PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057169-85.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: JULIANA AGUIAR CUNHA | ||
| Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE | ||
| IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros | ||
| Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE POR EDITAL RETIFICADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O PRETEXTO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela Fundação Carlos Chagas em face de acórdão que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, sob alegação de omissão quanto ao exame de questões relativas ao Edital retificador nº 08/2023, violações aos princípios da separação dos Poderes, isonomia e legalidade, e necessidade de prequestionamento para fins de recursos aos Tribunais Superiores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da insurgência da impetrante contra o Edital retificador; (ii) verificar se houve omissão na análise dos princípios constitucionais da separação dos Poderes, isonomia e legalidade; (iii) estabelecer se os embargos declaratórios constituem instrumento adequado para prequestionamento quando inexistente omissão real.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, exigindo-se que o requerente aponte especificamente os defeitos que ensejam a medida integrativa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelas partes, analisando minuciosamente tanto a causa de pedir originária quanto as implicações do Edital retificador nº 08/2023 e seus reflexos na condução do certame.
5. A alegada omissão sobre a ausência de insurgência da impetrante contra o Edital retificador não prospera, pois a questão foi abordada tanto nos fundamentos da decisão quanto esclarecida nas contrarrazões, demonstrando que a impetrante utilizou o edital como exemplo de flexibilização das regras editalícias.
6. Os princípios constitucionais invocados (separação dos Poderes, isonomia e legalidade) foram devidamente valorados e aplicados durante o julgamento, prevalecendo a concretização do interesse público e do princípio da eficiência administrativa.
7. A tentativa de prequestionamento através de embargos declaratórios, quando inexistente omissão real, constitui desvirtuamento da finalidade do instituto, que não se presta à rediscussão do mérito da causa.
8. O julgado demonstrou a necessidade de interpretação sistemática dos princípios administrativos, priorizando a efetividade do concurso público e a adequada seleção de candidatos conforme previsto no edital originário.
9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria de mérito já decidida, mas apenas para correção de vícios específicos previstos no art. 1022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8057169-85.2023.8.05.0000, sendo Embargante a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e Embargada, JULIANA AGUIAR CUNHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ORGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Salvador, 14 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057169-85.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| IMPETRANTE: JULIANA AGUIAR CUNHA | |
| Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE | |
| IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros | |
| Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8057169-85.2023.8.05.0000, que concedeu a segurança em favor de JULIANA AGUIAR CUNHA, candidata no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 destinado ao preenchimento do quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O acórdão embargado, por maioria de votos, concedeu a segurança determinando o prosseguimento da impetrante no concurso, com fundamento na violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia, decorrente da alteração superveniente promovida pelo Edital nº 08/2023.
A Embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão está eivado de omissão, sustentando especificamente que: (i) a impetrante não se insurgiu contra o Edital retificador nº 08/2023 em suas razões iniciais, limitando-se a questionar o número inferior de candidatos aprovados; (ii) o julgado não se pronunciou sobre violações aos princípios da separação dos Poderes, isonomia e legalidade no âmbito da Administração Pública (arts. 2º, 5º e 37 da CF/88); (iii) houve superação indevida da cláusula de barreira disposta no edital inaugural; (iv) requer o prequestionamento dos arts. 8º, 489, §2º, IV e VI, 927 e 928 do CPC para fins de recursos aos Tribunais Superiores (ID 83670162).
Argumenta, ainda, que a candidata foi beneficiada sem ter direito, em detrimento das regras editalícias e dos demais candidatos em igual situação jurídica, vulnerando-se o aspecto da legalidade administrativa.
A Impetrante apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado e que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. Esclarece que utilizou o Edital retificador como exemplo de flexibilização das regras editalícias em sua manifestação processual, demonstrando que a questão foi abordada nos autos. Ao final, sustentou que o acordão enfrentou expressamente as teses formuladas na petição inicial, sendo compatíveis com a causa de pedir e pedidos elencados.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057169-85.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: JULIANA AGUIAR CUNHA | ||
| Advogado(s): LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE | ||
| IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros | ||
| Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
Do exame dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente pela Fundação Carlos Chagas contra o acórdão que concedeu a segurança no mandado de segurança, observando-se o prazo legal estabelecido.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese, impõe-se o conhecimento dos Embargos interpostos.
2. DO MÉRITO,
Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem requerimento que, nos termos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.
É imperioso mencionar que o instituto dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa, devendo o embargante demonstrar, de forma específica e fundamentada, a existência dos vícios alegados.
No caso em tela, a Fundação Carlos Chagas opôs Embargos de Declaração alegando omissão no acórdão quanto ao exame de questões específicas relacionadas ao Edital retificador e aos princípios constitucionais.
Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que, ao contrário de apontar qualquer dos defeitos que dariam esteio para o recurso analisado, procura a Embargante, tão somente, a rediscussão do mérito da causa.
2.1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EDITAL RETIFICADOR E À INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a questão do Edital retificador nº 08/2023, analisando suas implicações jurídicas e temporais. Conforme se extrai do voto:
"Porém, o edital n.º 08/2023, publicado em 14 de setembro de 2023, promoveu alteração substancial no critério de avaliação das provas discursivas do concurso público deste Tribunal de Justiça. (...) Dessarte, a alteração promovida sobreveio após a realização das provas objetiva e discursiva, ocorrida em 23 de julho de 2023, configurando indevida modificação das 'regras do jogo' no curso do certame, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia."
Ademais, a análise cronológica dos eventos foi detalhadamente examinada:
"No caso sob exame, constata-se que a aplicação das provas objetivas e discursivas ocorreu em 23 de julho de 2023, em momento anterior à publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023, em 22 de agosto de 2023, bem como do Edital n.º 08/2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 14 de setembro de 2023. A cronologia dos eventos, portanto, evidencia de forma inequívoca que a referida Resolução não poderia produzir efeitos sobre o certame em análise, em razão dos limites temporais por ela própria estabelecidos. "
No que tange à alegação de que a impetrante não se insurgiu contra o Edital retificador, as contrarrazões aos embargos esclareceram que a impetrante expressamente utilizou o referido edital "como exemplo de flexibilização das regras editalícias" em sua manifestação processual (ID 67032938), demonstrando que a questão foi devidamente abordada nos autos.
2.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Outrossim, não se vislumbra omissão quanto aos princípios constitucionais invocados. O acórdão embargado analisou expressamente os princípios da separação dos Poderes, isonomia, legalidade, segurança jurídica, vinculação ao edital e eficiência administrativa, conforme se depreende dos fundamentos da decisão.
A análise principiológica foi realizada de forma sistemática, considerando-se a harmonização entre os diversos valores constitucionais em jogo:
" (...) não se discute, neste momento, a validade da política de cotas em si, cuja constitucionalidade é reconhecida, mas sim o momento de sua implementação, que, à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, não poderia ocorrer após a conclusão de fase relevante do concurso público."
A questão da eficiência administrativa foi especificamente abordada:
"Importa considerar que a realização de um concurso público acarreta custos significativos para a Administração, o que denota convergir a obtenção do número mínimo de candidatos habilitados para a concretização do interesse público, evitando-se a necessidade de repetição prematura do certame e/ou a impossibilidade de provimento dos cargos públicos que se fizerem necessários, em consonância, inclusive, com o princípio da eficiência."
2.3. DA CLÁUSULA DE BARREIRA E DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
A questão da cláusula de barreira foi devidamente examinada no contexto dos princípios administrativos aplicáveis. O julgado reconheceu a constitucionalidade do instituto, mas identificou a violação ao princípio da isonomia decorrente da alteração superveniente que beneficiou apenas determinado grupo de candidatos.
Conforme destacado no voto:
"Referida alteração, levada a efeito após a realização das provas, implicou
em tratamento desigual e injustificado entre candidatos submetidos ao mesmo certame. Ressalte-se que não se discute, neste momento, a validade da política de cotas em si, cuja constitucionalidade é reconhecida, mas sim o momento de sua implementação, que, à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, não poderia ocorrer após a conclusão de fase relevante do concurso público. "
2.4. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
Contrariamente ao alegado pela Embargante, o acórdão embargado demonstrou rigorosa observância aos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis à espécie.
A decisão fundamentou-se na necessidade de harmonização entre os princípios da vinculação ao edital e da eficiência administrativa, prevalecendo o interesse público na adequada condução do certame e na obtenção do número adequado de candidatos aprovados.
A análise jurídica partiu da premissa de que as alterações editalicias supervenientes, quando promovidas após a realização das provas, violam os princípios da segurança jurídica e da isonomia, especialmente quando beneficiam apenas determinado grupo de candidatos sem contrapartida proporcional para os demais concorrentes.
Nota-se, portanto, que as questões apresentadas em sede de Embargos de Declaração, sofreram detido exame deste Egrégio Órgão Especial, cujo resultado, se não atende o interesse do Embargante, nada está a impedi-lo de valer-se do meio recursal hábil no resguardo de seu direito. Todavia, não se prestam os Embargos para reexame de questões já decididas no julgado.
Ademais, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar decisão ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
Cumpre transcrever o entendimento exarado pelo STJ, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração para pretender a rediscussão do mérito da causa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo Embargante para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja o desfazimento de eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado contidas na decisão, não havendo previsão, no art. 1022 do CPC do reexame da matéria, ainda que a título de prequestionamento, para possibilitar eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores.
2.5. DO PREQUESTIONAMENTO
No que tange ao alegado prequestionamento para fins de recursos aos Tribunais Superiores, é cediço que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para tal finalidade quando inexistente omissão real no julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prequestionamento artificial, através de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO
Destarte, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e tendo sido todas as questões relevantes devidamente enfrentadas de forma exaustiva e fundamentada, os embargos declaratórios revelam-se manifestamente descabidos, constituindo, em verdade, tentativa velada de rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Fundação Carlos Chagas, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado que concedeu a segurança em favor da impetrante.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora