PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPO DE ESPERA EM DESCARGA DE CARGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATRASO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, por ausência de provas quanto ao alegado atraso na descarga de mercadorias. Sustenta a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia indenização por suposto descumprimento do prazo legal de descarga previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. A sentença foi proferida em julgamento antecipado da lide, com base no conjunto probatório constante nos autos. II. Questão em discussão: 2. Discute-se (i) se houve cerceamento de defesa por omissão na análise de provas relevantes e ausência de determinação para produção de outras provas requeridas; (ii) se há inovação recursal ao se pleitear, em grau de apelação, obrigação não suscitada em primeira instância; e (iii) se a autora comprovou de forma adequada o atraso na descarga da carga transportada, apto a ensejar indenização nos termos da legislação de transporte. III. Razões de decidir: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza manifestação das partes sobre produção de provas, e a parte opta pelo julgamento antecipado da lide. 4. A ausência de menção expressa a todos os elementos probatórios na sentença não invalida a motivação, desde que esta esteja suficientemente fundamentada com base no conjunto probatório. 5. A pretensão recursal de obrigar as rés a apresentar documentos não requeridos na fase de conhecimento caracteriza inovação recursal, sendo vedada por violar os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 6. No mérito, os documentos constantes nos autos indicam cumprimento tempestivo das obrigações contratuais. Não há nos autos provas cabais de atraso na descarga ou de repactuação verbal da data de entrega. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização por tempo de espera depende de prova robusta do atraso, o que não foi demonstrado pela autora, a quem incumbia o ônus da prova (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a parte requer expressamente o julgamento antecipado e o juízo decide com base em provas constantes dos autos. 2. Configura inovação recursal a formulação de pedido novo em sede de apelação, sem que tenha sido objeto de discussão no juízo de origem. 3. A condenação ao pagamento por tempo de espera no descarregamento de carga exige prova inequívoca da superação do prazo legal e da data de entrega, nos termos da Lei nº 11.442/2007. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 1.013, §1º; Lei nº 11.442/2007, art. 11, §§ 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 032921444.2016.8.09.0076; TJ-MG, AC 10000190958991002; TJ-SC, Apelação 5007479-50.2020.8.24.0054; TJ-SP, Apelação Cível 0005979-65.2022.8.26.0100. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004103-27.2020.8.05.0250, em que figuram como apelante BOZZALOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e apeladas AJLR TRANSPORTE LTDA e COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004103-27.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOZZALOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): CRISTIANE ALQUIMIM CORDEIRO, MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO, JOAO FELIPPE SAMPAIO DOLIVEIRA, RAFAELLA DE BONA
APELADO: AJLR TRANSPORTE LTDA e outros
Advogado(s):LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, LARISSA DIAS DE SOUZA, VAGNER GROLA, ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bozzalog Transportes de Carga EIRELI, contra a r. sentença proferida (ID 50377412), nos autos da ação da de cobrança nº 8004103-27.2020.8.05.0250, ajuizada em face de AJLR Transporte Ltda. e Coamo Agroindustrial Cooperativa, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Simões, que solucionou a lide nos seguintes termos: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado, conforme a jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação n.º 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016). Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis. Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que intimadas, as partes informam que não têm interesse na produção de provas adicionais. A parte autora pretende indenização referente ao período em que aguardou a carga/descarga de mercadoria por ela transportada, alegando que excedeu o tempo que a norma autoriza. A ré ALJR TRANSPORTE LTDA aduz, em apertada síntese, que a autora não cumpre com o ônus de comprovar o horário de chegada nas dependências da segunda ré. A ré COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA sustenta que os produtos foram desembarcados no prazo ajustado entre a primeira requerida e o requerente. Compulsando os autos, observo que, conforme Contrato de Serviço (Id 119489073 – Pág. 1) firmado entre a autora e a AJLR TRANPOSRTE LTDA, referente ao transporte de mercadorias, tem data prevista de chegada para o dia 15/04/2020, data em que foi efetivamente recebida pelo destinatário COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, conforme DACTE residente no Id 119489073 – Pág. 5. Destarte, do conjunto probatório não se extrai a alegada demora, bem como não foi comprovado o dia e hora em que houve a liberação do veículo após a descarga, a fim de demonstrar o atraso alegado na exordial, de forma que a parte autora não se desincumbe do ônus que atrai para si, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante dos autos, ante à ausência de demonstração da alegada demora que fundamenta o pedido de indenização, conforme art. 373, inciso I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A autora ainda manejou embargos de declaração (ID 50377468), alegando omissão do juízo quanto à apreciação dos referidos áudios. Os embargos foram rejeitados, por meio de decisão lançada sob o ID 50377474, ao fundamento de que a insurgência veiculava pretensão meramente infringente, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, à luz do art. 1.022 do CPC. Em contrarrazões (ID 50377487 e ID 50377490), a primeira e segunda apeladas, Coamo Agroindustrial Cooperativa e AJLR Transporte Ltda., respectivamente, sustentam a inadmissibilidade da apelação no que tange ao pedido de declaração de nulidade da sentença com base na suposta omissão quanto à apresentação, pelas rés, dos comprovantes de horário de embarque e desembarque das cargas, por configurar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, ante a ausência de arguição da matéria no juízo de origem. Quanto ao mérito, defendem a inexistência de nulidade da sentença, porquanto prolatada com adequada valoração do conjunto probatório, destacando, ainda, que os áudios juntados aos autos pela autora não constituem prova hábil, tratando-se de registros informais, cuja veracidade não foi comprovada, tampouco requerida prova testemunhal pela demandante. As recorridas requerem, ao final, o não conhecimento da apelação quanto ao pedido inovador e, caso ultrapassada tal preliminar, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. Inclua-se em pauta, Salvador, 04 de agosto de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004103-27.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOZZALOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): CRISTIANE ALQUIMIM CORDEIRO, MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO, JOAO FELIPPE SAMPAIO DOLIVEIRA, RAFAELLA DE BONA
APELADO: AJLR TRANSPORTE LTDA e outros
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, LARISSA DIAS DE SOUZA, VAGNER GROLA, ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, com a ressalva da preliminar de inovação recursal que será analisada em momento oportuno, conheço do presente recurso de Apelação e passo à sua análise. De início, não merece acolhimento a preliminar arguida pela parte autora, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega a apelante que a sentença deve ser declarada nula, com a remessa dos autos à origem, em virtude de omissão do juízo quanto à análise de provas relevantes, especialmente áudios de WhatsApp que comprovariam a alteração da previsão contratual de entrega das mercadorias, bem como pela ausência de determinação para que as rés apresentassem comprovantes dos horários de embarque e desembarque das cargas. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional do juiz, ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Tal diretriz permite ao julgador formar sua convicção a partir de qualquer elemento probatório regularmente incorporado aos autos, desde que o faça de maneira racional, lógica e devidamente fundamentada. No caso em apreço, a convicção judicial foi firmada com na análise do conjunto probatório coligido aos autos, o qual inclui, entre outros elementos, os áudios apresentados pela parte autora. A eventual ausência de menção expressa a esse conteúdo específico não invalidade a sentença, tampouco compromete o dever de fundamentação, pois a decisão demonstrou, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que conduziram à solução adotada, em consonância com os elementos relevantes do processo. Cumpre ressaltar que não há obrigatoriedade de o magistrado destacar ou valorar individualmente cada documento, sendo legítima a formação do juízo decisório com base na apreciação global da prova. Assim, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco nulidade por omissão, quando a motivação da sentença revela que o julgador considerou adequadamente o conjunto dos elementos produzidos no processo, inclusive aqueles não expressamente destacados no texto decisório. Ademais, verifica-se que, por meio do despacho de saneamento (ID 50377404), o juízo oportunizou às partes manifestação sobre a necessidade de produção de provas, orientando que, na hipótese de a parte não poder produzi-las diretamente, deveria justificar de forma coerente e juridicamente fundamentada a impossibilidade, bem como indicar os motivos pelos quais a prova deveria ser produzida pela parte adversa, de modo a convencer o juízo quanto à necessidade da medida. A parte autora, em sua manifestação, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, com base nas provas já constantes nos autos (ID 50377401 | ID 50377408), sem indicar necessidade de requerer, de forma expressa, que as rés apresentassem os comprovantes dos horários de embarque e desembarque das cargas. Desse modo, a alegada omissão do juízo não se sustenta, pois a apelante teve oportunidade processual para requerer a produção de provas e deliberadamente optou pelo julgamento antecipado, o que afasta qualquer vício que pudesse configurar cerceamento de defesa. É firme a jurisprudência no sentido de que não se configura cerceamento quando a parte, instada a se manifestar, deixar de indicar ou justificar as provas que entende necessárias ao deslinde do feito: Não há falar-se em cerceamento de defesa quando, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte requereu o julgamento antecipado da lide. Preclusão do direito de produzir a prova. [...] (TJ-GO - AC: 03292144420168090076 IPORÁ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Iporá - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Por outro lado, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada pela 2ª apelada em sede de contrarrazões. A apelante, como já mencionado, pleiteou, em sede recursal, que os autos fossem devolvidos ao juízo de origem, a fim de que as apeladas apresentassem comprovante de horário de embarque e desembarque das cargas, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 11, §9º, da Lei nº 11.442/2007. Contudo, tal pedido não foi formulado na petição inicial, nem em réplica, tampouco nas demais manifestações da parte autora no curso da fase cognitiva, não tendo sequer sido objeto de deliberação judicial anterior. Cuida-se, portanto, de pretensão inédita, apresentada pela primeira vez em sede de apelação, o que configura evidente inovação recursal. É vedado ao Tribunal conhecer de matéria nova, não debatida na instância inferior, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência: [...] As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida . Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000190958991002 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Dessa forma, acolhe a preliminar arguida para não se conhecer do recurso na parte em que se requer a imposição de obrigação às apeladas quanto à apresentação dos referidos documentos. Superadas as questões preliminares arguidas, passo agora a análise do mérito principal do recurso, que reside na pretensão da Apelante de ser indenizada pelo suposto atraso na descarga das mercadorias, alegando excesso ao tempo autorizado pela Lei Federal nº 11.442/07. A apelante argumenta que houve recursa no recebimento da carga pela Apelada COAMO e que a data de entrega foi verbalmente alterada de 15 de abril de 2020 para 13 de abril de 2020, o que geraria o direito à indenização por dois dias de espera. A distribuição do ônus da prova no processo civil brasileira é clara e se encontra delineada no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No caso em tela, cabia à Apelante, na qualidade de autora da ação de cobrança, demonstrar de forma cabal e irrefutável a ocorrência do atraso na descarga da mercadoria e a efetiva superação do prazo legal de cinco horas previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/07. Ao compulsar o conjunto probatório carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento que infirme de modo contundente e inequívoco, o cumprimento pontual das obrigações contratuais assumidas pela transportadora. Diversamente do que sustenta a parte apelante, os documentos que instruem os autos evidenciam que as entregam foram efetivadas em estrita consonância com os prazos previamente avençados. No que se refere ao Contrato de Serviço n. 23553 (ID 50377376), restou convencionado que a data de chegada da carga dar-se-ia em 13/04/2020. Tal estipulação encontra respaldo também no correspondente Contrato de Frete (ID 50376139), no qual consta como data de embarque o dia 09/04/2020, e fim de viagem em 13/04/2020, sendo o veículo registrado como “CARREGADO” às 19h24 da data embarque. A entrega da carga à destinatária final, qual seja, a COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, efetivou-se precisamente no dia 13/04/2020, conforme se depreende do comprovante de recebimento acostado (ID 50377376 - pág. 5), o que ratifica a fiel observância do prazo pactuado. Quanto ao Contrato de Serviço n. n. 23554 (ID 50376140), cumpre salientar que a correspondente entrega não poderia ser realizada antes da data de 14/04/2020, consoante expressa vedação constante nas Condições Gerais (cláusula 15) que dispõe, de forma peremptória, que "a data determinada para entrega deverá ser cumprida, impreterivelmente, não podendo ser antecipada por iniciativa do contratado". O Contrato de Frete vinculado ao referido instrumento revela que o embarque da carga ocorreu em 09/04/2020, às 19h42, e que a viagem foi concluída em 13/06/2020, conforme registro formal de “Data Fim de Viagem”. Diante disso, o cumprimento da obrigação de entrega deve ser aferido com base na data convencionada, qual seja, 14/04/2020, sendo irrelevantes quaisquer circunstâncias operacional antecedente. Por derradeiro, no que tange ao Contrato de Serviço n. 23555 (ID 50377388), restou ajustada como data de chegada o dia 15/04/2020. O documento correspondente ao Contrato de Frete (pág. 2 do mesmo ID) demonstra que a data de embarque foi 09/04/2020, ocasião em que a carga foi registrada como “CARREGADA” às 19h51, estando consignado como data de fim da viagem o dia 15/04/2020. No tocante ao efetivo recebimento da carga pela COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, há comprovação inequívoca, constante no referido documento (pág. 5), de que a entrega foi realizada tempestivamente em 15/04/2020, em fiel cumprimento à obrigação assumida pela contratada. Dessa forma, ao contrário do que pretende fazer crer a insurgente, os elementos probatórios disponíveis convergem para a conclusão de que os prazos convencionados foram rigorosamente observados, não havendo qualquer indício de mora ou inexecução contratual que pudesse ensejar a responsabilização da transportadora por inadimplemento. Ademais, a apelante sustenta que a data de a data de entrega foi verbalmente repactuada para 13 de abril de 2020, com base em áudios de Whatsapp trocados entre prepostos. Os áudios mencionados pela autora, juntados em sede de réplica (ID 50377394 | ID 50377396 | ID 50377397 | ID 50377398 | ID 50377399) e impugnados pela 1ª Ré (ID 50377406), não permitem extrair qualquer indicativo de repactuação do contrato originalmente firmado. Pelo contrário, os diálogos retratam apenas a preocupação manifestada pela própria contratante diante da possibilidade de antecipação de antecipação do descarregamento da carga, permanecendo inalterado o prazo originalmente pactuado. Assim, não se verifica nos áudios qualquer manifestação expressa das partes no sentido de nova avença quanto à data de descarga da mercadoria. A Lei Federal nº 11.442/07, em seu art. 11, § 9º, expressamente determina que "O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos". Essa disposição legal visa justamente a formalizar e dar segurança jurídica aos horários de chegada e saída, minimizando disputas sobre o tempo de espera. A Apelante, contudo, não apresentou tais evidências e controles, o que fragiliza sua pretensão. A ausência de prova robusta da alegada demora na descarga ou da efetiva recusa em receber a carga na data supostamente repactuada é o ponto crucial. A alegação de que "os fatos restaram incontroversos, uma vez que admitidos pelas ora APELADAS" não encontra respaldo no conjunto probatório, visto que as Apeladas, em suas contestações e contrarrazões, sempre refutaram a demora e a repactuação. A controvérsia sobre os fatos, portanto, persistiu ao longo de todo o processo. A jurisprudência pátria é uníssona em exigir a comprovação efetiva do tempo de espera para o deferimento da indenização prevista na Lei nº 11.442/07. A simples alegação, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para constituir o direito pleiteado. Recentemente, tribunais têm reiterado essa necessidade de prova robusta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TRANSPORTE DE CARGAS. ALEGADA REALIZAÇÃO DE HORAS ADICIONAIS (ART. 11, § 5º, LEI N. 11 .442/2007). MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA OS DIAS E HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA DOS ESTABELECIMENTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007479-50.2020.8.24 .0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 50074795020208240054, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 08/04/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL E TRANSPORTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança, na qual o autor pleiteia o pagamento de valores correspondentes ao tempo excedente de espera para o descarregamento da carga, sob alegação de descumprimento do prazo estabelecido no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o transportador faz jus à indenização pelo tempo excedente de espera no descarregamento da carga, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece que a carga deve ser descarregada no prazo máximo de cinco horas a partir da chegada do transportador ao local de destino, sob pena de pagamento de valores pelo tempo excedente. 4. O ônus da prova quanto ao tempo de espera e eventual descumprimento do prazo legal incumbe ao autor, conforme os princípios gerais do direito processual. 5. Na hipótese dos autos, não há comprovação suficiente do atraso no descarregamento, impossibilitando a condenação da requerida ao pagamento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007, art . 11, § 5º. (TJ-MG - Apelação Cível: 51305482120208130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) APELAÇÃO – Ação de cobrança – Serviço de transporte de mercadorias - Pretensão de indenização relativa ao tempo despendido em razão da demora no descarregamento de mercadorias – Pedidos improcedentes – Pleito de reforma – Impossibilidade – Pleito de nulidade decorrente de ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC)- Afastamento - Julgador que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão - Pedido de condenação das rés no pagamento de indenização referente ao período excedente a cinco horas para o descarregamento das mercadorias, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 – Fato não demonstrado – Inexistência de provas hábeis a demonstrar o horário da chegada dos veículos aos endereços de destino – Prova testemunhal insuficiente - Indenização indevida, vez que, não comprovada a alegada espera para descarga dos caminhões por tempo superior ao limite legal - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado – Inteligência do artigo 373, I, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00059796520228260100 São Paulo, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) Percebe-se, portanto, que a Apelante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes e convincentes para demonstrar que a carga permaneceu aguardando descarga por período superior ao legalmente permitido. A simples alegação de uma repactuação verbal, sem a devida comprovação por meios idôneos e corroborados, não é capaz de modificar a data constante nos documentos formais do transporte. A ausência de provas cabais da alegada demora, da recusa no recebimento ou da alteração da data de entrega impede o reconhecimento do direito à indenização pleiteada. Assim, a sentença a quo, ao julgar improcedente o pedido, pautou-se na correta aplicação do direito ao caso concreto, em especial quanto à distribuição do ônus da prova e à análise do conjunto probatório. A pretensão da Apelante, em essência, configura uma tentativa de rediscutir o mérito da causa por mero inconformismo com o resultado desfavorável, sem, contudo, apresentar novos elementos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Condena-se a Apelante ao pagamento das custas recursais e, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das Apeladas. É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004103-27.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOZZALOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): CRISTIANE ALQUIMIM CORDEIRO, MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO, JOAO FELIPPE SAMPAIO DOLIVEIRA, RAFAELLA DE BONA
APELADO: AJLR TRANSPORTE LTDA e outros
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, LARISSA DIAS DE SOUZA, VAGNER GROLA, ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, PAULA MARIA RODRIGUES GOMES UZEDA
VOTO