PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8020953-50.2021.8.05.0080.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JEFERSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MAIOR QUE 1/6 EM CASOS EXCEPCIONAIS MEDIANTE DETALHADA FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 2003716/RS (TEMA 1.172) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8020953-50.2021.8.05.0080.1, em que figuram como agravante JEFERSON SOUZA SANTOS, tendo como recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Data registrada no PJE.



Presidente



JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Desembargador



2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8020953-50.2021.8.05.0080.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JEFERSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno nº 0000341-79.2018.8.05.00348020953-50.2021.8.05.0080.1 interposto por Jeferson Souza Santos contra decisão monocrática proferida no ID 58390643 que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento, com base no Tema 1.172 do STJ e inadmitiu com relação às demais questões remanescentes.

Em suas razões ID 60934802, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial com vistas à redução da pena intermediária, de modo que a agravante da reincidência seja aplicada no patamar mínimo de 1/6 em virtude da inexistência de elementos diversos e excepcionais do fundamento utilizado no acórdão recorrido.

Ao final, requer:

“Ex positis, caso não haja retratação, reitera as razões trazidas no recurso especial, ato contínuo requer seja admitido e provido o presente agravo, para que, enfim, seja remetido o respectivo Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se o error in iudicando do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos expostos.”

Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 61195900.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8020953-50.2021.8.05.0080.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JEFERSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1.172). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos:

“Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1.172).

 Ante o exposto, amparado no art. 1.030,inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso especial (Tema 1.172) e inadmito o recurso com relação às demais questões remanescentes.”

O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 2003716/RS (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/10/2023, Dje 30/10/2023), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, editou o tema 1.172, pacificando o entendimento de que o agravamento da pena acima do patamar de 1/6 utilizando-se como fundamento a reincidência, só de faz possível em casos excepcionais e com fundamentação detalhada.

Tema 1.172: “A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. ”

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas. 2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado n o tocant e à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica. 3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência. 4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica. 5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso." (STJ - REsp: 2003716 RS 2022/0152619-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2023).

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes do Órgão Colegiado fundamentaram de forma suficiente, ainda que sucinta quanto a possibilidade de agravamento da pena do recorrente acima do patamar de 1/6 em face da multirreinciência. Vejamos:

"Em relação à dosimetria, o reexame evidencia que o MM Juízo implementou procedimento compatível com a legislação e com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, a pretensão de fixação da pena-base no patamar mínimo legal não merece ser acolhida, porquanto o acréscimo de 10 meses é proporcional e compatível com o que estabelece o art. 42, da Lei 11.343/2006, além de ser também motivado pela existência de condenação nos autos da Ação Penal 0386544-80.2012.8.05.0001, a subsidiar o juízo de desvalor dos antecedentes.

De igual sorte, revelado que o réu possui mais uma sentença condenatória - Ação Penal 0561951-95.2015.8.05.0001 -, é impositivo o reconhecimento da reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.”(Trechos do Acórdão, ID 55322593 – dos autos principais).

 

Depreende-se que o entendimento exposto no acórdão em debate está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.172 supratranscrito.

Constata-se, portanto, que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos à tese fixada no REsp n° 2003716/RS (TEMA 1.172), porquanto a aplicação da reincidência acima do patamar de 1/6 tenha sido realizada em face da multirreincidência, argumento legitimado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente