PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071137-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO EXEQUENDO. FORMALIDADE ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I CASO EM EXAME. 

1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que manteve a sentença que deixou de homologar o acordo anexado pelo agravante, tendo em vista que o débito transacionado não corresponde ao mesmo título judicial executado, o contrato n.º 12141050898.

2. O recorrente sustenta que embora o número do contrato não conste expressamente no acordo a obrigação nele reconhecida corresponde à mesma dívida exequenda e que a recusa de homologação viola os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

3. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Agravo Interno.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que não menciona expressamente o contrato objeto da execução sob a alegação de quitação da dívida exequenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acordo apresentado pelo agravante não contém menção expressa ao contrato exequendo (nº 12141050898), o que inviabiliza a verificação de identidade entre os títulos que é elemento essencial para efeitos de extinção da execução.
6. A ausência de identificação formal e específica do título no instrumento de acordo impede a homologação judicial, pois compromete a segurança jurídica e a higidez da relação processual.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a homologação judicial pressupõe correspondência inequívoca entre o objeto do acordo e o da demanda, sendo inviável a extinção da execução com base em título que não guarde correlação com o processo.
8. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) não supre a exigência da identificação clara do objeto quando o objetivo é extinguir execução por quitação.

9. Jurisprudência citada: “Não deve ser objeto de homologação judicial a transação relativa a contrato diverso, com numeração distinta daquele que instrui a execução” (TJDFT, AI 07098428820238070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 29/06/2023). 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

11. Tese de julgamento: “É incabível a homologação judicial de acordo que não contenha menção expressa ao contrato objeto da execução, por ausência de identidade entre os títulos e inobservância dos requisitos de validade e eficácia do ato homologatório.”

Dispositivos relevantes citados:

· Código de Processo Civil, artigos 277, 487, III, “b”.

· Código Civil: arts. 360, 361 

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, AI 07098428820238070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 29/06/2023, 4ª Turma Cível, DJe 14/07/2023.  


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8071137-51.2024.8.05.0000, agravante JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO e agravado BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 IV

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071137-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente e manteve o decisum que indeferiu o pedido de homologação de acordo apresentado pelo agravante, tendo em vista que o débito transacionado não corresponde ao mesmo título judicial executado, o contrato n.º 12141050898.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a validade do ajuste firmado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, alegando que embora o número do contrato não conste expressamente do acordo a obrigação nele reconhecida corresponde à mesma dívida exequenda.

Aduz que a negativa de homologação ofende os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois a quitação do débito atingiu a finalidade do processo executivo, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Afirma que o Banco Bradesco S.A., ao incorporar o HSBC Bank Brasil S.A., assumiu a posição de credor na execução e desta forma é legítimo para celebrar ou reconhecer acordos sobre os contratos transferidos.

Requer: “o reconhecimento da validade do acordo celebrado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a homologação da avença e a consequente extinção da execução, por se tratar de obrigação integralmente quitada, conforme amplamente demonstrado nos autos.” (ID 84937521).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimwento do recurso (ID 85566640).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071137-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O cerne recursal consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre o agravante e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, o qual teria quitado o débito objeto da execução. 

A decisão agravada analisou detidamente o acervo probatório e constatou que o acordo firmado entre o recorrente e o FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL II corresponde ao montante de R$ 65.707,15 (sessenta e cinco mil e setecentos e sete reais e quinze centavos) e não menciona em nenhum dos seus termos o contrato n. 12141050898, que corresponde ao valor de R$ 71.534,88 (setenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), o que reforça a inexistência de identidade entre os títulos (ID 73582024, fl. 51).

Vale destacar que a alegação de que a ausência de menção expressa ao número do contrato seria mero formalismo não prospera, pois a formalização adequada do título é requisito essencial para que o ato jurídico produza efeitos perante o juízo da execução, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Ressalta-se que a jurisprudência Pátria admite a homologação judicial de transações apenas quando há correspondência inequívoca entre o objeto do acordo e o da demanda.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DIVERSO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. DECISÃO MANTIDA. 1. Não deve ser objeto de homologação judicial a transação relativa a contrato diverso, com numeração distinta daquele que instrui a execução . 2. Mostra-se evidente que o objeto da ação está delimitado pela causa de pedir e pedido veiculados na petição inicial, devendo a nova dívida ser objeto de ação própria. 3. O instituto da novação caracteriza-se pela extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la (arts . 360 e 361 do Código Civil). Para sua ocorrência é imprescindível que haja o animus novandi, isto é, a intenção de novar. 4. Correta a decisão reputa incabível a homologação de novo acordo referente a contrato diverso que não foi objeto da execução . 5. Recurso não provido.

(TJ-DF 07098428820238070000 1723711, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2023). 

Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas, disposto no art. 277 do CPC, não tem o condão de suprir a falta de identificação do objeto do acordo, tendo em vista que a finalidade do ato é extinguir a execução por quitação, logo exige-se demonstração inequívoca de que o débito transacionado corresponde ao mesmo título judicial executado.

A flexibilização pretendida pelo agravante equivaleria a admitir a extinção da execução com base em documento que não guarda correlação direta com o processo o que é vedado pela legislação e pela doutrina processual.

Destarte, não havendo identidade entre o contrato exequendo e o referido instrumento apresentado, inexiste fundamento jurídico para a homologação pretendida.

A cessão de crédito ou eventual composição com terceiro estranho aos autos não tem eficácia perante o juízo se não houver prova da sucessão contratual específica. Dessa forma, o acordo firmado com o FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL II  sem comprovação de que abrange o contrato discutido na lide, não pode produzir efeitos extintivos sobre a execução. 

Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA