PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO EXEQUENDO. FORMALIDADE ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que manteve a sentença que deixou de homologar o acordo anexado pelo agravante, tendo em vista que o débito transacionado não corresponde ao mesmo título judicial executado, o contrato n.º 12141050898. 2. O recorrente sustenta que embora o número do contrato não conste expressamente no acordo a obrigação nele reconhecida corresponde à mesma dívida exequenda e que a recusa de homologação viola os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que não menciona expressamente o contrato objeto da execução sob a alegação de quitação da dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acordo apresentado pelo agravante não contém menção expressa ao contrato exequendo (nº 12141050898), o que inviabiliza a verificação de identidade entre os títulos que é elemento essencial para efeitos de extinção da execução. 9. Jurisprudência citada: “Não deve ser objeto de homologação judicial a transação relativa a contrato diverso, com numeração distinta daquele que instrui a execução” (TJDFT, AI 07098428820238070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 29/06/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 11. Tese de julgamento: “É incabível a homologação judicial de acordo que não contenha menção expressa ao contrato objeto da execução, por ausência de identidade entre os títulos e inobservância dos requisitos de validade e eficácia do ato homologatório.” Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, artigos 277, 487, III, “b”. · Código Civil: arts. 360, 361 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07098428820238070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 29/06/2023, 4ª Turma Cível, DJe 14/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8071137-51.2024.8.05.0000, agravante JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO e agravado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071137-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
6. A ausência de identificação formal e específica do título no instrumento de acordo impede a homologação judicial, pois compromete a segurança jurídica e a higidez da relação processual.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a homologação judicial pressupõe correspondência inequívoca entre o objeto do acordo e o da demanda, sendo inviável a extinção da execução com base em título que não guarde correlação com o processo.
8. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) não supre a exigência da identificação clara do objeto quando o objetivo é extinguir execução por quitação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente e manteve o decisum que indeferiu o pedido de homologação de acordo apresentado pelo agravante, tendo em vista que o débito transacionado não corresponde ao mesmo título judicial executado, o contrato n.º 12141050898. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a validade do ajuste firmado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, alegando que embora o número do contrato não conste expressamente do acordo a obrigação nele reconhecida corresponde à mesma dívida exequenda. Aduz que a negativa de homologação ofende os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois a quitação do débito atingiu a finalidade do processo executivo, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Afirma que o Banco Bradesco S.A., ao incorporar o HSBC Bank Brasil S.A., assumiu a posição de credor na execução e desta forma é legítimo para celebrar ou reconhecer acordos sobre os contratos transferidos. Requer: “o reconhecimento da validade do acordo celebrado com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a homologação da avença e a consequente extinção da execução, por se tratar de obrigação integralmente quitada, conforme amplamente demonstrado nos autos.” (ID 84937521). A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimwento do recurso (ID 85566640). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071137-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre o agravante e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, o qual teria quitado o débito objeto da execução. A decisão agravada analisou detidamente o acervo probatório e constatou que o acordo firmado entre o recorrente e o FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL II corresponde ao montante de R$ 65.707,15 (sessenta e cinco mil e setecentos e sete reais e quinze centavos) e não menciona em nenhum dos seus termos o contrato n. 12141050898, que corresponde ao valor de R$ 71.534,88 (setenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), o que reforça a inexistência de identidade entre os títulos (ID 73582024, fl. 51). Vale destacar que a alegação de que a ausência de menção expressa ao número do contrato seria mero formalismo não prospera, pois a formalização adequada do título é requisito essencial para que o ato jurídico produza efeitos perante o juízo da execução, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Ressalta-se que a jurisprudência Pátria admite a homologação judicial de transações apenas quando há correspondência inequívoca entre o objeto do acordo e o da demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DIVERSO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. DECISÃO MANTIDA. 1. Não deve ser objeto de homologação judicial a transação relativa a contrato diverso, com numeração distinta daquele que instrui a execução . 2. Mostra-se evidente que o objeto da ação está delimitado pela causa de pedir e pedido veiculados na petição inicial, devendo a nova dívida ser objeto de ação própria. 3. O instituto da novação caracteriza-se pela extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la (arts . 360 e 361 do Código Civil). Para sua ocorrência é imprescindível que haja o animus novandi, isto é, a intenção de novar. 4. Correta a decisão reputa incabível a homologação de novo acordo referente a contrato diverso que não foi objeto da execução . 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07098428820238070000 1723711, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2023). Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas, disposto no art. 277 do CPC, não tem o condão de suprir a falta de identificação do objeto do acordo, tendo em vista que a finalidade do ato é extinguir a execução por quitação, logo exige-se demonstração inequívoca de que o débito transacionado corresponde ao mesmo título judicial executado. A flexibilização pretendida pelo agravante equivaleria a admitir a extinção da execução com base em documento que não guarda correlação direta com o processo o que é vedado pela legislação e pela doutrina processual. Destarte, não havendo identidade entre o contrato exequendo e o referido instrumento apresentado, inexiste fundamento jurídico para a homologação pretendida. A cessão de crédito ou eventual composição com terceiro estranho aos autos não tem eficácia perante o juízo se não houver prova da sucessão contratual específica. Dessa forma, o acordo firmado com o FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL II sem comprovação de que abrange o contrato discutido na lide, não pode produzir efeitos extintivos sobre a execução. Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071137-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITAL SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO