PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009340-26.2024.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MONICA RODRIGUES TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, REGINA MARIA FACCA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Gratuidade de justiça deferida mediante comprovação de hipossuficiência econômica. Taxa de juros superior à média de mercado sem ultrapassar limite jurisprudencial de 1,5 vez. Ausência de abusividade nos encargos pactuados e regularidade da contratação de seguro prestamista. Inexistência de venda casada e de vantagem excessiva para a instituição financeira. Sentença de improcedência mantida.
I. Caso em análise
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação ajuizada contra instituição financeira, visando à limitação de encargos financeiros considerados abusivos e à restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Alegou-se também a imposição de seguro não solicitado e comprometimento excessivo da renda. No recurso, requereu-se ainda o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os encargos financeiros pactuados devem ser limitados à taxa média de mercado por configurarem abusividade; e (iii) verificar se houve imposição de contratação de seguro, caracterizando venda casada.
III. Razões de decidir
3. A gratuidade de justiça é deferida quando a parte comprova a insuficiência de recursos, sendo válida a declaração firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC, salvo prova em contrário, a qual não foi apresentada nos autos.
4. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa 1,5 vez esse parâmetro, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por este Tribunal, não configurando, portanto, abusividade ou vantagem exagerada.
5. A contratação de seguro prestamista é válida quando há adesão expressa e voluntária, não se configurando venda casada, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972. No caso concreto, há cláusula destacada com assinatura da contratante, sem prova de coação ou imposição.
6. O comprometimento de parte significativa da renda não caracteriza, por si só, abuso contratual, especialmente quando a contratação se deu de forma consciente, voluntária e informada, inexistindo vício de consentimento ou alteração superveniente das condições econômicas.
7. A revisão judicial de contratos bancários exige demonstração concreta de cláusula abusiva ou prática desleal, o que não se verifica nos autos. A taxa aplicada e a contratação do seguro estão dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8009340-26.2024.8.05.0113, em que é apelante MÔNICA RODRIGUES TEIXEIRA e apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009340-26.2024.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MONICA RODRIGUES TEIXEIRA | |
| Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, REGINA MARIA FACCA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÔNICA RODRIGUES TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8009340-26.2024.8.05.0113, proposta em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas no curso do processo. Sem custas processuais remanescentes, salvo se a autora resolver recorrer, dando seguimento ao processo. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
(ID.93625096)
Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.93625100).
Em suas razões recursais (ID.93625102), o apelante sustenta que o contrato firmado com o Santander é abusivo, pois impôs seguro não solicitado (venda casada) e encargos financeiros desproporcionais, resultando em parcelas que consomem mais de 70% de sua renda mensal. Alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, requerendo a revisão das cláusulas de juros, capitalização e encargos, com limitação às taxas médias de mercado e restituição dos valores pagos indevidamente. Pleiteia, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça diante de comprovada hipossuficiência econômica.
Contrarrazões apresentadas no ID.93625105.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009340-26.2024.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MONICA RODRIGUES TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, REGINA MARIA FACCA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal recai sobre a alegação de abusividade contratual, em razão da suposta cobrança de seguro não solicitado e da fixação de encargos financeiros considerados excessivos, que teriam comprometido parcela substancial da renda mensal da apelante.
Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é direito da pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. A apelante juntou contracheque (ID.93625030) que evidencia remuneração líquida de R$ 2.168,60, montante modesto diante das despesas ordinárias de subsistência.
À luz do art. 99, §3º, do mesmo diploma, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária elidi-la mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso. Diante disso, reconhece-se a verossimilhança das alegações de hipossuficiência e defere-se à apelante o benefício da gratuidade da justiça.
Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
A apelante sustenta que o contrato firmado com o Banco Santander é abusivo por impor a contratação de seguro não solicitado (venda casada) e por prever encargos financeiros excessivos, resultando em prestações que consomem mais de 70% de sua renda mensal. Invoca, com isso, violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pleiteando a limitação dos juros às taxas médias de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente.
No tocante à alegada abusividade dos juros, a tese de que o contrato impôs encargos superiores à média de mercado não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), de que as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo possível a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada discrepância substancial entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo Banco Central, de modo a configurar vantagem exagerada para o credor.
Nos autos, consta expressamente que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 7,89% ao mês, enquanto a média de mercado para operações equivalentes, à época, era de 5,74% a.m., segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil. A diferença percentual, portanto, corresponde a aproximadamente 1,37 vezes a taxa média, proporção que não caracteriza abuso.
A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Apelação Cível n. 8028515-56.2021.8.05.0001, fixou orientação objetiva quanto ao critério de aferição da abusividade. Naquele precedente, reconheceu-se a ilicitude apenas das taxas que ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado, impondo-se, nesses casos, a limitação à média divulgada pelo Banco Central. Nas palavras do acórdão:
ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA . PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, mensal e anual contratados, posto que superam uma vez e meia as taxas médias previstas à época, devendo ser determinada a limitação da sua cobrança à taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8028515-56 .2021.8.05.0001, em que é apelante, BANCO PAN S/A, e apelado, HÉLIO SÉRGIO SANTOS LEAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80285155620218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/09/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022)
À luz desse parâmetro jurisprudencial, a taxa contratada no caso concreto, embora superior à média, não ultrapassa o limite de 1,5 vez, mantendo-se dentro de uma faixa de razoabilidade compatível com o risco da operação e o custo do crédito no período. A discrepância apontada pela apelante, portanto, não é suficiente para configurar vantagem exagerada ou onerosidade excessiva nos termos do art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A variação verificada insere-se na margem de discricionariedade legítima conferida às instituições financeiras, que atuam em ambiente concorrencial e sujeitas a diferentes custos de captação e perfis de risco dos tomadores. Assim, à falta de prova concreta de descompasso relevante entre a taxa contratada e a média de mercado — e em consonância com a orientação firmada pelo STJ e por esta Corte —, não há espaço para intervenção judicial no conteúdo do pacto.
No que se refere à alegação de venda casada, a insurgência igualmente não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, admitindo, entretanto, a validade da cobrança quando demonstrada a livre adesão do contratante, mediante expressa manifestação de vontade.
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula destacada sobre a adesão ao seguro de proteção financeira, subscrita pela apelante, o que evidencia a manifestação inequívoca de sua vontade. Além disso, inexiste qualquer prova de que a contratação do financiamento tenha sido condicionada à adesão ao seguro, ônus que incumbia à consumidora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que o seguro prestamista tem, inclusive, natureza protetiva em favor do mutuário, pois cobre eventualidades, situações que garantem a quitação parcial ou integral do débito. Tal cláusula, longe de representar desvantagem exagerada, constitui instrumento de segurança econômica e social dentro da própria lógica do crédito consignado.
Quanto à alegação de que as parcelas consumiriam mais de 70% da renda mensal da apelante, esse fato, ainda que verdadeiro, não decorre de cláusula ilegal, mas de escolha individual no exercício de sua autonomia da vontade. O endividamento excessivo, por si, não tem o condão de invalidar o contrato regularmente firmado nem de justificar a intervenção judicial para alterar condições previamente aceitas, especialmente quando não há demonstração de prática abusiva por parte do credor.
A boa-fé objetiva, princípio invocado pela apelante, impõe deveres de lealdade e transparência a ambas as partes, e não apenas ao fornecedor. Assim, a parte que, de forma consciente, assume obrigação com valor de parcela e prazo previamente informados, não pode pretender o desfazimento do contrato sob alegação genérica de onerosidade, sem prova de evento superveniente que altere substancialmente a base objetiva da relação (art. 478 do Código Civil).
É importante registrar que a revisão judicial de contratos bancários não se presta à mera readequação de prestações consideradas elevadas pelo devedor. O controle jurisdicional é excepcional e visa coibir apenas cláusulas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, o que não se configurou no caso concreto.
O conjunto probatório revela que a avença foi firmada de forma regular, informada e voluntária, com plena ciência da apelante sobre o valor das parcelas, encargos e vigência do contrato. Não há vício de consentimento, tampouco indício de que o banco tenha se valido de prática coercitiva ou de ocultação de informações relevantes.
Dessa forma, não se verificando abusividade nos encargos pactuados, nem irregularidade na contratação do seguro, mantém-se íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos revisoriais, aplicando-se, em sua inteireza, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA