PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME RESTRITO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DA SEDE LIMINAR. LEI ESTADUAL Nº 14.892/2025. INCOMPATIBILIDADE EXPRESSA COM A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL GLOBAL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DECESSO COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, revogou a medida liminar outrora deferida, a qual havia determinado a reimplantação do adicional de insalubridade ao impetrante, Policial Penal do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, sob a ótica estrita de cognição sumária própria da fase liminar, encontram-se preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável a autorizar o restabelecimento provisório do adicional de insalubridade, cuja supressão decorreu da Lei Estadual nº 14.892/2025. III. Razões de decidir 3. O exame em sede liminar é restrito à verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 do CPC e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), sendo defeso o esgotamento precoce da matéria de fundo para não vincular ou prejudicar o julgamento definitivo do mérito da ação mandamental. 4. A probabilidade do direito do impetrante resta mitigada diante do novo cenário jurídico instituído pela Lei Estadual nº 14.892/2025, de efeitos concretos e gerais, que declarou expressamente a incompatibilidade da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com os adicionais de insalubridade e periculosidade, em consonância com o Termo de Acordo firmado com a entidade de classe (SINSPEB). 5. O perigo de dano irreparável não restou caracterizado. A análise comparativa sumária dos contracheques demonstra que o padrão remuneratório ordinário do impetrante fixou-se de forma estável e inalterada em R$ 9.327,02 nos meses subsequentes de junho e julho de 2025, uma vez que o valor bruto percebido no mês de maio de 2025 encontrava-se elevado apenas pelo adimplemento de parcelas retroativas excepcionais. A reestruturação da carreira absorveu o adicional sem causar decréscimo nominal global fático. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a revogação da liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058143-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOAO BATISTA DE SOUZA ALCANTARA e como Agravados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058143-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Agravo Interno interposto por João Batista de Souza Alcântara (ID 98349000) em face da decisão monocrática (ID 97492866) que, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, acolheu os fundamentos do recurso horizontal do Estado da Bahia para revogar a medida liminar anteriormente concedida. Irresignado com a revogação, o impetrante manejou o presente Agravo Interno (ID 98349000). Repisa as teses de impossibilidade de supressão da vantagem remuneratória habitual sem procedimento individualizado com contraditório e ampla defesa. Sustenta a ocorrência de decesso remuneratório nominal pela supressão do adicional de R$ 380,09 que incidia sobre as horas extraordinárias e o trabalho noturno, citando jurisprudência deste Tribunal de Justiça e o Recurso em Mandado de Segurança nº 72.765/RO do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduz que o ato de revogação violou a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a eficácia de leis sem a devida manifestação do Órgão Especial. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contraminuta (ID 99374107), arguindo o acerto da decisão de retratação e sustentando que o desprovimento do recurso é medida imperativa. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do agravo interno. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058143-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente agravo interno preenche integralmente as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil vigente. Em razão do atual estágio do processo, a análise do recurso deve centrar-se estritamente na verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Insta salientar que a fase liminar exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo vedado o esgotamento precoce da matéria de fundo. A apreciação exauriente do direito material controvertido deve ser preservada para o julgamento definitivo do mérito do Mandado de Segurança, a fim de não vincular ou prejudicar de forma antecipada as conclusões do Colegiado. Sob essa premissa metodológica e processual, verifica-se que a probabilidade do direito do impetrante encontra-se fortemente mitigada em virtude do novo arcabouço normativo que rege a categoria. No cenário constitucional brasileiro, encontra-se consolidada a premissa de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à manutenção de critérios de cálculo de vantagens e gratificações. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 563.965/RN sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese do Tema 41, determinando que é legítima a alteração da composição da remuneração de servidores públicos por meio de lei específica, desde que seja estritamente resguardado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor nominal global percebido. dos autos, o que se percebe é que a atuação da Administração Pública, no caso em comento, pautou-se na legalidade estrita e no exercício legítimo de sua prerrogativa de auto-organização funcional e financeira. A Lei Estadual nº 14.892/2025 promoveu uma reestruturação profunda na carreira do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários. O artigo 5º da referida lei alterou a redação do parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 7.209/1997, instituindo de forma expressa e inequívoca a incompatibilidade da percepção da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com quaisquer outras vantagens de igual fundamento, proibindo expressamente a cumulação da GSP com os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Ademais, o novo marco normativo estadual não decorreu de um ato isolado ou de uma deliberação arbitrária do Poder Executivo, mas materializou os termos do Termo de Acordo firmado em entre as representações do Governo do Estado da Bahia (Secretarias da Administração, de Relações Institucionais e de Administração Penitenciária) e o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB). Desse modo, a vigência e a imediata aplicação da Lei Estadual nº 14.892/2025 revestem-se de aparente validade jurídica, recomendando a cautela no juízo liminar. Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou minimamente caracterizado no caso concreto. O exame técnico e comparativo das provas documentais de natureza financeira acostadas aos fólios processuais revela que o montante total de vantagens brutas registrado na folha de maio de 2025 atingiu o valor de R$ 11.354,98 (ID 91354915) porque englobou o adimplemento retroativo de diversas parcelas de competências passadas, especificamente referentes aos meses de março e abril de 2025. A análise patrimonial neutra e isenta de distorções exige a exclusão de quaisquer parcelas pagas com atraso, de caráter excepcional ou eventual, devendo a aferição do patamar salarial ordinário centrar-se nas rubricas fixas e permanentes do servidor. Desse modo, expurgados os valores de natureza estritamente retroativa que inflaram o contracheque de maio de 2025, verifica-se que o padrão remuneratório ordinário do impetrante fixou-se de forma estável e inalterada em R$ 9.327,02 nas folhas de pagamento de junho de 2025 (ID 91354916) e de julho de 2025 (ID 91354917). A reestruturação salarial decorrente da Lei Estadual nº 14.892/2025 e do Termo de Acordo com a categoria elevou o vencimento básico do servidor para R$ 2.280,55, com consequente reflexo no cálculo da CET (R$ 1.596,39) e do adicional por tempo de serviço (R$ 319,28), além do reajuste da GSP ordinária para R$ 1.720,07 e da GSP Judicial para R$ 460,29 (ID 91354916). Esse expressivo incremento nas verbas de caráter permanente absorveu integralmente o valor dantes pago a título de adicional de insalubridade, que correspondia a R$ 380,09 (ID 91354915). A supressão da rubrica destacada do adicional de insalubridade, portanto, foi acompanhada de expressivo reajuste salarial no vencimento básico e demais vantagens permanentes (ID 97773998). A remuneração global nominal do servidor não sofreu qualquer decesso fático, mantendo-se preservada nas competências ordinárias posteriores. Inexiste, por conseguinte, decesso nominal global capaz de consubstanciar o fundado temor de dano irreparável na pendência da lide. Ainda sob a análise sumária dos pressupostos processuais, afasta-se a tese de nulidade por ausência de processo administrativo prévio e individualizado. O ato de exclusão da rubrica destacada resultou da aplicação direta e geral de um comando legal superveniente de efeitos concretos e genéricos, qual seja, a Lei Estadual nº 14.892/2025, que declarou expressamente a incompatibilidade do adicional de insalubridade com a percepção da Gratificação de Serviços Penitenciários (ID 94956656). Sendo a lei norma de caráter geral e abstrato, sua aplicação imediata aos servidores enquadrados em suas hipóteses de incidência independe de prévia e individualizada dilação probatória ou manifestação defensiva perante o órgão de recursos humanos. Essa especificidade afasta por completo a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral (RE nº 594.296/MG). O referido precedente vinculante estabelece a obrigatoriedade do devido processo administrativo nos de autotutela (Súmula 473/STF), quando a Administração pretenda anular unilateralmente atos administrativos pretéritos dos quais já decorreram efeitos concretos favoráveis aos administrados. A hipótese dos autos revela situação jurídica diversa, consistente no controle de legalidade da transição de regimes jurídicos e da reestruturação remuneratória global operada por lei formal em sentido estrito. Por fim, afasta-se a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A decisão de retratação não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.892/2025, tampouco afastou ou negou sua aplicação. Ao contrário, o provimento limitou-se ao estrito exame dos requisitos processuais da tutela de urgência e ao controle ordinário de legalidade da folha de pagamento, constatando-se no plano factual a inocorrência de decesso nominal. A aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e o juízo de retratação sobre a liminar situam-se no plano do preenchimento das condições gerais para a concessão da tutela provisória, o que afasta a incidência da cláusula de reserva de plenário. Desta forma, sopesando-se os interesses em conflito sob a cognição sumária típica da fase liminar, e sem adentrar de forma definitiva no mérito da controvérsia quanto à legalidade permanente da absorção da parcela, conclui-se que o indeferimento da liminar é medida impositiva em razão da total ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, mantendo-se resguardada a integridade do debate para a fase de julgamento exauriente da ação mandamental de origem. Ante o exposto, voto em conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Cientificadas as partes, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058143-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ALCANTARA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO