PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Perícia grafotécnica. EMBARGANTE que impugnou a assinatura a ela atribuída, existente no contrato de SEGURO SAÚDE PRODUZIDO pelA EMBARGADA. Custeio. Aplicação do art. 429, II, do NCPC. recolhimento dos honorários periciais. ÔNUS DE queM produziu o documento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0549688-60.2017.8.05.0001, tendo como Apelante SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A, sendo Apelada INVENT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506366-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADA: INVENT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado(s):PÉRICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., em face da sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0506366-48.2021.8.05.0001, opostos por INVENT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, acolheu a irresignação, extinguindo, por conseguinte, o feito executivo. Em seu arrazoado, aduziu que a Execução tem como base contrato de seguro saúde, cujo produto foi desenvolvido para Pequena e Média Empresa – “PME”, o qual restou inadimplido pela Apelada, que resiste injustamente ao pagamento de seu débito. Informou que, em sede de Embargos, a Recorrida alegou que não celebrou a avença, requerendo, por isso, a declaração de nulidade da Execução, bem como a realização de perícia grafotécnica. Pontuou que a Julgadora, ao deferir pleito de produção da prova pericial, acabou por atribuir, em seu desfavor, o ônus de arcar com os honorários da perita, entendendo que, tratando-se de contestação de assinatura, a prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. Ressaltou que o pacto foi firmado entre pessoas jurídicas, devidamente representadas quando do ato de contratação e, anteriormente, na fase de pontuação, as quais, por não sofrerem limitação legal, estabeleceram, de forma clara e expressa, as condições contratuais do seguro em comento, inclusive, no tocante aos critérios de cancelamento. Apontou a não observância do teor art. 95 do CPC, argumentando que, tendo sido a produção de prova requerida pela própria Apelada/Embargante, deve encarregar-se do seu pagamento, pois caberá o recolhimento dos honorários a quem solicitou a perícia. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada. A Recorrida apresentou contrarrazões (id. 33895022). É o relatório. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506366-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADA: INVENT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., em face da sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0506366-48.2021.8.05.0001, opostos por INVENT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, acolheu a irresignação, extinguindo, por conseguinte, o feito executivo. Em seu arrazoado, aduziu que a Execução tem como base contrato de seguro saúde, cujo produto foi desenvolvido para Pequena e Média Empresa – “PME”, o qual restou inadimplido pela Apelada, que resiste injustamente ao pagamento de seu débito. Informou que, em sede de Embargos, a Recorrida alegou que não celebrou a avença, requerendo, por isso, a declaração de nulidade da Execução, bem como a realização de perícia grafotécnica. Pontuou que a Julgadora, ao deferir pleito de produção da prova pericial, acabou por atribuir, em seu desfavor, o ônus de arcar com os honorários da perita, entendendo que, tratando-se de contestação de assinatura, a prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. Ressaltou que o pacto foi firmado entre pessoas jurídicas, devidamente representadas quando do ato de contratação e, anteriormente, na fase de pontuação, as quais, por não sofrerem limitação legal, estabeleceram, de forma clara e expressa, as condições contratuais do seguro em comento, inclusive, no tocante aos critérios de cancelamento. Apontou a não observância do teor art. 95 do CPC, argumentando que, tendo sido a produção de prova requerida pela própria Apelada/Embargante, deve encarregar-se do seu pagamento, pois caberá o recolhimento dos honorários a quem solicitou a perícia. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada. A Recorrida apresentou contrarrazões (id. 33895022). É o relatório. Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Extrai-se que o cerne da controvérsia reside no ônus pelo recolhimento dos honorários em prova pericial grafotécnica. Consabido, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é disciplinada no NCPC, em seu art. 82 e, especificamente, quanto aos honorários periciais, no art. 95, cuja redação é a que segue: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (…) In casu, a prova pericial foi requerida pela Embargante, ora Recorrida, alegando não reconhecer assinatura a ela atribuída, em documento emitido pela ora Apelante, a quem incumbe demonstrar a sua veracidade. Com efeito, em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura, a distribuição do ônus probatório recai, unicamente, sobre a parte que produziu o documento, na forma do art. 429 do NCPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse diapasão, o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO JUÍZO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008633-92.2017.8.05.0000, Relator (a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 11/11/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. I - Contestada a autenticidade de assinatura aposta no contrato, o ônus probatório é unicamente da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, doNCPC (art. 389, II, do CPC/73). II - Como a agravada impugnou a assinatura a ela atribuída no contrato de empréstimo, cabe ao banco agravante, que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade e, consequentemente,arcar com o custeio da perícia grafotécnica. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM40030940720178040000 AM4003094-07.2017.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 08/10/2017, Terceira Câmara Cível); Prova – Perícia grafotécnica - Agravante que impugnou a assinatura a ela atribuída, existente no contrato de empréstimo apresentado pelo banco agravado - Carreado à agravante o custeio da perícia grafotécnica - Aplicação do art. 429, II, do atual CPC - Cabe ao banco agravado, que produziu o documento, o ônus de provar a sua veracidade - Banco agravado que deve arcar com o custeio da perícia- Dispensada a agravante do recolhimento dos honorários periciais - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22457660520168260000 SP2245766-05.2016.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/03/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2017). Destarte, entendo que não há qualquer censura à decisão primeva, quando impôs o ônus à Apelante/Embargada pela recusa ao recolhimento dos honorários periciais. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Em aderência ao quanto disposto no art. 85, § 11, do NCPC, estipulo a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o patamar de 15% (quinze por cento). Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506366-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADA: INVENT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO
VOTO