais inativos, como no caso em exame. 3 . Não cabe nesta instância o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a veracidade da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 956300 PE 2007/0123271-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2010) A legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social pertence à Autarquia Previdenciária. Eventual ausência de repasse das contribuições descontadas da servidora constitui infração de natureza tributária e administrativa que deve ser apurada pela autarquia previdenciária. Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser determinada a incidência, uma única vez, da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento, consoante Tema 1.419 de Repercussão Geral. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar parcialmente a sentença a fim de decotar a obrigação de provar o repasse das contribuições previdenciárias, em razão da ilegitimidade ativa da autora, ora Apelada, e, de ofício, determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre as parcelas devidas, mantida a sentença em seus demais capítulos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais diante do provimento parcial do recurso, nos termos do Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-85.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANA CLAUDIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO