PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002862-85.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO
Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO, DANILO SANTOS SILVA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TEMA 1132 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.  RECURSO DO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela instituição financeira credora e pelo devedor fiduciante, contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a purgação da mora pelo depósito do valor correspondente às parcelas vencidas, e determinou a devolução do bem apreendido, condenando, contudo, o devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Recurso da instituição financeira: i. Alegação de erro de julgamento, ao argumento de que a purgação da mora exige o depósito da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme expressamente indicado na petição inicial, e não apenas das parcelas em atraso; ii. Pedido de reforma da sentença para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em seu favor. 

Recurso do devedor fiduciante: i. Preliminar de nulidade processual por ausência de constituição válida em mora, em razão do retorno negativo do Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial com motivo 'endereço insuficiente', o que impede a comprovação da mora e a regularidade do processo; ii. Impugnação à sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência; iii. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Recurso da instituição financeira: i. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, pressupõe o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, a totalidade das parcelas vencidas e vincendas, de acordo com os valores apresentados pelo credor na petição inicial. ii. O depósito judicial realizado pelo devedor, correspondente apenas às parcelas em atraso, mostra-se insuficiente para elidir a mora e ensejar a restituição do bem, impondo-se a reforma da sentença para consolidar a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária.

Recurso do devedor fiduciante: i. A constituição em mora do devedor fiduciante, para fins de busca e apreensão, é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal, inclusive nos casos de retorno com a anotação de "endereço insuficiente", conforme Tema 1.132 do STJ. Assim, a preliminar de nulidade da constituição em mora deve ser rejeitada. ii. Em razão da rejeição da preliminar de nulidade da constituição em mora e do provimento do recurso da instituição financeira, a ação de busca e apreensão deve ser julgada procedente. Consequentemente, o devedor fiduciante, que deu causa à demanda, deve arcar com os ônus da sucumbência. iii. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido quando os documentos acostados aos autos, como o comprovante de rendimentos, demonstram a hipossuficiência do postulante para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Nos autos, restou demonstrado que a credora procedeu ao envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo apelado no contrato de alienação fiduciária, cumprindo o requisito previsto em lei. 

Recurso do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso De VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002862-85.2024.8.05.0150, em que figura como Apelantes VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e Apelados VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO, de acordo com o voto da Relatora. 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

                                   Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002862-85.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO
Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO, DANILO SANTOS SILVA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (ID 86931329) e por VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO (ID 86931344), ambos irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 86931311), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 86931340), nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8002862-85.2024.8.05.0150.

Trata-se de ação ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., que narrou, em sua petição inicial (ID 86929907), ter celebrado com o Réu, VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO, contrato de participação em grupo de consórcio de nº 02733.841.

Alega que após a contemplação da cota, o Réu adquiriu o veículo da marca Volkswagen, modelo GOL PLUS 1.0I COMPLETO, ano 2018/2019, placa PLH9B82, Chassi nº 9BWAG45U5KT053500, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia do adimplemento do saldo devedor remanescente.

A instituição financeira alegou que o consorciado tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida, em 10 de janeiro de 2024, acumulando um débito vencido no montante de R$ 2.580,11 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e onze centavos).

Salientou, ainda, ter procedido à notificação extrajudicial do devedor para constituição em mora, conforme documento anexado (ID 86929917).

Na exordial, informou que o valor total para fins de purgação da mora, correspondente à integralidade da dívida, seria de R$ 14.318,41 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e um centavos). Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e posse plena do bem.

Através da decisão de ID 86931274, o Juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a expedição do competente mandado de busca e apreensão, por entender comprovada a mora do devedor fiduciante.

Antes do cumprimento do mandado, VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO, compareceu espontaneamente aos autos e, por meio da petição de ID 86931278, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.580,11 (ID 86931280), pugnando pela suspensão da medida liminar e posterior arquivamento do feito.

Em petições subsequentes (IDs 86931292 e 86931294), o Réu efetuou novos depósitos judiciais, correspondentes às parcelas vincendas dos meses de maio e junho de 2024, alegando que estava sendo impedido pela instituição financeira de efetuar os pagamentos por meio de boletos bancários.

O BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., no ID 86931291, impugnou o depósito realizado, sustentando sua insuficiência, uma vez que não correspondia à integralidade da dívida, que totalizava R$ 14.318,41, conforme planilha apresentada com a inicial.

O mandado de busca e apreensão foi cumprido, em 06 de agosto de 2024, conforme ID 86931297. Após a apreensão do bem, o Autor reiterou o pedido de consolidação da propriedade em seu favor (ID 86931296), enquanto o apelado peticionou manifestando interesse em quitar o débito remanescente e requerendo a emissão de boleto com o valor da diferença (ID 86931298).

Em seguida, o Réu apresentou a petição denominada "CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM" (ID 86931309), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sua constituição em mora, ao argumento de que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial retornou com a informação "endereço insuficiente", o que, em sua visão, invalidaria o ato.

Subsidiariamente, invocou a teoria do adimplemento substancial, informando já ter pago mais de 80% do contrato.

Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 86931311), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O magistrado fundamentou que o depósito judicial realizado pelo Réu no valor exato apontado na inicial como débito vencido (R$ 2.580,11) configurou a purgação da mora, e que a exigência posterior de um valor maior, correspondente à integralidade do contrato, constituiria inovação do pedido sem a anuência da parte contrária.

Em consequência, determinou a restituição do veículo ao Réu no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e condenou o mesmo Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato.

O Réu opôs Embargos de Declaração (ID 86931327), alegando omissão quanto à análise da nulidade da notificação e requerendo a concessão da gratuidade da justiça.

A instituição financeira apresentou contrarrazões aos embargos (ID 86931338). Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 86931340, que manteve integralmente os termos da sentença.

Em suas razões recursais, (ID 86931329), o BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., sustenta, em suma, o erro de julgamento da sentença, reiterando que a purgação da mora, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas).

Afirma, outrossim, que o depósito parcial realizado pelo Apelado não tem o condão de afastar a mora, devendo a sentença ser reformada para que seja consolidada a propriedade do veículo em seu favor. Questiona, ainda, o exíguo prazo para a restituição do bem e o valor excessivo da multa diária fixada, bem como a ausência de intimação pessoal para a sua incidência.

VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO, também interpôs recurso de Apelação (ID 86931344). Em suas razões, pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, repisa a tese de nulidade do processo por vício na sua constituição em mora, argumentando que a devolução do AR da notificação com a informação "endereço insuficiente" impede o reconhecimento da regularidade do ato. Pugna pela reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. apresentou contrarrazões ao apelo do Réu (ID 86931349), defendendo a validade da notificação extrajudicial e impugnando o pedido de justiça gratuita.

Instado a se manifestar sobre as contrarrazões, VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO apresentou a petição de ID 88642740, na qual reitera seus argumentos.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, vindo a mim conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.   

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002862-85.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO
Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO, DANILO SANTOS SILVA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Apelação, passando a analisá-los de forma conjunta, dada a interconexão das matérias devolvidas a este Tribunal.

O cerne da controvérsia reside em definir as consequências jurídicas do depósito judicial efetuado pelo devedor fiduciante, bem como em reexaminar a validade da sua constituição em mora e os termos da condenação sucumbencial imposta na sentença.

I. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 

O BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. insurge-se, fundamentalmente, contra o entendimento do juízo a quo de que o depósito do valor correspondente apenas às parcelas vencidas seria suficiente para purgar a mora e ensejar a restituição do bem apreendido.

Com razão a Apelante.

A disciplina jurídica da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sofreu significativa alteração com o advento da Lei nº 10.931/2004, que modificou, entre outros, o artigo 3º do referido diploma legal.

A nova redação extinguiu a antiga possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento exclusivo das prestações vencidas, passando a exigir o adimplemento da integralidade da dívida pendente.

Transcreve-se, por oportuno, o teor dos dispositivos pertinentes:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

A interpretação de tais dispositivos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 722/STJ - REsp 1.418.593/MS), que fixou a tese de que, nos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a restituição do bem ao devedor somente é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida, compreendida como as parcelas vencidas e as vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.

No caso em tela, a petição inicial foi clara e expressa ao discriminar os valores devidos. Indicou que o montante das parcelas vencidas era de R$ 2.580,11 (valor este atribuído à causa), mas que o valor para a purgação da mora, ou seja, a integralidade da dívida pendente, totalizava R$ 14.318,41. O devedor, por sua vez, efetuou o depósito judicial de R$ 2.580,11, acrescido posteriormente de outras duas parcelas, quantia manifestamente inferior à totalidade do débito.

O fato de o valor da causa corresponder apenas ao débito vencido não vincula o valor necessário à purgação da mora. O valor da causa em ações de busca e apreensão reflete o proveito econômico imediato perseguido, enquanto a "integralidade da dívida pendente" para fins de restituição do bem é instituto diverso, que abrange todo o saldo devedor contratual, antecipadamente vencido em razão da mora.

Portanto, ao considerar suficiente o depósito parcial para elidir a mora e determinar a devolução do veículo, a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento (error in judicando), contrariando texto expresso de lei e entendimento jurisprudencial consolidado em caráter vinculante.

O depósito a menor não tem o condão de purgar a mora, mas, apenas, de abater o valor do saldo devedor total.

Não purgada a mora no prazo legal, a consequência jurídica inafastável é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Dessa forma, o recurso da instituição financeira merece provimento para reformar a sentença, afastando a determinação de restituição do veículo e declarando consolidada a propriedade do bem em favor da credora.

II. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO 

VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO,  apela suscitando a nulidade do processo por vício na notificação, a indevida condenação em sucumbência e o direito à gratuidade da justiça.

a) Da Nulidade da Constituição em Mora 

O Apelante argumenta que sua constituição em mora é nula, pois o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial (ID 86929917) retornou com a anotação "endereço insuficiente".

                Nos autos, restou demonstrado que a credora procedeu ao envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo apelado no contrato de alienação fiduciária, cumprindo o requisito previsto em lei. Entendo, portanto, configurada a mora, legitimando-se o pedido de busca e apreensão e cumpridas todas as exigências legais. 

Sem razão o Apelante.

A tese de nulidade da constituição em mora, fundada no retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação de "endereço insuficiente", não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a fixação do Tema 1.132 em sede de recursos repetitivos.

De fato, partindo da premissa de que a constituição do devedor em mora é indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial apresentada nos autos não estaria apta a comprovar a regular constituição do devedor em mora, porquanto, em que pese tenha sido enviada para o endereço constante do contrato, fora devolvida com a informação de “Não existe o número”. 

Contudo, recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

A referida tese abrange expressamente situações como a dos autos, em que a notificação retorna com a indicação de "endereço insuficiente", "ausente", "mudou-se" ou "extravio do aviso de recebimento".

O que se exige do credor fiduciário é a comprovação do envio da notificação para o endereço constante no contrato, ônus que foi devidamente cumprido pela instituição financeira, conforme se verifica no ID 86929917.

A responsabilidade pela manutenção do endereço atualizado é do devedor, e a falha na entrega por "endereço insuficiente" não pode ser imputada ao credor para descaracterizar a mora.

Desse modo, a constituição em mora do devedor fiduciante foi devidamente comprovada, não havendo que se falar em nulidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo segundo Apelante.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - "AUSENTE" - ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - SUFICIÊNCIA - TEMA 1132 - FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - PROCEDENCIA. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente o envio da notificação ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 9.11/69). Restando comprovada a mora, bem como a notificação, possível é a purga da mora, desde que o devedor faça pela integralidade do débito, que inclui não só as prestações inadimplidas e os respectivos encargos moratórios, mas, também, aquelas que, em razão do inadimplemento da obrigação, venceram-se antecipadamente. Restando claro nos autos que devidamente citada a devedor não purgou a mora, impõe-se a convalidação da liminar de busca e apreensão do veículo e a procedência da demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 5235191-59.2022.8.13.0024 1.0000.24.155528-3/001, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024)

 

Apelação – Busca e apreensão – Bem objeto de alienação fiduciária – Notificação – AR devolvido com o motivo "ausente" – Irrelevância – Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132) – Devedor constituído em mora – Sentença de extinção anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436098420228260506 Ribeirão Preto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 01/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REMETENTE DESCONHECIDO. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser desconhecido o remetente, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - AC: 54526355120228090051 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora. 2. Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº. REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 4. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52558939120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/08/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023)

 

Também nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:

 

Agravo de instrumento em Ação de Busca e Apreensão. Contrato de Cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária. Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Agravante constituído em mora, com a regular notificação entregue no endereço indicado no contrato. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão, indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora, conforme previsto na Súmula nº. 72, do STJ. Ademais, consoante tese objetiva firmada no julgamento do Tema 1132 pelo STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Preenchimento dos requisitos para manutenção da concessão da liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo a quo. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 8015492-41.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MÁRCIO SANTOS BATISTA e, como Agravado, BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154924120248050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

b) Da Gratuidade da Justiça

O Apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, seu comprovante de rendimentos (ID 86931345).

Da análise do referido documento, verifica-se que o Apelante percebe uma remuneração líquida mensal de R$ 3.359,18 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), valor que, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, se mostra compatível com a concessão do benefício.

Ademais, a parte contrária não produziu prova apta a infirmar a presunção de necessidade alegada.

Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO, com efeitos a partir da interposição do recurso.

c) Dos Ônus da Sucumbência

Considerando o provimento do recurso da instituição financeira e a rejeição da preliminar de nulidade da constituição em mora arguida pelo devedor, a ação de busca e apreensão deve ser julgada procedente, consolidando a propriedade do bem em favor da credora.

Em observância ao princípio da sucumbência, o devedor fiduciante, ora Apelante, deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

III. CONCLUSÃO E REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Diante do exposto, o recurso de Apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. deve ser PROVIDO, para reformar a sentença e consolidar a propriedade e posse plena do veículo em seu favor, em razão da insuficiência do depósito para purgação da mora.

O recurso de Apelação interposto por VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO deve ser PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitando-se a preliminar de nulidade da constituição em mora. Em consequência, a ação de busca e apreensão é julgada procedente.

Ante a sucumbência mínima da instituição financeira e a sucumbência substancial do devedor, condeno VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.580,11), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já considerando o trabalho recursal desenvolvido, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao devedor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para, no mérito:

a) DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. para reformar a sentença e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse plena do veículo da marca Volkswagen, modelo GOL PLUS 1.0I COMPLETO, ano 2018/2019, placa PLH9B82, Chassi nº 9BWAG45U5KT053500, em favor da credora fiduciária, nos termos da fundamentação.

 b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO, apenas para lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça, rejeitando-se a preliminar de nulidade da constituição em mora, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência do devedor, condeno VALDOMIRO SANTIAGO DE AZEVEDO ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.580,11), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao devedor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora