PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001077-12.2021.8.05.0080, em que figuram como embargante BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e como embargada JACIANE MOTTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, EDUARDO SANTANA BORGES, EDUARDO CHALFIN
APELADO: JACIANE MOTTA DA SILVA
Advogado(s):CAIO ALMEIDA SOUZA, MARIA CLARA CORDEIRO MASCARENHAS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
ACORDÃO
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. onde figura como embargada JACIANE MOTTA DA SILVA contra o acórdão (ID 88458439), que negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por vícios construtivos e danos morais. Nas razões do recurso (ID 89109306), a parte apelante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre os argumentos relativos à limitação da responsabilidade securitária aos valores e condições previstas na apólice contratual, especialmente no que concerne à exclusão de cobertura para vícios construtivos e à franquia obrigatória. Argumentou, ainda, que houve erro de premissa fática, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstrariam que a apólice e as condições gerais do seguro foram disponibilizadas à consumidora no momento da contratação, estando expressamente referidas no contrato de financiamento habitacional. Aduziu que o julgado, ao desconsiderar os limites contratuais da cobertura securitária, teria ampliado indevidamente a obrigação da seguradora, em violação aos artigos 757, 760, 421 e 422 do Código Civil. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, subsidiariamente, fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 89751042), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data de registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, EDUARDO SANTANA BORGES, EDUARDO CHALFIN
APELADO: JACIANE MOTTA DA SILVA
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, MARIA CLARA CORDEIRO MASCARENHAS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, tratam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação da seguradora embargante, mantendo a condenação por vícios construtivos e danos morais. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta omissão quanto à análise dos limites da apólice de seguro e exclusão de cobertura para vícios construtivos. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: "[...] Quanto à responsabilidade da seguradora ré, o liame contratual entre as partes deve ser solucionado em conformidade com as normas consumeristas, em especial o cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CPC, haja vista que o consumidor não se obriga aos termos restritivos do contrato quando não possui ciência inequívoca das disposições desfavoráveis. No caso concreto, a análise minuciosa dos autos revela não haver comprovação da ciência da autora a respeito da limitação do valor da cobertura prevista na apólice apresentada pela seguradora (ID 85044460). Em cumprimento ao dever de informar, o contrato e a apólice devem ser assinados ou enviados ao segurado para que possa consultar e ter em seu poder os instrumentos hábeis para conhecer seus direitos e deveres e para acionar a seguradora em caso de sinistro, o que não ocorreu no caso concreto." Neste sentido se edificaram os fundamentos do julgado no sentido de afastar a limitação pretendida pela apelante, pois não comprovou ter fornecido de maneira clara e individualizada as cláusulas restritivas de cobertura, o que viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), invalidando, portanto, a sua eficácia. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-12.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, EDUARDO SANTANA BORGES, EDUARDO CHALFIN
APELADO: JACIANE MOTTA DA SILVA
Advogado(s): CAIO ALMEIDA SOUZA, MARIA CLARA CORDEIRO MASCARENHAS, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
VOTO