PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO PREJUDICADA. PRELIMINARES DE CONFUSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ILEGALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. O pedido de reunião das execuções resta prejudicado, pois foi determinado o sobrestamento da execução da obrigação de pagar, de modo que inexiste possibilidade de julgamentos conflitantes ou prejuízo à ampla defesa e contraditório. 2. De igual modo, não há que se falar em tumulto processual, porquanto inexiste diferença prática entre a propositura de execução única, com a cumulação da execução das obrigações de fazer e pagar, ou separadamente, pois é certo que, em qualquer das hipóteses, deverá ser observado o procedimento previsto para o cumprimento de título judicial. Ademais, tendo em vista que cada tipo de obrigação tem rito processual próprio, necessário se faz concluir o julgamento da execução da obrigação de fazer, ante sua repercussão na esfera patrimonial do exequente, para, só então, apreciar a execução da obrigação de pagar. 3. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da exequente, sob a alegação de que não se desincumbiu de provar a sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, deixou o Executado de observar que a controvérsia sobre o alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, quando não estabeleceu nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação. Além disso, observa-se que a Exequente demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição perante a AFPEB, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação. 4. O Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. 5. Por fim, deixo de apreciar a questão acerca da impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer, haja vista que, em se tratando de demanda executiva que visa tão somente ao cumprimento de obrigação de fazer, tal debate resta inócuo, uma vez que a obrigação de pagar se desenvolve em ação diversa. 6. Impugnação rejeitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8029005-81.2021.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente MARIA DO CARMO DE ARAÚJO TELES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029005-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ARAUJO TELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Impugnação rejeitada, a unanimidade de votos.
Salvador, 14 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por MARIA DO CARMO DE ARAÚJO TELES em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação Dos Funcionários Públicos Do Estado Da Bahia - AFPEB, de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” O Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 20914470, sustentando: a) conexão e necessidade de julgamento conjunto das ações de execução de obrigação de fazer e pagar distribuídas separadamente; b) abuso do direito de ação e tumulto processual, em razão da separação das ações; c) ilegitimidade ativa por ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título; d) ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas segundo as normas estatutárias da AFPEB; e) impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Requereu, finalmente, o acolhimento da impugnação, para deferir a reunião das execuções de fazer e de pagar propostas e reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A impugnada, intimada, manifestou-se no id. 22358547, refutando as teses da impugnação. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 16 de junho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029005-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ARAUJO TELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A parte Exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer decorrente do acórdão proferido no bojo do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a fim de ter implementado o Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente. O Estado da Bahia impugnou o pedido, suscitando preliminares de conexão, confusão processual, ilegitimidade ativa e ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. Defendeu, no mérito, que os efeitos patrimoniais resultantes deverão ser pagos mediante Precatório e não através de folha suplementar. Cumpre-me, antes de adentrar ao mérito da questão, apreciar as preliminares suscitadas. Requer o Estado a reunião da presente ação e daquela identificada pelo n.º 8029006-66.2021.8.05.0000, para julgamento simultâneo, alegando que a separação das ações pode causar risco de decisões conflitantes e prejuízo à ampla defesa e contraditório. Ocorre que o pedido de reunião das execuções resta prejudicado, pois determinei o sobrestamento da execução da obrigação de pagar, por entender que não seria possível saber qual o valor efetivamente devido a título de parcelas pretéritas, sem que antes fosse resolvido o mérito do cumprimento de obrigação de fazer, de modo que inexiste possibilidade de julgamentos conflitantes ou prejuízo à ampla defesa e contraditório. De igual modo, não há que se falar em tumulto processual, porquanto inexiste diferença prática entre a propositura de execução única, com a cumulação da execução das obrigações de fazer e pagar, ou separadamente, pois é certo que, em qualquer das hipóteses, deverá ser observado o procedimento previsto para o cumprimento de título judicial. Ademais, tendo em vista que cada tipo de obrigação tem rito processual próprio, necessário se faz concluir o julgamento da execução da obrigação de fazer, ante sua repercussão na esfera patrimonial da exequente, para, só então, apreciar a execução da obrigação de pagar, como já delineado. Ainda preliminarmente, o Estado da Bahia sustentou que a parte exequente não se desincumbiu de provar a sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, o que acarretaria a sua ilegitimidade para propor este cumprimento de sentença. Deixou o Executado de observar, todavia, que a controvérsia sobre o alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, quando não estabeleceu nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação, conforme excertos a seguir transcritos: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. [...] Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” (TJBA, MS 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJe 10/03/2020) Observa-se nestes autos que a Exequente demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição perante a AFPEB (id 18725070). O Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação. Afasto, por estes fundamentos, a preliminar de ilegitimidade ativa. Outrossim, importa ressaltar que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. Por fim, o impugnante aventa a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer. Todavia, em se tratando de demanda executiva que visa tão somente o cumprimento de obrigação de fazer, tal debate resta inócuo, haja vista que a obrigação de pagar se desenvolve em ação diversa, pelo que deixo de apreciar a questão. Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029005-81.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ARAUJO TELES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO