PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO ORAL EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E REGISTRADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Meirelles Souza Pinheiro contra decisão do Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ipiaú/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Os impetrantes sustentam a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a nulidade da decisão de custódia por ter sido proferida oralmente sem fundamentação escrita, a desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas e a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, acarretando ilegalidade das provas obtidas; (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é nula por ter sido proferida oralmente em audiência de custódia; (iii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando precedidas por circunstâncias objetivas que indiquem a possível prática de crime, como ocorreu no caso, em que indivíduo abordado confessou estar no local para adquirir drogas e o paciente foi posteriormente flagrado portando entorpecentes, indicando outros locais onde havia mais material ilícito. A atuação policial decorre de encadeamento fático objetivo e progressivo, culminando na apreensão de 94 buchas de maconha, balança de precisão, embalagens para fracionamento e arma de fogo, circunstâncias que afastam a alegação de devassa arbitrária e atendem ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva pode ser proferida oralmente em audiência de custódia, desde que devidamente fundamentada e registrada em meio audiovisual, o que garante publicidade e possibilita controle pelas partes e instâncias recursais. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado pela defesa. O habeas corpus não admite dilação probatória nem reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para discutir a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal de drogas. A quantidade de entorpecentes apreendidos, associada à presença de balança de precisão, embalagens para fracionamento e arma de fogo, constitui indicativo concreto da prática de tráfico de drogas, devendo eventual discussão sobre tipificação penal ser apreciada no curso da instrução criminal. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pela apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, instrumentos típicos do tráfico e arma de fogo de fabricação caseira. As circunstâncias do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade específica dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando precedida por elementos objetivos que indiquem a possível prática de crime, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva pode ser proferida oralmente em audiência de custódia, desde que fundamentada e devidamente registrada em meio audiovisual. 3. O habeas corpus não é via adequada para reavaliar provas ou promover desclassificação de delito que dependa de análise aprofundada do contexto fático-probatório. A apreensão de drogas fracionadas, instrumentos típicos do tráfico e arma de fogo constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 88012057-88.2026.8.05.0000, da Comarca de Ipiaú, tendo como Impetrantes MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA: 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB/BA: 61.867) e como Paciente MEIRELLES SOUZA PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012057-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MEIRELLES SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA: 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB/BA: 61.867), em favor de JEAN MARCOS SANTOS SILVA, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ/BA, nos autos da Ação Penal nº 8000852-38.2026.8.05.0105. Relatam que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/01/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo a prisão sido homologada em audiência de custódia realizada em 26/01/2026, ocasião em que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a Defesa a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, afirmando que a decisão foi proferida oralmente, sem adequada redução a termo e sem indicação concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 315 e 564, V, do CPP. Alegam que a decisão teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos que evidenciassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a inexistência de periculum libertatis devidamente individualizado. Argumentam, também, que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita, pois o paciente apenas teria sido visualizado em um beco, não havendo descrição de conduta suspeita específica que justificasse a busca pessoal, sustentando, assim, a ilegalidade da diligência e das provas dela decorrentes. Afirmam que, no momento da abordagem, foram encontradas com o paciente apenas 04 (quatro) “buchas” de substância análoga à maconha, quantidade que reputa ínfima e compatível, em tese, com uso pessoal, sendo que o restante do material teria sido localizado em área de acesso comum, fora de sua posse direta. Ressaltam, ademais, que o paciente possui 18 anos de idade, é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e não responde a outras ações penais, circunstâncias que evidenciariam reduzida periculosidade e viabilidade de responder ao processo em liberdade. Defendem, por fim, que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, o que não teria ocorrido no caso concreto, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Juntaram documentos. Liminar indeferida (ID 99567050) e informes judiciais apresentados (ID 100190318). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (ID 100618918). Eis o relatório. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012057-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MEIRELLES SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marina Bispo do Carmo e Gabriel Bispo do Carmo, advogados constituídos, em favor de Meirelles Souza Pinheiro, buscando a revogação da prisão preventiva decretada pela Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ipiaú/BA. O paciente foi preso em flagrante delito em 23 de janeiro de 2026, com a prisão posteriormente convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 26 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003), nos autos do processo nº 8000852-38.2026.8.05.0105. Os impetrantes argumentam a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, aduzindo a ausência de fundada suspeita e a contaminação das provas daí decorrentes. Contudo, os elementos coligidos aos autos, notadamente as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 100190318), demonstram que a atuação policial não se revelou arbitrária, mas sim legitimada por um encadeamento fático objetivo. Os policiais, em patrulhamento de rotina em área conhecida por atividades ilícitas, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, que, ao ser abordado, confessou estar no local para adquirir entorpecentes e portava dinheiro em espécie. Na sequência, o paciente Meirelles Souza Pinheiro surgiu no beco portando buchas de substância análoga à maconha e, após ser indagado, indicou espontaneamente a existência de mais material ilícito em sua residência e em uma área de mata. As diligências nos locais indicados resultaram na apreensão de mais entorpecentes (90 buchas de maconha), uma balança de precisão, embalagens para drogas e uma arma de fogo. Esse conjunto de circunstâncias objetivas afasta a alegação de ilegalidade, pois a busca pessoal foi precedida por elementos concretos que indicavam a possível prática de crime, conforme preconiza o artigo 244 do Código de Processo Penal. Não houve, portanto, devassa arbitrária ou violação de garantias constitucionais, mas sim uma atuação policial justificada e progressiva. No que concerne à arguição de nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que teria sido proferida oralmente e sem a devida fundamentação escrita, a tese defensiva não se sustenta. O Juízo de origem, nas informações prestadas, esclareceu que a decisão foi devidamente fundamentada e registrada em meio audiovisual durante a audiência de custódia (ID 100190318 e ID 539815979). Tal registro em mídia idônea garante a publicidade dos fundamentos e possibilita o controle pelas partes e pelas instâncias recursais, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em prejuízo à Defesa. A legislação processual penal não exige que a motivação seja reduzida a termo por escrito no momento da prolação, sendo válida a decisão oral quando devidamente documentada, como no caso. Ademais, conforme o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi minimamente indicado pela impetrante. A decisão de custódia cautelar, portanto, mostra-se regular e plenamente válida. Os impetrantes buscam, também, a desclassificação da conduta do paciente para o delito de uso pessoal de drogas, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento da ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos. Contudo, tal pretensão, que envolve uma reavaliação aprofundada do contexto fático-probatório para determinar a destinação da droga, é manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Este remédio constitucional não se presta à dilação probatória ou à análise exaustiva de fatos, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Ademais, as informações dos autos (ID 100190318) destaca que, além das 04 (quatro) buchas de maconha encontradas inicialmente com o paciente, foram apreendidas mais 90 (noventa) buchas de maconha, balança de precisão, embalagens para fracionamento de drogas e uma arma de fogo. Esses elementos são indicativos de que a conduta do paciente transcende o mero uso pessoal, apontando para a prática do tráfico de drogas. A discussão aprofundada sobre a tipificação penal e a destinação da droga deve ser travada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na via sumária do habeas corpus. Foi sustentada neste writ, ainda, a a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. No entanto, o decreto prisional, bem como as informações do Juízo de origem (ID 100190318), apontam que a custódia cautelar se fundamenta na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta do paciente é evidenciada pelas circunstâncias de sua prisão em flagrante, pelo local da ocorrência, conhecido ponto de tráfico, e, principalmente, pela quantidade de entorpecentes apreendidos (total de 94 buchas de maconha), pelos petrechos do tráfico (balança de precisão e embalagens para fracionamento) e pela apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 9mm. Tais elementos, em juízo de cognição sumária, são suficientes para configurar o periculum libertatis, revelando um risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. A fundamentação não se baseia em ilações ou gravidade abstrata, mas em dados extraídos do próprio contexto fático da prisão. Outrossim, eventual favorabilidade das condições pessoais do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes, ainda que comprovadas, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que legitimem a medida extrema, como ocorre na hipótese vertente. Do mesmo modo, revela-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que, diante da gravidade específica dos fatos e da periculosidade evidenciada, são elas insuficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal no caso concreto. Diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, e da presença de elementos que indicam o envolvimento em atividade criminosa organizada (drogas fracionadas, balança de precisão e arma de fogo), a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas não se mostra prudente. A natureza e as circunstâncias dos fatos demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de atingir os fins a que se propõe, quais sejam, a garantia da ordem pública e a efetividade da persecução penal. Ante o exposto, DENEGO a ordem. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012057-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MEIRELLES SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
VOTO