PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O recurso originário buscava reformar decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito em ação de cobrança de condomínio. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se o indeferimento de prova oral comporta impugnação imediata via agravo de instrumento com base na tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ); (iii) saber se cabe a condenação da agravante ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por agravo interno manifestamente inadmissível; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários recursais no presente caso. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça esbarra na preclusão lógica, uma vez que a agravante recolheu as custas processuais do agravo de instrumento, conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, trata-se de matéria já discutida em sede de agravo de instrumento anterior. 4. A decisão que indefere a produção de prova oral não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, não se verifica a urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois a questão possui natureza patrimonial e documental, podendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser suscitada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 5. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a constatação de abusividade. A interposição do recurso representou mero exercício do direito de defesa na tentativa de enquadrar o caso em precedente vinculante, não se configurando caráter manifestamente infundado. 6. Incabível a fixação honorários advocatícios, conforme requerido pela parte agravada, restando o pleito rejeitado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral não autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento pela via da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por ausência de urgência, cabendo a devolução da matéria em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.009, § 1º; 1.015; e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJBA, AgInt 0002889-19.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, j. 11.05.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8040104-43.2024.8.05.0000, em que figura, como agravante, LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO, e, como agravado, CONDOMINIO SALVADOR PRIME. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040104-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno - UNÂNIME
Salvador, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO (ID 97701143) contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 94947279) que, nos autos do agravo de instrumento n. 8040104-43.2024.8.05.0000, em que a agravante litiga contra CONDOMINIO SALVADOR PRIME, não conheceu do recurso originário, nos seguintes termos: "(...) Ocorre que referida matéria não encontra guarida no rol taxativo do agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (...) No entanto, a questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar a sua apreciação imediata e nem perspectiva de inutilidade de decisão futura, podendo notadamente ser examinada em sede de apelação. Com efeito, estando a hipótese vertida fora daquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e sendo inaplicável, ainda, a tese assentada no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante o não cabimento da via recursal eleita. Ademais, esta vedação não implica em prejuízo para a parte agravante, na medida em que tais matérias aqui suscitadas poderão ser objeto de preliminar de apelação, acaso a sentença de mérito lhe seja desfavorável, tudo nos termos do art.1.009, §1º, do CPC. (...) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015." Em suas razões recursais (ID 97701143), a agravante sustenta, em síntese, que: 1. a decisão monocrática deve ser reformada, pois o indeferimento da prova testemunhal configuraria cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; 2. a produção da prova oral seria imprescindível para demonstrar que a agravante residia em local diverso daquele para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial, o que evidenciaria o desconhecimento da existência do débito condominial; 3. o indeferimento de prova essencial à elucidação de fatos controvertidos configura situação de urgência qualificada, justificando a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 4. a postergação da análise da matéria para a sede de apelação esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional, podendo gerar nulidade processual futura; 5. reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir meios para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ao final, requer o juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, determinando-se a realização da audiência de instrução. Em resposta (ID 99849703), o agravado alega que o recurso possui intuito manifestamente protelatório, sendo a terceira tentativa da agravante de rediscutir a mesma matéria. Sustenta que a demanda de origem trata de cobrança de taxas condominiais, matéria eminentemente documental e contábil, não havendo urgência que justifique o manejo do agravo de instrumento. Afirma, ainda, que a agravante não comprovou a hipossuficiência e que o benefício da gratuidade já foi negado em recurso anterior, tendo a recorrente, inclusive, efetuado o pagamento das custas do agravo de instrumento. Requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé e a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Pleiteia, ainda, a condenação da agravante em honorários sucumbenciais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 08 de maio de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040104-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC), devendo o colegiado confirmá-la ou reformá-la. Contudo, no caso concreto, os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros. Na origem, trata-se de ação de cobrança de condomínio ajuizada por CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME em face de LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO. O juízo de primeira instância, em decisão interlocutória (ID 64515920), indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria era passível de comprovação documental. Contra esse ato, foi interposto agravo de instrumento (ID 64515462). A decisão ora agravada (ID 95279260) não conheceu do referido recurso, por entender que a hipótese não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC e não apresenta a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. Pois bem. Sustenta a agravante que o indeferimento da prova testemunhal gera um prejuízo imediato e irreparável, o que atrairia a incidência da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, como bem pontuado na decisão monocrática (ID 95279260), não se desconhece que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, a questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar a sua apreciação imediata e nem perspectiva de inutilidade de decisão futura, podendo notadamente ser examinada em sede de apelação. O indeferimento de prova oral em ação de cobrança de taxas condominiais – matéria que possui natureza predominantemente patrimonial e documental – não impede que a parte, em eventual recurso de apelação contra a sentença de mérito, suscite preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Se o tribunal, ao julgar a apelação, entender que a prova era de fato essencial, anulará a sentença e determinará o retorno dos autos à origem para a instrução, não havendo, portanto, risco de inutilidade da revisão posterior. Assim, ausente o requisito da urgência qualificada, a decisão monocrática deve ser mantida ao não conhecer do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. Acerca do assunto, a jurisprudência se manifesta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO CONSTANTE DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00028891920178050000, Relator.: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017) INSTRUMENTO. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que anuncia o julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é admissível o recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deliberação recorrida não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1 .015 do Código de Processo Civil. 4. Não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não admitido. (TJ-PR 00449458020258160000 Londrina, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador, Data de Julgamento: 03/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO INADMISSÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em agravo interno interposto contra decisão que não conhece de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que versa sobre julgamento antecipado da lide, por não estar inserida no rol taxativo disposto no art. 1 .015 do CPC, tampouco possuir a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo nos tese jurídica firmada pelo STJ, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2- Impossível conhecer de agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas, notadamente quando não apresentada qualquer particularidade relevante, a enquadrar a hipótese no caráter de taxatividade mitigada das hipóteses do referido artigo. (TJ-TO - AI: 00160003320228272700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 02/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) De outra perspectiva, a agravante argumenta que o indeferimento da prova oral viola princípios constitucionais e impede a prova de fato impeditivo do direito do autor. Sobre o ponto, a decisão monocrática já asseverou que esta vedação recursal imediata não implica em prejuízo para a parte agravante, na medida em que tais matérias aqui suscitadas poderão ser objeto de preliminar de apelação, acaso a sentença de mérito lhe seja desfavorável. A discussão sobre o acerto ou desacerto do indeferimento da prova (mérito da interlocutória) pressupõe o cabimento do recurso. Uma vez que o agravo de instrumento é inadmissível para tal fim, o tribunal não pode avançar na análise do suposto cerceamento de defesa neste momento processual, sob pena de violar a sistemática recursal do CPC. De outro lado, a recorrente reitera o pedido de assistência judiciária gratuita. Ocorre que, conforme relatado no despacho de ID 90089319, a questão referente à gratuidade da justiça já foi objeto de análise definitiva no Agravo de Instrumento nº 8033017-70.2023.8.05.0000, no qual o benefício foi indeferido por esta Colenda Câmara. Ademais, verifica-se que a própria agravante efetuou o recolhimento das custas processuais referentes ao agravo de instrumento (ID 90875523), praticando ato incompatível com o pedido de gratuidade e operando-se a preclusão lógica sobre o tema. De outro ângulo de análise, o agravado requer a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a multa prevista para agravos internos manifestamente improcedentes. De fato, o agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, insistindo em via recursal sabidamente inadequada para a discussão de produção de provas, sem demonstrar qualquer fato novo que alterasse a compreensão sobre a ausência de urgência (Tema 988 STJ). Contudo, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé por entender que a parte está exercendo, nesta senda, o seu direito de recorrer. De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria estabeleceu que a mera improcedência do agravo interno ou o não acolhimento da tese nele veiculada não enseja, automaticamente, a incidência da referida multa. A sanção pecuniária destina-se a coibir recursos cujo caráter seja evidenciado como manifestamente infundado ou abusivo sob o ponto de vista estritamente técnico e lógico, o que demanda análise pormenorizada. Tendo a agravante se esforçado para justificar a subsunção de seu caso ao Tema 988 do STJ, a aplicação da multa não é automática e não se verifica, de plano, a alegada abusividade recursal que legitime a imposição de sanção pecuniária. Por fim, quanto ao pedido do agravado para fixação de honorários recursais, esclarece-se que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil exige, para a majoração da verba, que tenha havido prévia fixação de honorários na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso de origem. Tecidas estas considerações, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e por estes fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040104-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILA SEPULVEDA RIBEIRO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS
VOTO