PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077730-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RENAN SOUSA PORTO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME COM VIOLÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE DEZ MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ANTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, visando à revogação da custódia cautelar decretada e mantida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maracani/BA, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 

III. Razões de decidir 

3. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos que demonstram a sua indispensabilidade. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente no boletim de ocorrência e no depoimento da esposa da vítima, que narrou ter presenciado o Paciente no local do crime, de posse da arma branca utilizada, proferindo ameaças de consumar o ato delituoso contra seu cônjuge, que se encontrava gravemente ferido. 

4. O requisito da garantia da ordem pública está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, que consistiu no desferimento de múltiplos golpes de faca contra a vítima, motivado por desavença banal relativa ao relacionamento amoroso do Paciente com a filha do ofendido. Tal circunstância, somada à informação de que o Paciente responde a outra ação penal por crime praticado com violência contra a pessoa, denota a sua acentuada periculosidade e o risco real de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para acautelar o meio social. 

5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal restam igualmente configuradas, uma vez que o Paciente permaneceu foragido por aproximadamente dez meses após a expedição do mandado de prisão. A evasão do distrito da culpa por período tão significativo constitui comportamento que demonstra a clara intenção de se furtar à responsabilidade penal, representando um obstáculo concreto ao regular andamento do processo e à futura execução da pena. 

6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os outros elementos concretos que recomendam a sua manutenção, como a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a sua comprovada fuga. 

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se inadequada e insuficiente para a tutela do processo e da sociedade, mormente diante da gravidade do crime e do comportamento pretérito do Paciente, que, ao se evadir por longo período, demonstrou desapreço pelas determinações judiciais, tornando improvável o cumprimento de medidas menos gravosas. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Denega-se a ordem de Habeas Corpus. 

Tese de julgamento:  

1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública mostra-se legítima quando amparada em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade acentuada do delito e pelo modus operandi empregado.  

2. A evasão do distrito da culpa por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, visando assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.  

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para revogar a prisão preventiva, quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram a sua imperatividade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), artigos 14, inciso II; 121, caput; 282, § 6º; 311; 312; 313, inciso I; e 319. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.789/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.06.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 07.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.851/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2025. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8077730-62.2025.8.05.0000, impetrado por CARLUSIA SOUSA BRITO em favor de RENAN SOUSA PORTO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracani/BA.    


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.  


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento.  


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira    

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077730-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RENAN SOUSA PORTO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):  

ABS

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bel. CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB/SP 295.567), em favor de RENAN SOUSA PORTO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracani/BA.  


A impetração volta-se contra suposto ato coator, proferido nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000086-63.2025.8.05.0155, que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 95866665, fls. 25-26) e a manteve (ID 95866665, fl. 80).    


Aduz a impetrante, em sua peça inicial (ID 95866664), que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em virtude da decretação e manutenção de sua prisão preventiva, ocorrida no bojo de procedimento que apura a suposta prática do crime previsto no art. 121, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio).   


Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão que impôs a segregação se fundamentou de maneira genérica na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, com base em elementos concretos, a real necessidade da medida extrema.   


Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como repositor e residência fixa, fatores que, segundo a defesa, recomendariam a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o rol do art. 319 do CPP.   


Ao final, pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação em definitivo da tutela mandamental.   


A petição inicial foi instruída com cópia integral dos autos do Pedido de Prisão Preventiva n° 8000086-63.2025.8.05.0155 (ID 95866665).  


Os autos foram distribuídos por prevenção, conforme certidão anexada aos autos (ID 95892922).  


Foi proferida decisão por esta relatoria indeferindo o pedido liminar por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, a flagrante ilegalidade do ato impugnado (ID 97253544). 


Foram prestadas informações pela autoridade coatora (ID 97679283), que noticiou que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 01.02.2025, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. O mandado de prisão somente foi cumprido em 05.12.2025, e a segregação cautelar foi mantida na audiência de custódia realizada em 09.12.2025.  


Comunicou ainda que a denúncia foi oferecida e recebida em 07.01.2026, dando origem à Ação Penal nº 8000010-05.2026.8.05.0155, encontrando-se o feito no aguardo da apresentação de resposta à acusação. 


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem, por entender presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do Paciente (ID 98452930). 


É o relatório. 


Salvador/BA, data registrada em sistema.  


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira    

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077730-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RENAN SOUSA PORTO e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):  


VOTO


O presente Habeas Corpus preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada. 


Quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos legais para o decreto prisional, e que a decisão impugnada fundamentou a prisão de maneira genérica na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, com base em elementos concretos, a real necessidade da medida extrema.   


No que se refere a análise sobre a legalidade e conveniência da prisão preventiva, destaque-se que a prisão cautelar, como medida de exceção em um Estado Democrático de Direito, somente pode ser admitida quando, alicerçada em elementos concretos, demonstrar-se imprescindível.   


O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece como requisitos para a sua decretação a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), cumulados com a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 


A análise detida dos autos revela que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como aquela que a manteve por ocasião da audiência de custódia, não padecem de qualquer ilegalidade ou vício de fundamentação, encontrando-se em plena conformidade com os ditames legais e as circunstâncias fáticas do caso concreto. 


No caso em apreço, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado pelos elementos de informação coligidos durante o inquérito policial.  Consta da representação da autoridade policial (ID 95866665, fls. 4-6) e do Boletim de Ocorrência nº 00064676/2025 (ID 95866665, fls. 10-14), que no dia 26.01.2025, a vítima ZILMAR SANTOS SILVA foi atingida por múltiplos golpes de faca.  


A autoria é imputada ao paciente, com base no depoimento de Orozita Maria dos Reis, esposa da vítima, que declarou ter ouvido gritos e, ao sair de sua residência, viu o paciente com a faca em mãos, ameaçando "terminar de matar Zilmar" e seu marido caído ao solo, com um ferimento profundo na região abdominal (ID 95866665, fl. 11). 


O periculum libertatis se manifesta de forma contundente sob três vertentes: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 


A garantia da ordem pública, longe de se basear em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito de homicídio tentado, foi aferida a partir da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo Paciente. O modus operandi do crime revela uma periculosidade acentuada: o ataque teria ocorrido de forma brutal, com o uso de arma branca para desferir múltiplos golpes contra a vítima, em razão de um motivo fútil, qual seja, a não aceitação do namoro do paciente com a filha da vítima.  


Ademais, consta dos autos que o paciente teria permanecido no local e proferido ameaças de consumar o homicídio na presença da esposa da vítima, somente se evadindo com a chegada da polícia. Esse comportamento destemido e violento gera um justificado alarme social e demonstra um claro risco de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, colocando em perigo a coletividade. 


Adicionalmente, a necessidade de garantir a ordem pública é reforçada pelo histórico do Paciente, que, conforme apontado pela autoridade policial (ID 95866665, fls. 13-15) e pelo Magistrado de primeiro grau (ID 95866665, fls. 25-26), responde a outra Ação Penal (nº 8001210-18.2024.8.05.0155) pela suposta prática do crime de roubo, praticado com violência, o que corrobora a tese de propensão à prática de crimes graves e a necessidade de sua segregação para evitar a reiteração criminosa. 


De igual modo, a custódia cautelar se mostra imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Verifica-se que mandado de prisão preventiva foi expedido em 04.02.2025 (ID 95866665, fl. 27), contudo, o seu cumprimento só foi efetivado em 05.12.2025 (ID 95866665, fls. 56-59), ou seja, após aproximadamente dez meses em que o Paciente permaneceu foragido.  


Tal comportamento evasivo constitui um indicativo concreto e inequívoco de que ele não tinha qualquer intenção de se submeter à jurisdição penal. A fuga do distrito da culpa é um dos fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois demonstra a vontade do acusado de se furtar às consequências de seus atos, frustrando tanto a instrução processual quanto a eventual e futura aplicação da sanção penal. Neste sentido: 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 

(...) 

7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime e o modus operandi, haja vista, que o agravante cometeu, em tese o crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, após uma discussão motivada por desacerto comercial, o acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, em plena via pública e à luz do dia - fl. 54. 

8. A fuga do agravante do distrito da culpa demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 

(...) 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 

2. A fuga do distrito da culpa é elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 

3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 

4. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. 

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.789/SE, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Rel. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJEN 16.08.2024.  

(AgRg no HC n. 1.041.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) 


Não há como se presumir que um indivíduo que se escondeu da Justiça por um período tão expressivo irá, se posto em liberdade, colaborar com o andamento do processo.  


No que tange à alegação da Impetrante sobre as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, é cediço que tais circunstâncias, embora devam ser consideradas, não são, por si sós, garantidoras do direito à liberdade provisória. Neste sentido: 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXCESSO DE PRAZO. 

1. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, fundamentos considerados idôneos pela jurisprudência. 

2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo incompatível com o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal. 

3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 

4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, pois os fundamentos da prisão preventiva permanecem evidentes no caso concreto. 

5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 

(RHC n. 221.025/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) 


Os fatos apurados nos autos evidenciam a necessidade da prisão cautelar, razão pela qual os aspectos pessoais favoráveis do Paciente tornam-se irrelevantes. A gravidade do crime e a clara intenção de fuga demonstram que sua liberdade representa, atualmente, um risco inadmissível para a ordem pública e a justiça penal. 


 Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a sua aplicação se mostra manifestamente inadequada e insuficiente.  


No presente caso, ao permanecer foragido por dez meses, o Paciente demonstrou completo desrespeito às decisões judiciais. Assim, é evidente que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de sair da comarca ou monitoração eletrônica não seriam eficazes para impedir nova fuga ou eliminar o risco decorrente de sua liberdade. 


Ademais, a gravidade do delito e a periculosidade demonstrada exigem uma medida mais enérgica, sendo a prisão preventiva a única capaz, no momento, de tutelar adequadamente os bens jurídicos em risco. 


Dessa forma, constatada a legalidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, porquanto devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, e verificada a inadequação de medidas cautelares alternativas, a denegação da ordem é medida que se impõe.  


Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva de RENAN SOUSA PORTO, nos termos da fundamentação supra. 


É como voto. 


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. 


Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira   

Relatora