PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8069110-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: 1º Vice-Presidente SUSCITANTE: DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR DO PROCESSO nº 8019054-58.2024.8.05.0000 SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS RELATOR DO PROCESSO nº 8019054-58.2024.8.05.0000 Interessado(s): ANABEL GALVÃO DE SANTANA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB/BA 18370-A) Interessado(s): ESTADO DA BAHIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE EXECUTÓRIA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO DO TJBA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Incidente suscitado em razão de divergência quanto à competência para processar e julgar a execução do Mandado de Segurança nº 8019054-58.2024.8.05.0000. 3. Mandado de segurança originalmente distribuído e julgado no âmbito do Órgão Especial. 4. Decisão posterior de declínio de competência, com redistribuição à Seção Cível de Direito Público, fundada no art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir o órgão competente para processar e julgar a execução de acórdão proferido em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. III. Razões de decidir 1. O art. 90-B, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia atribui ao Órgão Especial a competência para processar e julgar mandados de segurança contra ato ou omissão de membros e órgãos do próprio Tribunal. 2. A alínea “n” do mesmo dispositivo estabelece que compete ao Órgão Especial a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária. 3. O art. 92, alínea “h”, do Regimento Interno do TJBA prevê rol taxativo de autoridades cujos atos atraem a competência das Seções Cíveis, no qual não se inclui o Presidente do Tribunal de Justiça e sim, ato do Governador do Estado. 4. O mandado de segurança originário foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, e não contra o Governador do Estado. 5. Assim, inexistindo previsão normativa que autorize a ampliação da competência das Seções Cíveis para alcançar a execução de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal, impõe-se a manutenção da competência do Órgão Especial. IV. Dispositivo e tese 1. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para determinar a manutenção dos autos do Mandado de Segurança nº 8019054-58.2024.8.05.0000, inclusive quanto ao seu cumprimento, na relatoria do Desembargador Mário Alberto Hirs, no Órgão Especial. Tese de julgamento: “1. Compete ao Órgão Especial processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 90-B, I, ‘a’, do RITJBA. 2. A execução do acórdão proferido em causa de competência originária do Órgão Especial deve permanecer sob sua jurisdição, conforme art. 90-B, I, ‘n’, do RITJBA.” Dispositivos relevantes citados: RITJ/BA, 90-B, inc. I, alíneas “a” e “n”; 92, alínea “h”; Emenda Regimental nº 03/2024, art. 6º ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8069110-61.2024.8.05.0000, no qual figura como Suscitante o Excelentíssimo Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, integrante da Sessão Cível de Direito Público, e, como Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Mario Alberto Hirs, integrante do Órgão Especial. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DE Nº 8069110-61.2024.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8019054-58.2024.8.05.0000 SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS, no Órgão Especial. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOSEVANDO ANDRADE 1° Vice-Presidente
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8069110-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: 1º Vice-Presidente SUSCITANTE: DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR DO PROCESSO nº 8019054-58.2024.8.05.0000 SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS RELATOR DO PROCESSO nº 8019054-58.2024.8.05.0000 Interessado(s): ANABEL GALVÃO DE SANTANA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB/BA 18370-A) Interessado(s): ESTADO DA BAHIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, no âmbito da Sessão Cível de Direito Público, figurando como suscitado o Excelentíssimo Desembargador Mário Alberto Hirs, integrante do Órgão Especial, tendo por objeto a análise de competência para julgamento do Mandado de Segurança nº 8019054-58.2024.8.05.0000 A aludida demanda foi distribuída inicialmente, por sorteio, na relatoria do Desembargador Suscitado, no âmbito do Órgão Especial (Certidão de ID 94090212, fl. 44), que, após o seu julgamento, quando do cumprimento de sentença, declinou da sua competência, sob o argumento de que, o julgamento das execuções oriundas dos Mandados de Segurança impetrados contra ato do Governador do Estado, compete à Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 6º da Emenda Regimental nº 03 de 8/5/2024 (Decisão de ID 94090213, fls. 158). Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G realizou a redistribuição do feito para a relatoria do Desembargador Suscitante, quando, então, ao recepcionar os autos, discordando das razões do Relator primevo, suscitou o presente conflito de competência, nos termos da decisão de ID 94090215, fls. 68/69, aduzindo que: (...) Nada obstante, a decisão declinatória de competência baseou-se na equivocada premissa de o caderno processual se tratar de cumprimento de aresto lançado em mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, quando, em verdade, a impetração se destinou a combater atuação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse contexto, com a devida vênia do ilustre par, entendo que permanece hígida a competência do Órgão Especial para processar e julgar o procedimento executório, haja vista o art. 90-B, inc. I , alíneas a e n do RITJ/BA. Observe-se. Art. 90-B. Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: a) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal; Omissis… n) a execução dos acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) Desta forma, por força do disposto nos arts. 17, § 2º, 85, inc. III, b e 239 do Regimento Interno desta Corte, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em epígrafe, devendo os autos serem remetidos à 1ª Vice-Presidência deste TJ/BA para deliberação. (...) Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, "b", do RITJ/BA. Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Desembargador Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo designado para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes. O Suscitado prestou suas informações no ID 94554095, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão declinatória de competência. O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, não emitiu parecer no presente Conflito Negativo de Competência, por entender ser desnecessária a sua intervenção, ID 97673766. Vieram-me os autos conclusos para exercer a relatoria do Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores, ex vi do artigo 85, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOSEVANDO ANDRADE 1° Vice-Presidente
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8069110-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: 1º Vice-Presidente SUSCITANTE: DESEMBARGADOR CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR DO PROCESSO nº 8019054-58.2024.8.05.0000 SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS RELATOR DO PROCESSO nº 8019054-58.2024.8.05.0000 Interessado(s): ANABEL GALVÃO DE SANTANA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB/BA 18370-A) Interessado(s): ESTADO DA BAHIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, integrante da Seção Cível de Direito Público, em face do Excelentíssimo Desembargador Mário Alberto Hirs, integrante do Órgão Especial, tendo por objeto a definição do órgão competente para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 8019054-58.2024.8.05.0000. Consta dos autos que o Desembargador Mário Alberto Hirs declinou da competência do Órgão Especial para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a um dos componentes da Seção Cível de Direito Público, com base no entendimento de que a Emenda Regimental nº 03/2024 atribuiu a este órgão fracionário a competência para processar execuções decorrentes de mandados de segurança impetrados contra ato do Governador do Estado. Por sua vez, o Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira suscitou o presente conflito, argumentando que o mandado de segurança originário foi impetrado em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, e não do Governador do Estado, razão pela qual a competência para o processamento da execução seria do Órgão Especial, nos termos do art. 90-B, inciso I, alíneas "a" e "n", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Com efeito, a análise da competência no âmbito deste Tribunal de Justiça demanda interpretação sistemática e harmônica das disposições regimentais aplicáveis. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 90-B, inciso I, alínea "a", estabelece expressamente a competência do Órgão Especial para processar e julgar "os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal". Ademais, a alínea "n" do mesmo dispositivo, recentemente acrescida pela Emenda Regimental nº 03/2024, atribui ao Órgão Especial a competência para julgar "a execução dos acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios". Por outro lado, o art. 92, alínea "h", do RITJBA, que disciplina a competência das Seções Cíveis, enumera taxativamente as autoridades cujos atos, quando impugnados via mandado de segurança ou habeas data, atraem a competência daquele órgão fracionário, dentre as quais não se inclui o Presidente do Tribunal de Justiça. A controvérsia tem origem na compreensão adotada na decisão declinatória, que, ao aplicar a disciplina introduzida por emenda regimental recente, reputou tratar-se de execução oriunda de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado, hipótese que ensejaria a remessa às Seções Cíveis. Todavia, a análise detida dos autos revela premissa fática diversa. A impetração originária não se voltou contra ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mas sim contra conduta atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça. Tal distinção não é meramente formal, pois repercute diretamente na definição da competência interna corporis. O Regimento Interno, ao dispor sobre as atribuições das Seções Cíveis, estabelece rol específico de autoridades cujos atos se submetem à sua apreciação em sede de mandado de segurança e habeas data. Entre essas hipóteses, incluem-se autoridades do Poder Executivo e de outros órgãos autônomos, mas não há previsão que abranja atos do Presidente desta Corte de Justiça. Assim, não se mostra possível ampliar, por interpretação extensiva, a competência seccional para alcançar autoridade não contemplada no dispositivo regimental pertinente, sobretudo quando há regra expressa disciplinando a matéria em outro órgão jurisdicional. Com efeito, compete ao Órgão Especial processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de órgãos e membros do próprio Tribunal, incluídas as suas instâncias internas de deliberação. A mesma norma regimental lhe atribui, ainda, a execução dos julgados proferidos nas causas de sua competência originária. Dessa forma, sendo o mandado de segurança originariamente afeto ao Órgão Especial — por ter como autoridade apontada o Presidente do Tribunal —, a fase executiva do respectivo acórdão deve permanecer sob a jurisdição do mesmo órgão, em observância ao princípio da perpetuação da competência e à regra regimental específica que concentra, no juízo da causa originária, os atos executórios dela decorrentes. Desse modo, concessa venia, conclui-se que não assiste razão ao Suscitado, sendo forçoso reconhecer a competência do Órgão Especial para julgamento do Mandado de Segurança nº 8019054-58.2024.8.05.000 e seu procedimento executório, o que conduz, portanto, à procedência do presente Conflito Negativo de Competência. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8069110-61.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8019054-58.2024.8.05.0000 – EM CUJOS AUTOS DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTE ACÓRDÃO – NA RELATORIA DO DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO HIRS, NO ÓRGÃO ESPECIAL. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOSEVANDO ANDRADE 1° Vice-Presidente
VOTO