PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501758-86.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/04

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS SOMENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE OFÍCIO, SEM REFLEXO NA REPREMENDA, EM RAZÃO DA SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

 

1. Apelação Criminal interposta por EZEQUIEL COSTA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/2006.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões principais em discussão no presente recurso: (i) o reconhecimento de nulidade das provas por suposta ilegalidade na busca pessoal, que teria ocorrido sem fundada suspeita; (ii) o pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e (iii) a manutenção da dosimetria da pena, que se mostra tecnicamente correta e benéfica ao apelante.

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A alegação de nulidade por ilegalidade da busca pessoal não encontra amparo nos elementos dos autos, uma vez que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões, perfeitamente alinhadas aos parâmetros legais. Os agentes de segurança pública, durante patrulhamento rotineiro, avistaram o apelante conduzindo uma motocicleta, o qual, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga, sendo alcançado em seguida. Tal comportamento evasivo constitui elemento objetivo que eleva o nível de suspeita para além da mera intuição, justificando a abordagem e a busca pessoal. Durante a revista, foram encontrados 02 papelotes de cocaína (2,24g) e a quantia de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) em espécie. O apelante confessou espontaneamente a prática do tráfico, informando que havia vendido quinze papelotes naquela noite a R$ 50,00 cada e que guardava mais drogas em sua residência, para onde conduziu voluntariamente os policiais, que ali localizaram 03 tabletes de maconha (63,29g) no forro da cozinha. Preliminar rejeitada.

 

4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram amplamente comprovadas pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares prestados em juízo, aliados ao Auto de Exibição e Apreensão e aos Laudos Periciais Definitivos, que atestaram a natureza entorpecente do material apreendido. A versão da defesa, de que a droga se destinava ao consumo pessoal, encontra-se isolada no contexto probatório e é infirmada pela consistência dos relatos policiais, pela confissão extrajudicial do apelante, pela forma de acondicionamento das drogas em tabletes ocultos no forro da cozinha, pela expressiva quantia em dinheiro e pelas circunstâncias da abordagem.

 

5. A tese de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal é insustentável diante das circunstâncias concretas da prisão. A quantidade de drogas apreendidas, a variedade de substâncias (cocaína e maconha), a forma de acondicionamento (tabletes ocultos), a expressiva quantia em dinheiro (R$ 1.030,00), a confissão extrajudicial detalhada do apelante sobre a dinâmica do tráfico e as chamadas telefônicas de compradores recebidas durante a abordagem afastam de maneira inequívoca a presunção de mero uso, caracterizando de forma segura a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.

 

 

6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo Juízo de origem. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), sem redução em razão do óbice da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP, sem alteração da pena imposta, em observância à Súmula 231 do STJ.

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Recurso conhecido, questão preliminar rejeitada e desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A fuga do investigado ao avistar a viatura policial constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a busca pessoal sem mandado judicial.

2. O ingresso em residência é lícito quando precedido de fundadas razões corroboradas por confissão espontânea e indicação do local onde se encontram substâncias entorpecentes.

3. A apreensão de drogas, associada à confissão do acusado, à quantia em dinheiro incompatível com mera aquisição para consumo e às demais circunstâncias do fato, autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

4. A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do delito de tráfico quando o conjunto probatório demonstra finalidade de comercialização.

5. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, d, § 2º, 244, 366 e 386, II, VI e VII; CP, arts. 59, 65, I, 68 e 46, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 30, 33, caput, e § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, HC nº 888.118/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 751.416/SP, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 716.902/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.811.153/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 986.083/SC, Sexta Turma, j. 05.08.2025; Súmula 231 do STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501758-86.2019.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, nos quais figura como Apelante EZEQUIEL COSTA DE ALMEIDA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a questão preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501758-86.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por EZEQUIEL COSTA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação penal nº 0501758-86.2019.8.05.0256, julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos:

 

 

"No dia 22/08/2018, por volta das 23h50, o denunciado Ezequiel Costa de Almeida trazia consigo 02 (dois) papelotes de cocaína pesando 2,24g (dois gramas e vinte e quatro centigramas) e guardava 03 (três) tabletes de maconha com peso de 63,29 (sessenta e três gramas e vinte e nove centigramas) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narra o procedimento informativo que no dia e horário mencionados, uma guarnição da Polícia Militar, conduzida pelo SUB/TEN Ronaldo Santos da Silva, realizava ronda no bairro Jardim Planalto, próximo à Rodoviária, quando avistou e abordou o denunciado Ezequiel Costa de Almeida, que conduzia uma motocicleta e tentou evadir-se do local, sendo alcançado pelos agentes.

Em uma busca pessoal, foram encontrados com o denunciado 02 (dois) papelotes de cocaína, além da quantia de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) e um aparelho celular. Como seu telefone não parava de receber chamadas, ele disse aos policiais militares que estava traficando drogas e que naquela noite havia vendido 15 (quinze) papelotes de cocaína, cada qual ao preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que guardava outra substância entorpecente em sua casa. A guarnição foi até o local e lá encontrou, no forro da cozinha, tabletes de maconha."

 

 

A denúncia foi recebida em 05 de março de 2024 (ID 98502620).

 

Citado por edital, o Acusado não compareceu, tampouco constituiu advogado, havendo o Juízo de origem, acolhido o requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva e a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 98502560).

 

Finalizada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público (ID 98502616), em memoriais pela Defesa (ID 98502618), e por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 98502620).

 

Inconformado, EZEQUIEL COSTA DE ALMEIDA, por intermédio de seu Advogado constituído interpôs recurso de apelação (ID 98502623), suscitando em suas razões, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas razões, e requerendo a isenção no pagamento das custas processuais. No mérito, requer a absolvição com fundamento no art. 386, II, VI e VII, do CPP, por insuficiência probatória, alegando que a quantidade de droga apreendida (65,53g) não é suficiente para caracterizar o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30, da Lei de Drogas (ID 102754590).

 

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 102754593).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 104703096).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor.

 

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501758-86.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.


A análise do caso recai sobre a irresignação do apelante, condenado pela prática de tráfico de drogas, buscando a reforma da sentença condenatória por meio das teses de nulidade das provas, insuficiência probatória e desclassificação da conduta.

 

 

 

DA QUESTÃO PRELIMINAR

 

 

A Defesa suscita a nulidade de todo o acervo probatório, argumentando que a abordagem policial foi realizada sem que houvesse elementos objetivos e concretos que configurassem fundadas razões para a medida, em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda que a atuação policial teria sido motivada apenas por denúncia anônima não confirmada e que o ingresso na residência do apelante não teria sido validamente autorizado.


Avaliando o conjunto de provas documentado nos autos, constata-se que a alegação defensiva não encontra ressonância na realidade dos fatos.


O art. 240, do Código de Processo Penal estabelece:



Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

(...)

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.



Mais adiante, o art. 244, do mesmo códex, enuncia:



Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.



Como visto, em regra a busca pessoal e domiciliar deve ser realizada através de mandado judicial, exceto quando houver fundadas suspeitas ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, conforme previsto no art. 244 do CPP. Ou seja, a busca somente se legitima quando comprovado que os agentes policiais realizaram a diligência com prévia e fundadas suspeitas de que havia uma situação de flagrância delitiva.


A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem interpretado o conceito de "fundada suspeita" como aquela baseada em dados objetivos e concretos, não se exigindo certeza absoluta, mas elementos fáticos suficientes que, analisados por agente experiente, indiquem a probabilidade de que a pessoa esteja portando objetos ilícitos.


Assim, a fundada suspeita situa-se em posição intermediária entre a mera desconfiança subjetiva e a certeza, constituindo-se em juízo de probabilidade fundado em circunstâncias objetivas.


No julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, inclusive no período noturno, é lícito quando amparado em "fundadas razões", devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de crime no interior da casa.


No caso dos autos, a justa causa para a realização da busca pessoal não decorreu de mera desconfiança infundada ou de denúncia anônima não verificada, como pretende fazer crer a defesa. A abordagem policial foi desencadeada por comportamento inequivocamente suspeito do apelante.


Conforme o depoimento do Policial Militar Subtenente Ronaldo Santos da Silva, condutor da abordagem, colhido sob o crivo do contraditório durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de agosto de 2025 (ID 98502616), a guarnição realizava patrulhamento de rotina nas proximidades do bairro Jardim Planalto, em Teixeira de Freitas, quando avistou o apelante conduzindo uma motocicleta. Imediatamente ao perceber a aproximação da viatura policial, o apelante empreendeu fuga, tentando se evadir da ação policial, sendo alcançado alguns metros adiante (vide gravação audiovisual disponível na plataforma PJE mídias).


Assim, o comportamento do apelante não se limitou a um simples nervosismo ou a passos apressados. Trata-se de uma fuga deliberada ao avistar a viatura policial, conduta que, por sua natureza atípica e reativa, agrega peso à desconfiança dos agentes da lei e autoriza a ação de contenção.


Registre-se, que a fuga abrupta e injustificada de um indivíduo em via pública, ante a mera presença policial, é um elemento objetivo que eleva o nível de suspeita para além da mera intuição, justificando a perseguição e a abordagem.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos para a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a legalidade da medida. 5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 888118 SP 2024/0027675-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)




Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu este Órgão Fracionário:


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRATUIDADE JUCIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DE EXECUÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. TENTATIVA DE FUGA. LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO. COMPORTAMENTO ALTERADO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA E CRACK) FRACIONADA EM 127 PORÇÕES. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM CONSUMO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DETALHADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Consta da denúncia que o apelante foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar após tentar empreender fuga em companhia de outros indivíduos, sendo encontrada em seu poder uma pochete contendo a importância de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), nove pinos de cocaína com 6,65g e cento e dezoito pedras de crack, totalizando 49,15g de massa bruta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é ilícita a prova obtida por meio da busca pessoal, em razão de suposta ausência de fundada suspeita; (ii) examinar se há insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; e (iii) avaliar os pedidos de gratuidade judiciária e direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido, pois sua análise compete ao Juízo da Execução Penal, que avaliará a hipossuficiência do condenado e, se for o caso, poderá suspender a exigibilidade das custas, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. 4. A abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita e em consonância com os requisitos legais. Depoimentos dos policiais militares convergentes quanto à tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura policial, ao local conhecido pela prática do tráfico de drogas, ao comportamento alterado e agressivo do acusado e às informações prévias sobre sua atuação no tráfico local. Preliminar Rejeitada. 5. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fuga do acusado ao avistar policiais, em local conhecido pela prática do tráfico, configura fundada razão a autorizar a busca pessoal, sendo dispensável mandado de busca e apreensão. 6. Depoimentos dos policiais militares coerentes e harmônicos entre si, revestidos de fé pública e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, formando um conjunto probatório sólido quanto à materialidade e autoria delitivas. 7. Materialidade comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo definitivo de constatação da natureza da substância, que atestou tratar-se de cocaína, integrante da lista de substâncias de uso proscrito da Portaria nº 344 da SVS/MS. 8. Autoria demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que o acusado, ao avistar a viatura policial, tentou empreender fuga, tendo sido encontrada em seu poder nove pinos de cocaína e cento e dezoito pedras de crack (totalizando 127 porções individualizadas), com 49,15g de massa bruta, além da quantia de R$ 124,00 em espécie. 9. Confissão extrajudicial detalhada, na qual o réu não apenas admitiu a posse das substâncias entorpecentes, mas detalhou minuciosamente sua atividade ilícita, revelando os preços pelos quais comercializava as drogas, a dinâmica financeira do esquema e confirmando a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. 10. Pedido de direito de apelar em liberdade. Perda superveniente do objeto, uma vez que a própria sentença recorrida já concedeu tal benefício ao apelante, reconhecendo a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000503-29.2023.8.05.0044, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 21/10/2025)


 

No caso sub oculli, a fundada suspeita para a abordagem foi confirmada e corroborada pelos fatos subsequentes. Durante a busca pessoal realizada logo após a abordagem, foram encontrados em poder do apelante 02 (dois) papelotes de cocaína com peso de 2,24g e a expressiva quantia de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) em espécie, além de um aparelho celular que, no momento da abordagem, não parava de receber chamadas. Os policiais, ainda relataram que era possível ouvir os interlocutores solicitando a compra de entorpecentes.


Diante das circunstâncias da abordagem, das reiteradas ligações recebidas em seu telefone celular e dos objetos encontrados em sua posse, o apelante confessou espontaneamente aos policiais militares que estava traficando drogas, informando que naquela noite havia vendido 15 (quinze) papelotes de cocaína, cada qual ao preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que guardava outra substância entorpecente em sua casa.


A partir dessa confissão extrajudicial, a guarnição policial dirigiu-se até o endereço indicado pelo Apelante. O próprio acusado conduziu e indicou o exato local onde o restante da droga estava escondido: no forro da cozinha. Ali foram encontrados e apreendidos 03 (três) tabletes de maconha, com peso total de 63,29g (sessenta e três gramas e vinte e nove centigramas).


Por sua vez, a tentativa defensiva de desqualificar a narrativa policial como inverossímil não se sustenta, pois não há qualquer elemento probatório nos autos que indique coação ou vício de consentimento. Pelo contrário, o depoimento da testemunha policial, prestado de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, evidencia que, após a apreensão da cocaína e da expressiva quantia em dinheiro, o apelante confessou espontaneamente o exercício do tráfico de drogas e, sem qualquer constrangimento ou induzimento, conduziu os agentes até a sua residência.


A tese defensiva de que não é razoável supor que um indivíduo em situação de flagrante forneça voluntariamente elementos que agravem sua própria situação jurídica parte de uma premissa falsa: a de que a confissão espontânea seria um comportamento irracional.


A experiência forense demonstra que são frequentes os casos em que agentes, surpreendidos em flagrante e cientes da inevitabilidade da prisão, colaboram com as autoridades, seja na expectativa de obter algum benefício processual futuro, seja por arrependimento ou choque diante da situação. Não cabe ao julgador substituir-se à dinâmica dos fatos com base em presunções abstratas sobre o comportamento humano.


Ademais, a alegação de que a abordagem decorreu de denúncia anônima não encontra respaldo nos autos.


O depoimento do Subtenente Ronaldo Santos da Silva, é expresso ao afirmar que a guarnição realizava patrulhamento de rotina nas proximidades da antiga Faculdade Pitágoras quando avistou um motociclista em atitude suspeita, e que a abordagem foi motivada pela tentativa de fuga ao perceber a presença policial, e não por qualquer denúncia prévia.


Portanto, a ação policial pautou-se em evidências concretas que superam a mera desconfiança subjetiva, inexistindo qualquer mácula na colheita das provas.


Por essas razões, entendo que a diligência policial foi válida e as provas dela decorrentes são lícitas, de modo que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.



MÉRITO

 

 

No mérito, a materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 98502529, pág. 27) e pelos Laudos de Exames Periciais Definitivos (ID 98502528), inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime.


A autoria, em idêntica simetria, emerge do conjunto probatório de forma segura e convergente, desautorizando de forma cabal a tese defensiva de insuficiência de provas ou de desclassificação para a figura do art. 28, da Lei 11.343/2006.


Conforme já adiantado, durante a audiência de instrução e julgamento o Policial Militar Subtenente Ronaldo Santos da Silva, condutor da abordagem, prestou depoimento sob o crivo do contraditório, narrando a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes, firmeza e coerência.


A testemunha declarou que realizava rondas nas proximidades da antiga Faculdade Pitágoras, atualmente denominada Anhanguera, quando avistou um motociclista em atitude suspeita. Ao tentar proceder à abordagem, o indivíduo empreendeu fuga, sendo alcançado alguns metros adiante. Durante a revista pessoal, foram encontrados em poder do suspeito dois papelotes de cocaína. Que o abordado confessou que traficava drogas e indicou sua residência, localizada no bairro Urbis, onde levou os policiais. Que no local, o acusado retirou do forro da cozinha certa quantidade de entorpecentes. A testemunha afirmou não conhecer o flagranteado de outras ocorrências e observou que ele não apresentava sinais de ter feito uso de drogas naquele momento. Disse ainda que, enquanto realizavam a abordagem, um indivíduo entrou em contato telefônico com o acusado, sendo possível ouvir o interlocutor solicitar a compra de entorpecentes.


Cediço que o depoimento do policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como o das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso. Seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo.


Ademais, nos casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão do autor são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas.


Sobre o tema, os seguintes arestos:


 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 751416 SP 2022/0192866-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022)


 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1 .997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS. DEPENDÊNCIA DA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e corrupção ativa. 2. A Corte Estadual condenou os agravantes pela prática dos crimes de corrupção ativa e tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, sem flagrante de comercialização. 4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão. 6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV e VII; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.811.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)

 

 

A confissão extrajudicial do Apelante também constitui elemento probatório de especial relevância, no caso concreto.


Além da confissão, diversos elementos objetivos corroboram a destinação mercantil das drogas apreendidas e afastam a tese de mero uso pessoal.


A apreensão de 02 papelotes de cocaína (2,24g) em poder do apelante durante a abordagem, somada a 03 tabletes de maconha (63,29g) ocultos no forro de sua cozinha, evidencia que o apelante não era mero usuário, mas sim alguém que mantinha depósito de drogas para comercialização.


A forma de acondicionamento das drogas também é incompatível com o consumo pessoal. Conforme se observa, a maconha foi encontrada em três tabletes prensados, ocultos no forro da cozinha, caracterizando típica forma de armazenamento para venda, e não para consumo próprio. Usuários comuns não costumam ocultar tabletes de maconha em esconderijos no forro da cozinha, mas sim portar pequenas quantidades para consumo imediato.


A expressiva quantia em dinheiro de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) em espécie, encontrada em poder do Acusado no momento da abordagem. O Apelante, que na época trabalhava em uma oficina de pintura, não apresentou qualquer comprovação de origem lícita para tal valor. A alegação de que o dinheiro seria proveniente de seu trabalho não foi acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo.


Por fim, as chamadas telefônicas recebidas pelo apelante durante a abordagem, conforme narrado pela testemunha policial em juízo, reforçam a conclusão de que o celular era utilizado como instrumento da atividade criminosa.


Nesse contexto, a tese defensiva de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal é insustentável diante desse conjunto probatório.


O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


No caso concreto, todos esses critérios apontam de forma inequívoca para a traficância.


O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, é de ação múltipla, contendo diversos núcleos verbais, de modo que basta a prática de qualquer deles para a consumação do delito. Não se exige prova da efetiva comercialização, sendo suficiente a demonstração de que o agente trazia consigo, guardava ou tinha em depósito substâncias entorpecentes sem autorização legal, como ocorreu no caso do apelante.


Na hipótese dos autos, restou evidenciada a prática dos núcleos verbais "trazer consigo", "guardar" e "ter em depósito", amplamente demonstrados pelo conjunto probatório.


O fato de o apelante declarar-se usuário não exclui sua responsabilização pelo crime de tráfico. A experiência cotidiana demonstra que é comum que pessoas dependentes também comercializem drogas para sustentar o próprio vício, sendo plenamente possível a coexistência das duas condições. Assim, a alegação de uso pessoal, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para afastar a caracterização do tráfico quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário.


Ademais, a alegação defensiva de que a segunda testemunha de acusação, SD/PM Vagner de Souza Dutra, sequer se recordava dos fatos não enfraquece o conjunto probatório, pois o depoimento do Subtenente Ronaldo Santos da Silva foi suficientemente detalhado, coerente e corroborado por provas materiais (laudos periciais, auto de apreensão, boletim de ocorrência), sendo plenamente idôneo para sustentar a condenação.


Com efeito, eventuais lapsos de memória quanto a detalhes específicos por parte de outros policiais não comprometem a credibilidade dos depoimentos, sendo circunstância comum diante do significativo lapso temporal entre os fatos (22 de agosto de 2018) e a audiência (20 de agosto de 2025), aliado à rotina operacional marcada pelo atendimento de inúmeras ocorrências semelhantes.


Dessa forma, mantém-se incólume o decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, afastando-se a pretensão absolutória e desclassificatória.



 

DOSIMETRIA DA PENA

 

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e concluiu pela inexistência de vetoriais desfavoráveis. Dessa forma, a pena-base foi fixada no mínimo legal, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em estrita observância ao arts. 59 e 68 do Código Penal.


Na segunda fase da dosimetria, o Juízo de origem reconheceu a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o apelante contava com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato (nascido em 29/12/1999, fato ocorrido em 22/08/2018), conforme documento de identidade juntado aos autos (ID 98502527, pág. 11). Todavia, verifica-se que também merece reconhecimento, de ofício, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea é cabível mesmo quando a admissão da prática delitiva ocorre apenas na fase inquisitorial, bem como nas hipóteses de confissão parcial, qualificada ou retratada posteriormente em juízo.


No caso concreto, a confissão extrajudicial do apelante revelou-se detalhada e coerente com os demais elementos de prova produzidos, especialmente com os depoimentos dos policiais militares, o auto de apreensão e os laudos periciais, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.


Não obstante, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Assim, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, inexiste possibilidade de redução da reprimenda aquém do piso legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Dessa forma, reconheço, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão prática no quantum da pena, mantendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase da dosimetria, o Juízo de origem aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser depositado em conta judicial vinculada ao cartório criminal, e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, limitadas a 07 (sete) horas semanais, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal.


Da análise respectiva, verifica-se que a dosimetria foi realizada de forma correta e até benéfica ao Apelante, não havendo o que reformar.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a questão preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto.

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora