PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Os réus MARCOS DE SOUZA CONCEIÇÃO e KAUAN SILVA MACHADO foram condenados pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP) por subtraírem, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, corrente de ouro de turista na Praça da Sé, Salvador/BA. A sentença aplicou pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, regime semiaberto, e 102 dias-multa. Ambos apelaram da decisão condenatória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) verificar se existem provas suficientes da autoria delitiva para sustentar a condenação; e (iii) examinar se a fração de aumento de 2/5 (dois quintos) pela majorante do concurso de pessoas está adequadamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal deve ser afastada. Embora o STJ tenha firmado entendimento de que o reconhecimento deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, no caso concreto a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento policial, mas em conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento judicial pela vítima e depoimentos convergentes de testemunhas presenciais. 4. A autoria e materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos judiciais da vítima e testemunhas. A vítima relatou detalhadamente a dinâmica do crime, identificando os acusados como autores da subtração mediante grave ameaça ("senão eu te dou um tiro"). Os depoimentos foram firmes, coerentes e corroborados por testemunha ocular e guarda municipal que participou das diligências. 5. A majorante do concurso de pessoas foi corretamente aplicada na fração de 2/5 (dois quintos). O delito foi praticado por três agentes com divisão funcional de tarefas: enquanto um executava a subtração, os demais cercavam e intimidavam a vítima e acompanhantes, justificando o aumento acima do mínimo legal conforme Súmula 443 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC nº 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 582. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8091846-07.2024.8.05.0001, oriundos da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes os Réus MARCOS DE SOUZA CONCEIÇÃO e KAUAN SILVA MACHADO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes desta 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos Defensivos, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus demais termos, tudo em conformidade com o voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091846-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAUAN SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus MARCOS DE SOUZA CONCEIÇÃO e KAUAN SILVA MACHADO, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM.º Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou os Acusados como incursos nos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, cada um no mínimo legal. Consta da Peça Acusatória (ID 87528119): “Segundo registra o procedimento investigatório anexo, no dia 21 de fevereiro de 2024, por volta das 11h15, na Praça da Sé, Centro, os denunciados e um terceiro indivíduo subtraíram, mediante grave ameaça, uma corrente de ouro de Elias Rodrigues Pereira da Silva, turista que estava com a família a passeio nesta cidade. Na ocasião, a vítima caminhava na praça citada junto com a esposa, uma irmã e o cunhado, quando o primeiro denunciado tentou puxar a corrente de ouro do seu pescoço, tendo a vítima sentido o golpe e reagido, segurando a mão do acusado, entretanto, este insistiu em arrancar a sua corrente, momento em que se aproximaram o segundo acusado e outro indivíduo, intimidando a vítima. O primeiro denunciado, então, colocou a mão na cintura e disse para a vítima não reagir “senão eu te dou um tiro”, quando aquela ficou intimidada com a situação e, com medo da ocorrência de um mal maior, resolveu soltar a mão do primeiro acusado, saindo todos correndo do local. A vítima relatou a ocorrência a guardas municipais, que seguiram em busca dos autores, logrando êxito em fazer a detenção do primeiro acusado, enquanto a polícia militar também foi acionada e conseguiu deter o segundo denunciado, sendo ambos levados para a DELTUR. Na unidade policial a vítima e sua esposa YANNARA foram ouvidas e reconheceram ambos os detidos como autores do roubo, especificando que o primeiro acusado foi quem primeiro fez a abordagem para arrancar a corrente do pescoço da vítima. A corrente subtraída não foi recuperada.” A Denúncia foi recebida no dia 16.07.2024 (ID 87528130). O Recorrente KAUAN SILVA MACHADO teve sua revelia decretada na audiência de instrução realizada em 03.12.2024 (ID 87528269). Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes. Após, foi proferido o aludido Édito Condenatório (ID 87528297). Inconformado, o Acusado MARCOS DE SOUZA CONCEIÇÃO interpôs recurso de Apelação (ID 87528308). Em suas razões, postula pela sua absolvição, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa técnica de KAUAN SILVA MACHADO apelou da sentença (ID 87528319), alegando, em suas razões (ID 89207502) postula, preliminarmente, a invalidade do reconhecimento pessoal, em razão da inobservância dos ditames do art. 226 do CPP, em nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pela sua absolvição, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer, a redução da fração de aumento da majorante do concurso de pessoas para o mínimo legal de 1/3 (um terço). Em contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, posicionando-se pelo improvimento dos Apelos (ID 87528325 e 90218302). Em seu Opinativo, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “reformando-se a sentença proferida no primeiro grau com relação ao quantum da fração de aumento pela majorante do concurso de pessoas, bem como no que toca à redução da pena de multa”. (ID 90632906). É, em síntese, o breve relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091846-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAUAN SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma da Sentença condenatória a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do Apelo Defensivo, passando-se, de logo, ao exame dos questionamentos nele deduzidos. II. Dos recursos das Defesas A Defesa do Acusado KAUAN SILVA MACHADO requer, na respectiva peça recursal, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento dos Réus, promovido nas fase extrajudicial, realizou-se ao arrepio das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal. Registre-se que a antiga jurisprudência pátria havia se firmado no sentido de que o disposto no art. 226 do CPP constituía “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual desatendimento aos requisitos formais ali previsionados (STJ: AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017; REsp n. 1.853.401/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.175.175/AM, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.º 598.886/SC, realizado em 27.10.2020, evoluiu em seu entendimento e imprimiu nova interpretação ao supramencionado artigo, no intento de superar a compreensão até então vigente. Assim é que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas deve ser considerado apto à identificação do réu quando observadas as formalidades explicitadas no art. 226 do CPP e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ: HC n. 598.886/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Para tal guinada jurisprudencial, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Em data posterior, em julgamento ocorrido em 27.04.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido (STJ: HC n. 652.284/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Também o fez o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. (STF: RHC 206846/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 - Info 1045). Volvendo-se ao caso concreto, da análise do caderno probatório, facilmente se verifica que os indícios de autoria delitiva – e mais, a condenação – não se basearam unicamente em reconhecimento alegadamente irregular realizado no âmbito policial, mas em circunstâncias independentes a este procedimento. Além disso, a vasta prova oral colhida na instrução criminal, bem como também somado ao reconhecimento promovido em audiência pela vítima, possibilitando distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas acima citados. Com efeito, o próprio ofendido e a testemunha presencial do fato relataram em juízo que se dirigiram à delegacia logo após o ocorrência da subtração, quando os policiais, em diligência imediata, partiram no encalço dos autores do delito e retornaram com seis a sete pessoas detidas. Esclareceram, ainda, que antes disso, foram-lhes apresentadas fotografias e, como não tiveram certeza por elas, em seguida, todos os detidos foram conduzidos até as suas presenças, oportunidade em que reconheceram os acusados pessoalmente, com absoluta certeza, dentre outros vários detidos. Verifica-se, ademais, restar demonstrada a autoria e materialidade delitiva notadamente pela prova oral sincronizada no sistema pje mídias, por meio da qual a dinâmica do delito foi delineada, de modo minucioso, pelas declarações judiciais da vítima Elias Rodrigues Pereira da Silva, as quais foram resumidamente transcritas na sentença objurgada, na forma que segue: “disse que tinha acabado de chegar no Centro, parou o carro no estacionamento e assim que colocou os pés na praça, cerca de um a dois minutos, veio um rapaz e grudou na sua corrente de ouro por trás, puxou a primeira vez, mas ela não estourou, momento em que o declarante virou para pegar e ver o que estava acontecendo e o autor puxou de novo e estourou. Disse que quis reagir e sua mulher quis reagir também e até deu uma arranhada na mão do assaltante, sendo que ele falou “não venha, não, senão vai tomar bala” e ameaçou dar tiro. Relatou que depois apareceram mais alguns, dois ou três e ficaram ameaçando e depois foram embora, correndo pelo beco. Disse que foram direto para a delegacia onde fez o BO e logo em seguida os policiais fizeram uma operação e foram atrás para achar os autores, sendo que acharam até mais, foram seis ou sete que apareceram lá na delegacia, tendo o declarante reconhecido os três, tendo falado na frente do policial quem foram. Confirmou que relatou quem puxou a corrente, afirmando que apontou para o policial e, inclusive, a mão dele estava arranhada, isso porque a sua própria mulher o arranhou no momento da ação. Disse que a corrente não foi recuperada. Afirmou que na delegacia chegaram sete pessoas para serem reconhecidas. Esclareceu que no momento do ocorrido, estava com a sua esposa, a sua irmã, o seu cunhado, a prima da sua esposa e o filho dela, sendo que todo mundo reconheceu os autores. Informou que viu a polícia trazendo as pessoas e que fez o reconhecimento, sendo que foi bem na hora. Relatou que os policiais mostraram fotos no celular, mas não conseguiram identificar e quando prenderam uns sete e trouxeram prontamente reconheceu dentre eles os autores. Afirmou que por fotografia estavam diferentes e não quiseram arriscar, mas quando puseram eles pessoalmente, apontaram o dedo na cara e apontaram quem eram os autores. Relatou que os policiais tinham um monte de fotos no celular, acreditando serem de pessoas que já passaram por lá. Informou que um amigo do policial que viu o roubo acontecendo ligou e o policial já foi atrás dos autores, sendo que quando estavam fazendo o depoimento, o policial já chegou e falou “alguém foi roubado aqui, uma corrente de ouro? Eu peguei o cara lá embaixo” e depois de cinco minutos eles trouxeram os caras. Declarou que os policiais trouxeram algumas correntes e alguns pertences que acharam com os detidos, mas não eram do declarante. Informou que após serem assaltados foram logo para a delegacia, cerca de quatro a cinco minutos para chegarem até a delegacia e depois, com um minuto que estavam lá, um policial chegou perguntando sobre quem tinha sido assaltado e depois de uns dez minutos trouxeram os rapazes detidos” (transcrição do depoimento judicial da vítima Elias Rodrigues Pereira da Silva, conforme consta na Sentença de ID 87528297 e sincronização no sistema PJe Mídias) Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) No mesmo sentido, o depoimento judicial da testemunha ocular Yannara Lucena Pereira da Silva e do guarda municipal Pericles Rodrigues dos Santos: : “que foi para Salvador passar uns dias de férias, sendo que foram conhecer os pontos turísticos, chegaram e logo em seguida estavam andando pela Praça da Sé, quando veio um rapaz que não viu de onde e só viu quando o seu esposo estava com o pescoço para trás sendo puxado pela corrente, pelo referido rapaz. Disse que na hora reagiu e foi para cima do rapaz, tendo segurado na mão dele, pedindo para soltar o seu esposo, quando se aproximaram mais três rapazes para coagir, sendo que um deles falou que estava com arma e que não reagisse senão iria atirar e foi quando a declarante e o seu esposo se afastaram e os quatro saíram correndo na rua, os ameaçando, falando que iriam tomar bala e foi quando procuraram a polícia. Disse que foram até a delegacia, sendo que um amigo de um policial que presenciou a cena ligou para ele, sendo que conseguiram identificar algumas pessoas e correram, tendo o policial invadido um local, conseguindo trazer alguns suspeitos, sendo que foram bastante pessoas para identificarem, mas se não se engana, conseguiram reconhecer três delas. Informou que a corrente do seu esposo não foi recuperada. Declarou que o fato ocorreu entre onze horas da manhã e meio-dia, sendo que não demorou muito para as pessoas presas serem conduzidas para a delegacia. Afirmou que logo que aconteceu foram para a delegacia, onde um policial chegou falando se alguém tinha sofrido um assalto, tendo respondido que sim, momento em que ele falou que tinha identificado alguns suspeitos e que traria, sendo que demorou cerca de trinta a quarenta minutos até eles chegarem. Disse que não lembra quantas pessoas foram presas, sendo que reconheceram três pessoas, sendo um dos detidos foi o que puxou a corrente, não sabendo identificar o nome, mas se não se engana, era menor e não sabe se está sendo acusado, e os outros dois foram os que chegaram após e os e ameaçaram. Informou que antes de trazerem os suspeitos, os policiais mostraram algumas fotos, tendo conseguido reconhecer e depois os levaram para terem certeza de que eram eles mesmos. Disse que não ouviu o depoimento das pessoas que foram presas. Informou que a mãe de um dos detidos estava no local e viu o filho passando, sendo que estavam conversamos e não sabiam que era a mãe de um deles, tendo ela falado que o seu filho estava em casa, quando esses amigos chamaram o filho para sair, sendo que já conhecia a fama do filho de outras ocorrências e que ligaram para ele falando que o filho havia sido preso. Confirmou que na delegacia os reconheceu totalmente, sendo que pelas fotos estavam diferentes, mas quando trouxeram pessoalmente puderam reconhecer com cem por cento de certeza. Disse que fez o reconhecimento junto com o seu esposo. Esclareceu que na delegacia foram levadas mais pessoas, porém não reconheceram todos, mas somente os autores que foram até a sua pessoa e o seu esposo. Disse que na delegacia foram apresentadas seis pessoas, mas só reconheceram os autores” (transcrição do depoimento judicial da testemunha de acusação Yannara Lucena Pereira da Silva, conforme consta na Sentença de ID 87528297 e sincronização no sistema PJe Mídias) “ que estava em patrulhamento no Pelourinho quando foram acionados que alguns homens estavam praticando assaltos no local, sendo que ao fazer o deslocamento, constatou que a autoridade policial tinha detido eles, junto com outros colegas, sendo que na delegacia se encontrava a vítima e a partir daí foram tomadas as providências cabíveis pela autoridade policial, tendo o depoente sido requisitado como testemunha. Informou que foi acionado por populares, de forma apressada, sendo que não teve contato com a vítima. Disse que ficou sabendo que os suspeitos tinham cometido o roubo, não lembrando qual o objeto da subtração. Informou que não presenciou o delito” (transcrição do depoimento judicial da testemunha de acusação Pericles Rodrigues dos Santos, guarda municipal, conforme consta na Sentença de ID 87528297 e sincronização no sistema PJe Mídias) Lado outro, vale registrar, aqui, a firmeza e a convergência do depoimento prestado, na instrução processual, pelo supracitado Agente Público, oitiva cuja credibilidade não resta fragilizada, além disso, pela sua condição funcional de agente de segurança pública, aos quais, por óbvio, não é vedado depor sobre suas diligências. Pelo contrário, trata-se de testemunha que manteve contato direto com o ilícito penal e seus autores no curso de atividade intrinsecamente estatal, detendo, portanto, plena aptidão para contribuir, mormente sob o crivo do contraditório, para a elucidação dos fatos. Acerca da eficácia probante do testemunho policial, contemplem-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido [...]. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) Em seu interrogatório judicial, o acusado MARCOS DE SOUZA CONCEIÇÃO negou a prática do crime que lhe é imputado. Desta forma, a versão exculpatória apresentada pelo Recorrente MARCOS DE SOUZA CONCEIÇÃO revela-se completamente isolada nos autos e que termina por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos. Nessa linha intelectiva, verifica-se que a autoria da conduta criminosa descrita na Peça Incoativa restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos fólios, concluindo-se que os réus utilizaram grave ameaça, elementar do crime de roubo, caracterizada, na espécie, pelo ato de colocar a mão na cintura, simulando o gesto de portar arma de fogo, aliada à ameaça verbal explícita de "dar um tiro, a fim de intimidar a vítima à entrega de bem móvel. Lado outro, a Súmula n.º 582 do STJ define a consumação do delito de Roubo nos casos em que a res furtiva é mantida por pouco tempo em poder do agente, bastando a mera inversão da posse do bem e caracterização da violência ou grave ameaça. Confira-se: Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso concreto, houve efetiva inversão da posse da corrente de ouro, que foi arrancada do pescoço da vítima e levada pelos agentes, não tendo sido recuperada posteriormente. A rápida atuação policial que resultou na prisão dos acusados não desnatura a consumação já perfectibilizada. Isto posto, conclui-se que as provas indiciárias foram ratificadas em Juízo, robustecendo o conjunto probante e inçando de coerência os elementos carreados aos autos, de sorte que não se sustentam as alegações de dubiedade lançadas em sede recursal pela defesa, pois insuficientes a ilidir as provas legalmente produzidas através do, repita-se, coerente e harmônico cotejo entre os elementos probatórios produzidos durante o Inquérito e na fase judicial. Assim, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado imputados aos Apelantes MARCOS DE SOUZA CONCEICAO e KAUAN SILVA MACHADO, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória. Quanto ao pedido subsidiário veiculado no recurso do Acusado KAUAN SILVA MACHADO, acerca da redução da fração de aumento pela incidência da majorante do concurso de pessoas, inscrita no art, 157, § 2.º, inc. II, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao apelante. O magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal na fração de 2/5 (dois quintos), fundamentando adequadamente sua decisão. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça não veda o aumento da fração em razão do número de agentes, mas exige fundamentação concreta para tanto. No caso vertente, o delito foi praticado por três agentes que atuaram com divisão funcional de tarefas: enquanto o primeiro apelante executava materialmente a subtração, os demais cercavam e intimidavam a vítima e seus acompanhantes, impedindo qualquer reação mais efetiva. Destarte, a fração aplicada pelo juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, não merecendo qualquer reparo. A pena definitiva de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, bem como 102 (cento e dois) dias-multa, mostra-se proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias de sua execução. Ante todo o exposto, AFASTA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECEM-SE e NEGAM-SE PROVIMENTO aos Apelos Defensivos, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8091846-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAUAN SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO