PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-85.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA BAHIA BACANA LTDA.
Advogado(s): CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO, MAGALI HELENA FLOCKE HACK
APELADO: SARA MICHELE DE SOUZA MACEDO UZEDA
Advogado(s):MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CANCELAMENTO DE RESERVA HOTELEIRA DURANTE A PANDEMIA SOLICITADA PELA CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DA VIAGEM POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL AFASTADO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidora que não conseguiu usufruir de reserva hoteleira em razão de recomendação médica durante a pandemia de COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos a título de hospedagem, diante do cancelamento motivado por força maior; e (ii) saber se a situação enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A documentação acostada aos autos comprova que o cancelamento decorreu de recomendação médica para isolamento do filho da autora, de sete meses de idade, durante a pandemia, o que caracteriza hipótese de força maior.

4. Restou demonstrado que a autora tentou buscar soluções com a Ré, sem que esta oferecesse alternativas como crédito ou remarcação, nos termos da Lei nº 14.046/2020, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. As cláusulas de não reembolso e abatimento de taxa de cancelamento, aplicadas de forma intransigente no contexto da calamidade pública, mostram-se abusivas, por afrontarem os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, CDC.

6. O inadimplemento contratual, embora injustificado, não se mostra suficiente, por si só, para configurar dano moral, ausente qualquer prova contundente de lesão a direito da personalidade.

7. A jurisprudência pátria vem afastando o reconhecimento de dano moral em hipóteses similares, limitando-se à reparação patrimonial.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a restituição integral dos valores pagos. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000234-85.2021.8.05.0229, em que figuram como Apelante POUSADA BAHIA BACANA LTDA e como Apelada SARA MICHELE DE SOUZA MACEDO UZEDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-85.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA BAHIA BACANA LTDA.
Advogado(s): CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO, MAGALI HELENA FLOCKE HACK
APELADO: SARA MICHELE DE SOUZA MACEDO UZEDA
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por POUSADA BAHIA BACANA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação indenizatória movida por SARA MICHELE DE SOUZA MACEDO UZEDA, julgando liminarmente parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id.  84988901):

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

CONDENAR solidariamente as rés EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e POUSADA BAHIA BACANA LTDA a restituírem à autora o valor de R$ 2.731,80 (dois mil setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), valor este que deverá ser atualizado pela Selic desde o desembolso; e

CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado pela Selic desde a data do arbitramento.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação (Id. 84988907), alegando, em síntese, que a reserva feita pela Apelada foi realizada mediante tarifa promocional classificada como não reembolsável, sendo esta condição expressamente aceita pela consumidora no ato da contratação, com previsão de cancelamento gratuito até 22 de janeiro de 2021.

Relata que o pedido de cancelamento, contudo, somente foi formalizado em 1º de fevereiro, fora do prazo de arrependimento de sete dias previsto no art. 49 do CDC.

Defende que, diante da natureza promocional da tarifa e da ciência das condições comerciais pactuadas, não houve violação ao dever de informação nem qualquer prática abusiva, sendo legítima a cláusula de não reembolso, reconhecida como válida pela jurisprudência.

Aduz que o pedido de cancelamento não foi comunicado tempestivamente, sendo a Apelante notificada apenas em 5 de maio de 2021, meses após a data da reserva, o que impossibilitou a revenda dos apartamentos, causando-lhe prejuízos operacionais.

Nega o dever de restituição e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção desta condenação, defende a aplicação da cláusula de cancelamento com a retenção da taxa prevista contratualmente.

Sustenta que não há fundamento para a condenação por danos morais, pois a negativa de reembolso decorreu do exercício regular de um direito contratual e não caracteriza ilícito.

Argumenta que o mero descumprimento contratual, sem demonstração de dano à personalidade ou violação de direitos fundamentais, não enseja reparação moral, conforme precedentes invocados.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 84988915), arguindo preliminares de ausência de interesse recursal e deserção, requerendo o não conhecimento do apelo e, no mérito, se examinado, o desprovimento.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-85.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POUSADA BAHIA BACANA LTDA.
Advogado(s): CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO, MAGALI HELENA FLOCKE HACK
APELADO: SARA MICHELE DE SOUZA MACEDO UZEDA
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA


VOTO


Rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal arguida em contrarrazões, uma vez que esse não é afastado pelo pagamento da condenação efetuado pelo codevedor solidário, ainda remanescendo a necessidade e possibilidade de, por meio do julgamento do recurso, reverter a sucumbência da parte ré.

Rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, na medida em que, ao contrário do alegado pela Apelada, o preparo não foi recolhido a menor, mas sim no valor integral (Id. 84988908), conforme Tabela I – 2025 dos Atos dos Cartórios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf.

 O apelo foi preparado, é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se é devida a restituição integral dos valores pagos pela Autora a título de hospedagem em viagem cancelada; e ii) se é devida indenização por danos morais.

Da análise dos autos, cotejando a documentação que instruiu a inicial (Id. 84988772 e ss.) com a que aparelhou as defesas (Id. 84988814 e Id. 84988874), entendo que o conjunto probatório milita em favor da narrativa autoral.

Isso porque a impossibilidade da consumidora de usufruir da reserva não decorreu de mera liberalidade ou conveniência pessoal, mas sim de orientação médica motivada pelo quadro gripal apresentado por seu filho de sete meses de idade, em plena pandemia, circunstância que, inclusive, exigia isolamento domiciliar por determinação sanitária.

Além disso, restou documentalmente demonstrado que a autora tentou, por diversas vias, buscar junto às rés uma alternativa que possibilitasse o cancelamento ou remarcação da reserva, apresentando protocolos de atendimento e registros de contato que não foram impugnados de forma específica pelas demandadas.

A Apelante, por sua vez, limita-se a afirmar que apenas teve ciência da desistência em momento posterior à data contratada, mas não junta qualquer prova nesse sentido, tampouco demonstra ter oferecido as soluções previstas na legislação de regência, como a remarcação ou a disponibilização de crédito, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC, não desincumbido.

Com efeito, à luz de uma interpretação teleológica da Lei n. 14.046/2020, cujo fim precípuo foi regular, diante do contexto pandêmico, o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, não se pode admitir que, em plena vigência de estado de calamidade pública, com graves repercussões sanitárias e sociais, prevaleça uma cláusula de não reembolso de forma absoluta, em detrimento dos direitos da parte hipossuficiente na relação de consumo.

Tal disposição contratual, aplicada de maneira intransigente, revela-se incompatível com os princípios da função social do contrato, equidade e boa-fé objetiva, caracterizando hipótese de desequilíbrio que justifica a flexibilização da política tarifária e a consequente inaplicabilidade da cláusula de cancelamento, o que afasta o pleito subsidiário de abatimento da taxa, ainda que prevista contratualmente.

Nesse passo, vale lembrar que o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas as cláusulas que, como a acima referida, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e função social do contrato.

Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, no comprovado montante de R$ 2.731,80 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), considerando, inclusive, a ausência de qualquer comprovação pelas rés quanto ao oferecimento de solução alternativa.

De rigor, assim, a manutenção deste capítulo da sentença.

Todavia, por outro lado, data vênia, entendo que o capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência de dano moral merece reforma.

É que, apesar de reprovável a conduta da parte ré, que não demonstrou ter diligenciado para solucionar o conflito de forma adequada, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem aptidão suficiente para ensejar reparação moral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2009274/DF).

Nessas hipóteses, caberia à parte autora comprovar a existência de efetivo prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC, não afastado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — como reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2298281/RJ).

No presente caso, todavia, inexiste nos autos qualquer indício de que a conduta da ré tenha ultrapassado os limites do inadimplemento contratual e alcançado esfera personalíssima da consumidora. Não se vislumbra, por exemplo, demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, situação vexatória ou constrangedora, tampouco abalo psicológico concreto ou comprometimento da dignidade da autora.

Ressalte-se, ainda, que a própria autora foi quem precisou cancelar a reserva, por fato alheio à vontade da ré, inexistindo demonstração de que tenha sido submetida a tempo excessivo de resolução administrativa do problema que justifique a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Diante disso, a manutenção da indenização por dano moral, na hipótese, representaria desvirtuamento do instituto e geraria enriquecimento indevido da parte autora, o que deve ser evitado.

A propósito, outro não é o entendimento que a jurisprudência vem adotando no julgamento de casos análogos:

 

Apelação. Prestação de serviços de reservas de hospedagem por meio de plataforma digital. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento da reserva decorrente de doença dos viajantes, que foram diagnosticados com COVID-19, o que impedia, inclusive, a entrada no país de destino. Força maior configurada. Abusividade da cláusula que prevê a retenção integral do valor pago pela reserva. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 393 do Código Civil. Ré que não alega, tampouco comprova qualquer prejuízo em razão do cancelamento. Responsabilidade solidária da ré que integra a cadeia de fornecimento do serviço. Danos morais não configurados. Ausência de abalo psicoemocional apto a dar azo à pretensão indenizatória. Mero descumprimento contratual que não enseja danos morais. Parcial acolhimento da pretensão inicial. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10117086420238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024)

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DAS RESERVAS PELOS AUTORES EM JANEIRO DE 2021. PANDEMIA. COVID-19. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REALIDADE MUNDIAL DE READEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO E HOTELARIA. CONTEXTO CONTEMPLADO PELA LEI FEDERAL Nº 14 .046/2020. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI 14.046/2020. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE REEMBOLSO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ 31.12.2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REEMBOLSO IMEDIATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ 31.12 .2023.

Conforme ensinamentos dos doutrinadores da matéria e jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. Danos morais não configurados.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00011768520228050112, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação Indenizatória. HURB. Ausência de reembolso. Sentença de procedência.

(...)

6. Dano moral não comprovado. 6.1. Cancelamento que foi requerido pelos próprios autores. Hipótese que não diz respeito ao cancelamento de forma unilateral pela operadora, o que costuma trazer frustração da legítima expectativa dos consumidores. 6.2. Pagamento efetivado que não se mostrou indevido. Ausência de reembolso que, por si só, não importa no reconhecimento automático de danos morais. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08041089320238190045 202400118367, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024)

 

Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação da Apelante em danos morais.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo hígidos os demais termos do julgado.

Por fim, diante da alteração da sucumbência das partes, com base no art. 86, caput, CPC, as despesas e honorários advocatícios fixados na sentença devem ser redistribuídos na seguinte proporção: 60% a cargo da Ré e 40% a cargo da Autora, restando suspensa a exigibilidade em caso de um dos sucumbentes ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator