PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066742-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE WILSON DE JESUS LEITE
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por Policial Militar inativo objetivando a revisão de seus proventos para que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) incida no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), equiparando-se aos Oficiais da ativa, tendo em vista a percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a perda de objeto da impugnação à gratuidade da justiça diante do recolhimento das custas; (ii) a inocorrência de decadência e prescrição de fundo de direito em relação de trato sucessivo; (iii) a existência de prova pré-constituída; (iv) a ausência de óbice por litispendência com ação coletiva; (v) o direito do militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração de Oficial, à percepção da CET no mesmo percentual pago à generalidade dos Oficiais da ativa (125%), com base na paridade e legalidade.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, uma vez que o pedido foi indeferido na origem e a parte Impetrante promoveu o recolhimento integral das custas processuais.
4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em decadência do direito de impetrar o
mandamus quando a lesão se renova mês a mês.

5. Os documentos acostados aos autos, consistentes em contracheques e legislação de regência, mostram-se suficientes para a análise do direito líquido e certo alegado, afastando a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
6. A existência de mandado de segurança coletivo não induz litispendência para a ação individual, mormente quando o Impetrante não comprova filiação à associação impetrante do
writ coletivo.

7. A Lei Estadual nº 7.990/2001 e a Resolução COPE nº 153/2014 estabelecem o percentual de 125% de CET para os postos de Tenente a Coronel. Sendo os proventos do inativo calculados com base na remuneração integral do posto superior (1º Tenente), por força de direito adquirido e legislação específica (art. 92, III, do Estatuto), impõe-se a aplicação do percentual correspondente a tal base de cálculo, sob pena de violação à paridade e à irredutibilidade vencimental.
8. As limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos reconhecidos judicialmente.

IV. Dispositivo e tese

9. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. O Policial Militar inativo que percebe proventos calculados com base na remuneração do posto de Oficial (1º Tenente ou superior) faz jus à incidência da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução COPE nº 153/2014 e do Estatuto dos Policiais Militares." "2. A base de cálculo dos proventos de inatividade deve refletir a integralidade da remuneração do posto paradigma, incluindo os percentuais de gratificações genéricas atribuídas a este."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92 e 110-B; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 31.841/RJ; TJBA, MS 8020951-63.2020.8.05.0000; TJBA, MS 8029576-86.2020.8.05.0000.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8066742-79.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSÉ WILSON DE JESUS LEITE e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066742-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE WILSON DE JESUS LEITE
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ WILSON DE JESUS LEITE contra ato omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando ao reconhecimento de seu direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos mesmos moldes pagos aos Oficiais da Polícia Militar em atividade.

Narra a exordial que o Impetrante é Policial Militar inativo (reserva remunerada), tendo sido transferido para a inatividade com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, por força da legislação estatutária vigente à época de sua aposentação. Sustenta que, não obstante a base de cálculo de seus proventos ser a de Oficial, o Estado da Bahia vem pagando a Gratificação CET em percentual inferior, ignorando a Resolução COPE nº 153/2014 que fixou o índice de 125% para todos os ocupantes dos postos de Tenente a Coronel. Alega violação ao princípio da paridade e legalidade, requerendo a concessão da segurança para a imediata implantação do percentual correto.

Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por esta Relatoria, após a análise da documentação financeira apresentada, conforme decisão interlocutória (ID 94887478), que determinou o recolhimento das custas. Em cumprimento ao decisum, o Impetrante promoveu o pagamento integral das despesas processuais, colacionando os respectivos comprovantes (ID 96081282 e 96081283).

O pleito liminar foi indeferido (ID 96156869), por não se vislumbrar, naquele momento processual, o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência, notadamente por se tratar de situação que perdura há anos, reservando-se a análise do mérito para o julgamento colegiado.

O Estado da Bahia ingressou no feito apresentando intervenção e defesa (ID 96771310). Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça (alegando capacidade financeira do autor); suscitou a decadência do direito de impetração; arguiu a falta de prova pré-constituída quanto aos requisitos para a incorporação da gratificação; e apontou a existência de Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a CET é gratificação propter laborem e que a incorporação depende de requisitos específicos não demonstrados. Invocou, ainda, as restrições orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Instada a se manifestar, a parte Impetrante apresentou Réplica (ID 97497244), rechaçando as preliminares arguidas pelo Ente Estatal. Ressaltou que não é membro da associação autora do writ coletivo mencionado, não havendo litispendência. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a natureza genérica da gratificação paga aos ativos e o direito à paridade.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado nos autos (ID 97820990), opinou pela não intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual patrimonial disponível de servidor público, sem repercussão no interesse público primário que justificasse a atuação ministerial como custos legis.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 27 de janeiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066742-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE WILSON DE JESUS LEITE
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame das questões suscitadas.

1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado da Bahia, em sua peça de intervenção, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Impetrante. Ocorre que tal questão se encontra superada e prejudicada. Conforme relatado, esta Relatoria, ao exercer o juízo de admissibilidade inicial e analisar a capacidade financeira do autor, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (Decisão ID 94887478).

Em ato contínuo, a parte Impetrante acatou a decisão judicial e procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovam os DAJEs e respectivos recibos de pagamento acostados aos autos nos IDs 96081282 e 96081283. Destarte, tendo havido o pagamento das despesas processuais, desaparece o objeto da impugnação estatal, razão pela qual JULGO PREJUDICADA a referida impugnação.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. Da Decadência e da Prescrição do Fundo de Direito

Não merece acolhida a preliminar de decadência ou prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado da Bahia. A jurisprudência pátria, de forma pacífica e consolidada, entende que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde se discute a omissão da Administração Pública em pagar vantagem devida a servidor público, a lesão se renova mês a mês.

Não havendo ato expresso da Administração negando o direito reclamado, não se opera a decadência para a impetração do mandado de segurança, nem a prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência pertinente ao tema, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores:

"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA MENSAL. RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NAO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o prazo decadencial de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciadas as demais questões." (RMS nº 31.841/RJ, relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10/10/2011).

Portanto, tratando-se de omissão continuada da Administração em reajustar a gratificação conforme determinação legal, o prazo decadencial renova-se periodicamente, razão pela qual REJEITO a preliminar.

2.2. Da Existência de Mandado de Segurança Coletivo

O Estado da Bahia aponta a existência de Mandado de Segurança Coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, arguindo óbice ao prosseguimento deste feito individual.

Todavia, a impetração coletiva por entidade de classe não induz litispendência para as ações individuais, salvo se o titular do direito individual expressamente requerer a suspensão de seu processo para aguardar o desfecho da ação coletiva, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, o Impetrante afirmou categoricamente em sua réplica não ser filiado à referida associação, fato não desconstituído pelo Estado, o que afasta a possibilidade de ser beneficiado por eventual título executivo oriundo daquela demanda coletiva. Assim, o servidor possui pleno direito de exercer sua pretensão individualmente. REJEITO a preliminar.

2.3. Da Ausência de Prova Pré-Constituída

Sustenta o Estado a ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que o Impetrante não comprovou os requisitos temporais para a incorporação da gratificação. Tal argumento, contudo, confunde-se com o mérito da causa.

O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental trazida com a inicial. In casu, o Impetrante acostou aos autos seus contracheques (demonstrando a inatividade e a base de cálculo de seus proventos), o ato de sua transferência para a reserva e a legislação que fundamenta seu pedido.

A controvérsia cinge-se a matéria de direito, qual seja, a interpretação da norma que define o percentual da CET aplicável aos inativos com proventos calculados sobre o posto de Oficial. Os documentos presentes são suficientes para o deslinde da controvérsia. REJEITO a preliminar.

3. DO MÉRITO

Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito.

A controvérsia central reside em definir se o Impetrante, Policial Militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM (posto imediato ao que ocupava na ativa ou por força de revisão de proventos), tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, previsto para os Oficiais na Resolução COPE nº 153/2014.

A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), em seu artigo 110-B, instituiu a CET com o objetivo de compensar o trabalho extraordinário e o exercício de atribuições específicas, delegando ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) a fixação dos percentuais, respeitado o limite máximo de 125%.

Por sua vez, a Resolução COPE nº 153/2014, ao regulamentar a matéria, fixou de forma objetiva os percentuais devidos a cada patente, estabelecendo em seu artigo 1º, alínea "d", o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

O Impetrante comprovou, através dos contracheques anexados, que, embora inativo, percebe seus proventos calculados sobre a base de remuneração de 1º Tenente PM. Tal direito decorre do artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 (ou legislação anterior aplicável à época da inativação), que assegura ao militar que conta com trinta anos ou mais de serviço a transferência para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

A exegese do termo "remuneração integral" impõe que todas as parcelas que compõem a remuneração do posto paradigma sejam consideradas no cálculo dos proventos. Se a remuneração de um 1º Tenente da ativa é composta pelo soldo mais a CET no percentual de 125% (dada a natureza genérica que tal gratificação assumiu para os Oficiais), não há fundamento jurídico para que o inativo, que tem seus proventos atrelados a esse posto, receba a gratificação em percentual inferior.

A gratificação CET, nos moldes atuais, é paga indistintamente a todos os Oficiais da ativa no percentual máximo, independentemente de condições específicas de trabalho individualizadas, transmudando-se em vantagem de caráter geral. Assim, por força do princípio da paridade (para aqueles que o detêm) e da própria legalidade estrita quanto à base de cálculo dos proventos (art. 92 do Estatuto), o percentual deve ser o mesmo do posto de referência.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo o direito à majoração da CET para 125% quando o militar inativo tem seus proventos calculados com base em posto de Oficial. Em obediência à instrução do feito e utilizando o modelo paradigma, transcrevo a seguir os precedentes que fundamentam este voto:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-PM, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-PM, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.”

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020951-63.2020.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/03/2022)

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução.”

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021)

Por fim, quanto à alegação do Estado referente às limitações orçamentárias e ao artigo 169 da Constituição Federal, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal, é pacífico o entendimento de que tais normas de gestão fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos reconhecidos judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

O Poder Judiciário, ao garantir a aplicação da lei, não invade a competência do Executivo nem cria despesa sem previsão, mas apenas determina o cumprimento de obrigação legal preexistente.

No tocante aos consectários legais, deve-se observar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, falta de prova pré-constituída e litispendência, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras implementem nos proventos do Impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à base de cálculo de seus proventos (1º Tenente), com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do mandamus, respeitadas eventuais compensações de valores pagos a menor sob o mesmo título.

Sobre os valores pretéritos, deverá incidir a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas processuais já recolhidas pelo Impetrante.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator