PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 106/STJ E 1234/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonia Ribeiro de Jesus contra suposta omissão do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150mg (Ofev), necessário ao tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, patologia grave e progressiva que a acomete. Após a concessão liminar, o Estado interpôs Agravo Interno, que perdeu o objeto diante do julgamento de mérito que concedeu a segurança. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 106) e STF (Tema 1234) para a concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS, incluindo a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a hipossuficiência econômica da impetrante e o registro sanitário na ANVISA. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso integral aos meios terapêuticos indispensáveis, especialmente quando se trata de doença grave e risco à vida. 4. O relatório médico apresentado atende aos critérios da Medicina Baseada em Evidências exigidos pelo Tema 1234/STF, com fundamentação técnica robusta e referência a estudos clínicos de alta qualidade que comprovam a eficácia e necessidade do Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática. 5. A impetrante demonstrou incapacidade financeira de arcar com o custo elevado do medicamento, comprovada por seus rendimentos mínimos e o valor anual do tratamento superior a R$ 140 mil. 6. O fármaco possui registro válido na ANVISA, afastando alegações de experimentalidade. 7. O Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão liminar perdeu o objeto diante da decisão de mérito que concedeu a segurança, sendo declarado prejudicado. 8. A obrigação de fornecimento contínuo deve ser condicionada à reavaliação periódica da necessidade clínica, mediante apresentação semestral de novo relatório médico atualizado. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: " 1. É cabível mandado de segurança para compelir o Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que comprovados cumulativamente: (i) a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas existentes no SUS; (ii) a hipossuficiência econômica do paciente; (iii) o registro do medicamento na ANVISA. 2. A ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, aliada à comprovação técnica baseada em evidência científica de alto nível, autoriza a intervenção judicial para proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016874-35.2025.8.05.0000, sendo Impetrante ANTONIA RIBEIRO DE JESUS e Impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016874-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES, ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ANTONIA RIBEIRO DE JESUS, qualificada nos autos, em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento NINTEDANIBE 150mg (comercializado sob o nome de Ofev), para tratamento da grave patologia que a acomete, a Fibrose Pulmonar Idiopática. A Impetrante narra, na peça vestibular de ID 79731212, ser pessoa idosa, contando com mais de 79 (setenta e nove) anos de idade, o que lhe confere o direito à prioridade na tramitação do feito. Ressalta ser portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), condição clínica crônica e fatal, caracterizada pela pneumonia intersticial crônica fibrosante, de evolução rápida e progressiva, que induz a uma perda irreversível da função pulmonar. Para combater a progressão implacável da doença, a Impetrante anexou minucioso relatório médico (ID 79731874), subscrito pelo Dr. Marcus Silvane Sanches Chaves (CREMEB 15986), especialista em pneumologia, que prescreveu o uso permanente do Nintedanibe 150mg, na posologia de duas vezes ao dia, de forma ininterrupta, asseverando ser essa a única via terapêutica capaz de mitigar o agravamento da condição e preservar a expectativa de sobrevida da paciente. A petição inicial destaca, com veemência, a absoluta incapacidade da Impetrante de custear seu próprio tratamento, uma vez que sua única fonte de renda é um modesto benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, como demonstram os extratos bancários acostados aos autos (ID 79731878). O custo mensal do fármaco foi estimado em R$ 21.190,00, conforme cotação anexada, e posteriormente confirmado pelo Estado, em seu parecer técnico, como totalizando R$ 142.497,48 em um período de doze meses. Diante dessa realidade econômica intransponível, a Impetrante buscou, previamente, o fornecimento administrativo do medicamento junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em janeiro de 2025, por meio do competente formulário de solicitação (ID 79731880), porém, transcorrido lapso temporal significativo, não obteve qualquer resposta ou manifestação formal da Administração Pública, caracterizando a omissão que ensejou a impetração do presente mandamus. Com base na urgência e na plausibilidade do direito fundamental à saúde, expressamente previsto no artigo 196 da Constituição Federal, requer a Impetrante, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e a concessão imediata da medida liminar, com a subsequente confirmação da segurança em caráter definitivo. O Relator originário, através da Decisão de ID 79811505, proferida em 05 de abril de 2025, reconheceu a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último derivado do risco de perda progressiva e irreversível da função pulmonar da paciente, deferindo a tutela de urgência e determinando o fornecimento do medicamento no prazo de dez dias. Em resposta, o Estado da Bahia manifestou-se em diversas ocasiões, inicialmente alegando uma impossibilidade momentânea de cumprimento devido à ausência de receita médica atualizada, informando, para tal fim, o contato estabelecido com o filho da Impetrante (ID 80748284). Posteriormente, o Ente Público comunicou o início das providências administrativas necessárias (ID 81068256) e, por fim, comprovou a quitação da obrigação de fazer mediante a juntada do Termo de Recebimento do medicamento pela Impetrante (IDs 82357578 e 82357579). Malgrado o cumprimento da ordem liminar, o Estado apresentou formalmente suas Informações e Intervenção (ID 82795830 e 82795832), nas quais defende a denegação da segurança no mérito. Suscitou que o Nintedanibe não é incorporado ao SUS, tendo sido objeto de recomendação negativa da CONITEC, e argumentou que a Impetrante não atendeu plenamente ao ônus processual de demonstrar as evidências científicas de alto nível requeridas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, postulando, em caráter alternativo e subsidiário, a fixação de termo final para o fornecimento e a exigência de renovação periódica da prescrição. Paralelamente, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 82795838) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, reiterando os argumentos de mérito concernentes à não incorporação e à ausência de comprovação científica robusta, pleiteando sua revogação. A Impetrante rebateu o agravo nas Contrarrazões de ID 83293804, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Em derradeira intervenção processual, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança vindicada (ID 90655942), reconhecendo o preenchimento de todos os critérios jurisprudenciais para o fornecimento do fármaco, ressalvando tão somente a necessidade de se impor à beneficiária a renovação periódica do relatório e receituário médico como condição para a continuidade do tratamento, medida de gestão que visa aferir a permanência da imprescindibilidade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 12 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016874-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES, ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ANTONIA RIBEIRO DE JESUS, qualificada nos autos, em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento NINTEDANIBE 150mg (comercializado sob o nome de Ofev), para tratamento da grave patologia que a acomete, a Fibrose Pulmonar Idiopática. Da Prejudicialidade do Agravo Interno O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 82795838) contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 79811505). Com o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, que adentra o mérito da controvérsia e resolve de maneira exauriente a pretensão pleiteada pela Impetrante, exaurindo, com a concessão da segurança, o próprio objeto do remédio constitucional, o recurso interposto contra o provimento liminar perde supervenientemente seu interesse processual e sua utilidade. A análise do Agravo Interno se torna inócua, uma vez que eventuais vícios ou desacertos da decisão interlocutória são absorvidos pela decisão de mérito proferida neste Acórdão. Desse modo, o Agravo Interno deve ser declarado prejudicado, por perda de objeto. Da Fundamentação Constitucional e o Microssistema de Judicialização da Saúde O direito à saúde, elevado à estatura de direito fundamental social e previsto no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado, em seu sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente), o dever indeclinável de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação. Essa obrigação, de caráter eminentemente assistencial e prestacional, engloba o fornecimento de todos os meios necessários à terapia integral do cidadão, especialmente diante de doenças graves, crônicas e progressivas, como a Fibrose Pulmonar Idiopática, situação em que o direito à saúde se confunde umbilicalmente com o direito à própria existência digna. Intervir para tutelar tal direito, portanto, não representa afronta à separação de poderes, mas sim a concretização do princípio maior da dignidade da pessoa humana, que alicerça o Estado Democrático de Direito. A complexa questão da responsabilidade pelo custeio e fornecimento de fármacos não padronizados foi exaurida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, que culminou na aprovação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, consolidando um microssistema processual específico para essas demandas. Tema 106 do STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Tema 1234 do STF “4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. Para conceder o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, o julgador deve aferir a presença cumulativa de requisitos bem definidos: a comprovação da necessidade e da ineficácia de alternativas do SUS; a incapacidade financeira do paciente; e a validade do registro sanitário, sendo este o tripé sobre o qual repousa a legalidade da intervenção judicial. Da Demonstração da Imprescindibilidade e do Ônus da Medicina Baseada em Evidências O primeiro e mais substancial requisito cinge-se à demonstração de que o medicamento pleiteado, Nintedanibe 150mg, é indispensável e que não há, no âmbito das políticas públicas vigentes, qualquer alternativa terapêutica igualmente eficaz e segura para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática que acomete a Impetrante. O Relatório Médico Circunstanciado de ID 79731874, subscrito por médico especialista (Pneumologista), não se limitou a constatação da doença e a mera indicação do Nintedanibe. Pelo contrário, o laudo atesta que a Impetrante padece de uma condição clínica severa, com risco notório de rápida progressão e prognóstico reservado, e apresenta substancial arcabouço técnico-científico, com menção expressa a ensaios clínicos randomizados de alto nível e metanálises internacionais que embasam a recomendação do Nintedanibe como terapia antifibrótica essencial para retardar o declínio da função pulmonar nessa patologia. Ao incluir referências bibliográficas de estudos clínicos como o INPULSIS, o profissional cumpriu integralmente o ditame do Tema 1234 do STF, que exige a comprovação da segurança e eficácia do fármaco com fundamento na Medicina Baseada em Evidências. O Ente Público, embora alegue que o medicamento recebeu recomendação negativa da CONITEC, não contrapôs a prova juntada com a apresentação de um Protocolo Clínico estabelecido pelo SUS que indicasse tratamento alternativo padronizado e que possuísse a mesma qualidade de evidência científica para o estágio avançado e a caracterização específica da doença da Impetrante, confirmando, em verdade, a informação técnica de que o fármaco não está incorporado, o que reforça a inexistência de substituto imediato na rede pública. Portanto, o Relatório Médico aqui analisado constitui prova pré-constituída robusta, detalhada e tecnicamente fundamentada, superando a mera alegação e satisfazendo o complexo ônus probatório imposto ao jurisdicionado pela jurisprudência vinculante. Da Vulnerabilidade da Impetrante e do Perfil de Custo do Medicamento O segundo requisito, relativo à incapacidade financeira da Impetrante de arcar com o custo do tratamento, é notório. A Impetrante, idosa septuagenária, aufere renda previdenciária do INSS de valor mínimo, insuficiente para prover suas necessidades básicas. Confrontada com o custo anual de R$ 142.497,48, conforme cálculo constante na Informação Técnica do Estado (ID 80978981), torna-se patente a impossibilidade de a paciente custear a terapia sem comprometer sua subsistência integral. Ressalte-se que o valor da causa e o custo anual do tratamento, por excederem 7 (sete) salários mínimos e serem inferiores a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, enquadram a demanda perfeitamente nos parâmetros de ressarcimento interfederativo definidos pelo STF no Tema 1234, de modo que a responsabilidade primária do Estado da Bahia não se traduzirá em prejuízo integral ao erário, mas sim em um dever de aplicação da política já modulada pela Suprema Corte para garantir a distribuição equânime das obrigações entre os entes federados. O risco à gestão orçamentária, embora legítima preocupação, cede espaço à primazia do direito à vida em situações de doença grave e manifesta hipossuficiência. Do Registro na ANVISA O requisito final, qual seja, o registro do Nintedanibe 150mg na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, foi positivamente confirmado pela própria Administração Pública em suas informações técnicas (ID 80978981), sendo ponto incontroverso nos autos. A existência de registro sanitário assegura a qualidade, segurança e eficácia do produto para o tratamento proposto, descaracterizando qualquer alegação de experimentalidade. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS . DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por José Militão Alves contra ato da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, visando compelir o ente público ao fornecimento do medicamento Imatinibe 400mg, prescrito para tratamento de Neoplasia Fusocelular com lesão ulcerada e infiltrativa em corpo gástrico, para uso diário por aproximadamente três anos, conforme relatório médico anexado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo a ser protegido via mandado de segurança para compelir o Estado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 dos recursos repetitivos para a concessão do fármaco pleiteado. III . RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade da atuação judicial para garantir o direito fundamental à saúde, cuja efetividade foi demonstrada apenas após a concessão da liminar, evidenciando a omissão administrativa. A via mandamental é adequada, pois a pretensão se baseia em direito líquido e certo, comprovado por documentação pré-constituída (relatórios médicos IDs 58317471 e 58317472), sendo desnecessária dilação probatória. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito social e fundamental, a ser garantido pelo Estado, conforme os artigos 6º, 196 e 197 da CF/1988. A Lei nº 8 .080/1990 determina que o SUS deve assegurar assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica. A jurisprudência consolidada reconhece o dever do Estado de fornecer medicamentos, mesmo não padronizados, quando preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do STJ, o que restou demonstrado nos autos: laudo médico fundamentado, hipossuficiência financeira e registro do fármaco na ANVISA. A ausência de substituto terapêutico eficaz e a imprescindibilidade do tratamento foram atestadas por profissional responsável pelo acompanhamento do impetrante, preenchendo os critérios da medicina baseada em evidências e os parâmetros da Repercussão Geral do STF – Tema 1234. O risco de agravamento da saúde do impetrante caracteriza a urgência e a relevância da prestação jurisdicional, sendo legítima a imposição de multa diária em caso de descumprimento . IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança para compelir o Estado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS, desde que demonstrado o direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A concessão de medicamento não padronizado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106/STJ: necessidade atestada por médico responsável, ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na ANVISA . A inércia administrativa frente à urgência do tratamento médico configura violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 81280075520208050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025). Em suma, a Impetrante demonstrou, irrefutavelmente, a gravidade de sua condição, a imprescindibilidade do Nintedanibe para o retardo da progressão da Fibrose Pulmonar Idiopática, a base científica robusta que justifica a prescrição médica para essa patologia específica, a inexistência de alternativa padronizada no SUS e a impossibilidade econômica de custeio pelo próprio meio. A omissão da autoridade impetrada em fornecer o medicamento, após a solicitação administrativa, configura verdadeira ameaça ao direito à vida e à saúde da Impetrante, configurando o ato ilegal combatido. Acolho, na íntegra, o parecer exarado pela Douta Procuradoria de Justiça e as ponderações de ambas as partes quanto à necessidade de modulação da obrigação. Conforme preceitua a boa prática de gestão da saúde e o Enunciado nº 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), o fornecimento de medicamento de uso contínuo deve ser condicionado à comprovação periódica da manutenção da necessidade terapêutica. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ou quem lhe faça as vezes, assegure o fornecimento contínuo à Impetrante, ANTONIA RIBEIRO DE JESUS, do medicamento NINTEDANIBE 150mg, na dose de duas vezes ao dia, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada, a qual deverá ser reavaliada mediante a apresentação obrigatória, junto ao órgão dispensador competente da SESAB, de novo relatório médico circunstanciado e receituário atualizado a cada período de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do fornecimento. Por consequência, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Bahia (ID 82795838), declarando-o PREJUDICADO em razão do julgamento de mérito do Mandado de Segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Salvador, 12 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016874-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES, ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO