PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL OMISSIVO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INÉRCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído a Juízo de Vara Cível consistente na ausência de cumprimento de acórdão proferido por Tribunal que, em agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária de natureza salarial. A impetrante sustenta que a decisão transitou em julgado e que, apesar de provocação nos autos de origem e do decurso de lapso temporal significativo, o juízo permaneceu inerte, mantendo a constrição de quantia destinada à subsistência, no valor de R$ 3.127,75, motivo pelo qual pleiteia a concessão da segurança para compelir o cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão prolongada e injustificada do juízo de primeiro grau em cumprir acórdão transitado em julgado que determinou o desbloqueio de verba salarial caracteriza ato ilegal e abusivo, apto a ser corrigido por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível, em caráter excepcional, contra ato judicial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, especialmente diante de omissão que inviabiliza a efetividade de decisão judicial, hipótese que afasta a incidência da Súmula 267 do STF. 4. O acórdão que determinou o desbloqueio dos valores transitou em julgado, adquirindo autoridade de coisa julgada material, tornando a matéria imutável e vedando sua rediscussão pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. 5. O cumprimento da decisão judicial superior constitui dever funcional do magistrado de primeiro grau, não havendo espaço para discricionariedade quanto à sua execução. 6. A manutenção do bloqueio incide sobre verba de natureza salarial, protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, circunstância que reforça a ilegalidade da constrição e a urgência na restituição do valor. 7. A prova documental pré-constituída demonstra o direito líquido e certo à liberação da quantia, bem como a persistente omissão do juízo de origem mesmo após provocação da parte e concessão de medida liminar. 8. A retenção prolongada de verba alimentar compromete a subsistência da parte e afronta o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A omissão do juízo de primeiro grau em cumprir acórdão transitado em julgado configura ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança. 2. A autoridade da coisa julgada impede a rediscussão ou a inobservância de decisão colegiada definitiva pelo juízo de origem. 3. Valores de natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, devendo ser imediatamente liberados quando indevidamente constritos. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8075027-61.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante RAFAELA ALVES DOS SANTOS SOUSA e como Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075027-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: RAFAELA ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/Bahia
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RAFAELA ALVES DOS SANTOS SOUSA contra ato omissivo atribuído ao MM. JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, consubstanciado na inércia em dar cumprimento a acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que determinou o desbloqueio de verba salarial indevidamente constrita nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501224-68.2018.8.05.0001. A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 95188992), que teve a quantia de R$ 3.127,75 (três mil, cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) bloqueada de sua conta-salário em março de 2025. Inconformada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 8000469-84.2025.8.05.9000, no qual esta Corte, em acórdão datado de 04 de agosto de 2025 (ID 95189008), reconheceu a impenhorabilidade da verba, por sua natureza alimentar e por comprometer seu mínimo existencial, determinando expressamente o desbloqueio integral do valor. Sustenta que o referido acórdão transitou em julgado em 11 de setembro de 2025, tornando-se definitivo e de cumprimento obrigatório. Contudo, alega que, mesmo após o transcurso de mais de sessenta dias da decisão final e do protocolo de uma petição específica requerendo o cumprimento da ordem superior (ID 95189016), o Juízo de origem permaneceu inerte, mantendo a ilegal retenção dos valores. Argumenta que tal omissão viola seu direito líquido e certo, agravado por sua condição de portadora de doença crônica (ID 95189175) e pela necessidade de arcar com despesas essenciais, como o financiamento de seu imóvel (ID 95189186), o que demonstra o grave e iminente risco de dano. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em caráter liminar, que fosse determinado à autoridade coatora o imediato cumprimento do acórdão, com a liberação dos valores no prazo de 24 horas. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. A medida liminar foi deferida por esta Relatoria em 11 de dezembro de 2025 (ID 96021807), oportunidade em que foi concedida a justiça gratuita à Impetrante e determinado ao Juízo impetrado que procedesse ao imediato desbloqueio da quantia, no prazo improrrogável de 24 horas, além da notificação da autoridade coatora e da parte interessada para, querendo, prestarem informações. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2026, a Impetrante protocolou petição (ID 97712265) informando a persistência da inércia do Juízo de primeiro grau, que, mesmo após a comunicação da decisão liminar, não havia adotado qualquer providência para o efetivo cumprimento da ordem. Conforme certificado nos autos em 19 de fevereiro de 2026 (ID 99198133), o prazo legal transcorreu sem que a autoridade coatora ou a terceira interessada, BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, apresentassem suas informações ou qualquer outra manifestação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer detalhado (ID 99433019), opinou pela concessão da segurança, por entender configurada a omissão ilegal da autoridade coatora, a violação a direito líquido e certo da Impetrante e o cabimento excepcional do mandado de segurança na hipótese. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 05 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075027-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: RAFAELA ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – ADMISSIBILIDADE O presente Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade. A impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato omissivo continuado, e a petição inicial foi devidamente instruída com a prova pré-constituída necessária à análise do direito alegado. É fundamental, de início, analisar o cabimento do mandamus contra o ato judicial omissivo em questão. A regra geral, consolidada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, estabelece o não cabimento de mandado de segurança "contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, a jurisprudência tem, de forma pacífica, excepcionado essa regra em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nas quais o ato impugnado se afasta dos limites da razoabilidade e da legalidade, causando gravame irreparável à parte. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente nesse cenário de excepcionalidade. A omissão do Juízo de origem em cumprir uma decisão colegiada, definitiva e transitada em julgado, não constitui uma decisão judicial recorrível nos moldes tradicionais, mas sim uma falha funcional, uma recusa injustificada em executar um comando hierarquicamente superior. Tal conduta não representa um erro de procedimento ou de julgamento, mas um ato que atenta contra a própria autoridade do Tribunal e a efetividade da prestação jurisdicional, configurando ilegalidade flagrante que autoriza a intervenção por esta via mandamental. Portanto, afasta-se o óbice sumular e conhece-se do presente writ. II – SEGURANÇA CONCEDIDA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, consistente na ausência de cumprimento de um acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível. Esclarece-se que, a referida decisão colegiada, já transitada em julgado, havia determinado de forma expressa o desbloqueio de valores de natureza salarial que foram indevidamente constritos na conta bancária da Impetrante, no âmbito de um cumprimento de sentença. A controvérsia central consiste em definir se a inércia prolongada e injustificada do juízo de primeiro grau em cumprir determinação expressa, vinculante e transitada em julgado, emanada de instância hierarquicamente superior, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via do mandado de segurança, por violação direta à autoridade da coisa julgada, à hierarquia das decisões judiciais e ao direito líquido e certo da parte à efetividade da tutela jurisdicional. A análise detida dos autos revela, de forma incontestável, a presença dos elementos que autorizam a concessão da segurança. O ato coator, no presente caso, materializa-se na omissão contínua e deliberada do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador em dar cumprimento a uma ordem judicial expressa, emanada desta Quinta Câmara Cível. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8000469-84.2025.8.05.9000 (ID 95189008) foi claro em seu dispositivo ao "DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da Agravante". Essa decisão, após o trânsito em julgado, ocorrido em 11 de setembro de 2025, adquiriu a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando-se imutável e indiscutível. A partir desse momento, a matéria relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados tornou-se preclusa, sendo vedado ao juízo de origem revisitá-la ou ignorá-la, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. O cumprimento da ordem superior deixou de ser um ato de discricionariedade judicial para se tornar um dever funcional, uma obrigação processual de natureza cogente. A inércia do magistrado de primeiro grau, que se prolongou por meses mesmo após provocação direta da parte (ID 95189016) e, de forma ainda mais grave, após a concessão de medida liminar neste mandado de segurança, configura uma afronta direta à hierarquia do Poder Judiciário e à força vinculante das decisões colegiadas. Tal conduta esvazia a eficácia da tutela recursal e gera um perigoso precedente de insegurança jurídica, caracterizando-se como um ato manifestamente ilegal e abusivo, que demanda a pronta intervenção desta Corte para restaurar a ordem e a autoridade de seus julgados. O direito líquido e certo, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança, é aquele cuja existência se comprova de plano, por meio de prova documental inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o direito da Impetrante é cristalino e se apoia em dois pilares documentais robustos. O primeiro é o próprio acórdão transitado em julgado, que constitui um título judicial definitivo a seu favor, reconhecendo e declarando seu direito à liberação dos valores. O segundo pilar é a prova da natureza salarial da verba, evidenciada pelo demonstrativo de pagamento (ID 95189188), que atrai a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A conjugação desses elementos documentais não deixa qualquer margem para dúvida: a Impetrante é titular de um direito subjetivo, judicialmente reconhecido e legalmente protegido, de ter a quantia de R$ 3.127,75, proveniente de seu salário, imediatamente liberada. A omissão do juízo impetrado fere, portanto, não apenas uma expectativa, mas um direito concreto, plenamente constituído e exigível, o que justifica a proteção pela via mandamental. O direito líquido e certo não se resume apenas à propriedade do dinheiro, mas abrange o direito à efetividade da decisão judicial que o protegeu. O perigo decorrente da demora, ou o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, é evidente e se agrava a cada dia que a omissão persiste. O bloqueio dos valores ocorreu em março de 2025. A decisão que determinou o desbloqueio transitou em julgado em setembro de 2025. Esta ação foi ajuizada em novembro de 2025, e a liminar foi concedida em dezembro de 2025. Estamos em março de 2026, e a ilegalidade ainda se perpetua, conforme noticiado pela Impetrante (ID 97712265). A retenção prolongada de uma verba de natureza alimentar, por si só, já configura um dano grave e contínuo, pois priva a pessoa de recursos essenciais à sua subsistência digna. Essa situação é potencializada pela condição particular da Impetrante, que demonstrou ser portadora de hepatite autoimune de difícil controle, necessitando de acompanhamento médico e tratamentos contínuos (ID 95189175). Além disso, possui obrigações financeiras fixas e inadiáveis, como o pagamento de seu financiamento habitacional (ID 95189186). A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, não representa um mero inconveniente financeiro, mas uma ameaça real à sua saúde, moradia e dignidade, o que clama por uma tutela jurisdicional célere e definitiva para cessar a lesão. Corrobora a ilegalidade da omissão o fato de que a autoridade coatora, embora devidamente notificada para prestar informações, optou pelo silêncio, deixando de apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial (ID 99198133). Tal comportamento reforça a presunção de que a inércia é, de fato, injustificada e arbitrária. À luz da jurisprudência: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TESE DE INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS PROVENTOS JÁ AFASTADA NO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 505, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. FINALIDADE COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2. Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 3. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a conferir efetividade ao acórdão mandamental transitado em julgado, que reconheceu o direito da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. 4. A alegação de que a verba já teria sido incorporada ao subsídio da servidora com base na Lei Estadual n. 12.578/2012 já foi apreciada e rejeitada no julgamento de mérito do mandado de segurança, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada (art. 505, I, CPC). 5. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que não se admite o revolvimento de matérias definitivamente resolvidas em sede de cumprimento de decisão judicial. 6. A multa diária fixada na decisão (R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à efetividade da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2025785/DF, DJe 29/05/2024). 7. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062325-54.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) e agravado EDNA VEIGA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80623255420238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO REALIZADO EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itajuípe, rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de quantia na conta bancária do executado, ora agravante. 2. Compulsando-se os fólios da Ação de Execução, ajuizada em desfavor do ora agravante, observa-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que o agravante receberia seus proventos através do Banco do Brasil e que a conta bloqueada era do Banco do Bradesco. 3. Em seguida, o agravante apresentou Embargos de Declaração nos autos originários, juntando documento de Opção de Conta (ID. 161136087 dos autos principais), que prova que o agravante, pediu para o Banco do Brasil depositar sua remuneração como Conselheiro Tutelar na conta 0237- Banco Bradesco S.A, Agência 3038- 4, Conta 120.944, que é justamente a conta em que pesa o bloqueio judicial. 4. Assim, tendo em vista que restou demonstrado que o bloqueio da conta do agravante foi realizado a conta bancária em que recebe o seu salário como Conselheiro Tutelar, fica evidente o risco de dano grave e de difícil reparação na manutenção da decisão agravada. 5. Sob esse prisma, é medida mais acertada o desbloqueio da conta salário do agravante. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8003800-16.2022.8.05.0000 em que figura como agravante Francisco Carlos Gomes e como agravado Município de Jequié. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038001620228050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Ademais, a douta Procuradoria de Justiça (ID 99433019), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, reconheceu a flagrante ilegalidade do ato omissivo, a violação à autoridade da coisa julgada, a excepcionalidade que afasta a Súmula 267 do STF e a presença de direito líquido e certo a ser amparado, alinhando-se integralmente à tese da Impetrante. Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe para sanar a ilegalidade, restaurar a autoridade da decisão judicial descumprida e garantir à Impetrante a efetividade do seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional justa e eficaz. IV - CONCLUSÃO Isto posto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando integralmente a medida liminar deferida (ID 96021807), para DETERMINAR, em caráter definitivo, que a autoridade coatora, o MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, cumpra, de forma imediata e incondicional, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8000469-84.2025.8.05.9000, promovendo o DESBLOQUEIO INTEGRAL e a consequente liberação do valor de R$ 3.127,75 (três mil, cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da Impetrante, RAFAELA ALVES DOS SANTOS SOUSA. Comunique-se o teor deste acórdão, com urgência, à autoridade coatora para imediato cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075027-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: RAFAELA ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/Bahia
Advogado(s):
VOTO