PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069284-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARRETO COSTA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.  HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DESCONTO E PARCELAMENTO AUTORIZADOS, DE OFÍCIO. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária postulada pelo agravante. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade judiciária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Compulsando-se os autos verifica-se que o agravante não comprovou documentalmente nenhum tipo de despesa extraordinária que o impeça de promover o pagamento das custas do processo.

4. Objetivamente, é possível verificar que o recorrente possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 6.870,00 (seis mil, oitocentos e setenta reais), não tendo demonstrado comprometimento substancial de seus proventos com outras obrigações regulares.

5. Sob esta perspectiva restrita, resta possível intuir pela sua capacidade de cumprir com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do essencial para sua mantença pessoal e familiar.

6. Em contrapartida, considerando o valor da causa indicado no feito de origem, qual seja, R$ 111.303,20 (cento e onze mil, trezentos e três reais e vinte centavos), constata-se que o montante das custas prévias, conforme tabela respectiva, é de R$ 6.494,80 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), o qual, sopesando as circunstâncias, influencia de forma negativa no cotidiano financeiro do agravante.

7. Entretanto, muito embora o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, tendo em conta o elevado importe das custas iniciais, revela-se viável a redução percentual, bem como o parcelamento das despesas de ingresso, a teor do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Ritos, como medida alternativa para garantir o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido. De ofício, concede-se desconto de 80% (oitenta por cento) das custas processuais iniciais, conferindo-se a possibilidade de parcelamento em 7 (sete) prestações iguais e sucessivas

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069284-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO CARLOS BARRETO COSTA e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, concede-se desconto de 80% (oitenta por cento) das custas processuais iniciais, conferindo-se a possibilidade de parcelamento em 7 (sete) prestações iguais e sucessivas, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069284-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARRETO COSTA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

ANTONIO CARLOS BARRETO COSTA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por meio da qual indeferiu a gratuidade judiciária requerida, no bojo da ação ordinária de n. 8186581-95.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA. 

 

Alega, em suma, que "...inexistindo evidências em contrário capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça, em homenagem aos princípios constitucionais do ingresso à justiça e da assistência judiciária gratuita. Além do mais, o Agravante é policial civil, genitor de família e, tendo em vista a própria sobrevivência e de seus familiares, não possui condições de arcar com as custas processuais." 

 

Diz, ainda, que "A obrigação de pagamento das custas judiciais representa verdadeira óbice para o acesso à justiça da parte autora, violando os objetivos da Constituição Federal que elenca como garantia fundamental de todos a inafastabilidade da jurisdição, na forma do seu art. 5º, inciso XXXV."

 

Requer, ao final, "Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante pelos motivos expostos no corpo deste recurso." 

 

Por meio da decisão de ID n. 94122652, deferi parcialmente a tutela recursal pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo.

 

O agravante carreou, juntamente com a petição de ID n. 94516228, contracheques alusivos aos meses de maio/2025 a outubro/2025. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 1º de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069284-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARRETO COSTA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

A controvérsia envolve o direito à gratuidade judiciária postulada pelo agravante.   

   

A gratuidade da justiça é regulada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 98:   

  

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

 

Segundo dispõe o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário. 

 

Ademais, o pedido de justiça gratuita poderá ser indeferido se não forem comprovados os pressupostos para sua concessão, como se depreende do teor do §2º do mesmo dispositivo legal: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A Constituição Federal também exige a demonstração da insuficiência pecuniária para fins de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles que não detêm capacidade de arcar com os encargos financeiros do processo:

 

Art. 5º. (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova idônea acerca da carência financeira da parte interessada.

 

Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: 

 

(...) A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 311).

 

Afirma o recorrente, em apertada síntese, que, "...além de enfrentar as suas próprias despesas básicas (moradia, alimentação, saúde, vestiário, medicamentos, higiene pessoal, transporte etc.), é responsável por prover as necessidades fundamentais da sua família, conforme declaração de imposto de renda, anexa."

 

Nada obstante referida argumentação, compulsando-se os autos verifica-se que o agravante não comprovou documentalmente nenhum tipo de despesa extraordinária que o impeça de promover o pagamento das custas do processo.

 

Objetivamente, é possível verificar que o recorrente possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 6.870,00 (seis mil, oitocentos e setenta reais), não tendo demonstrado comprometimento substancial de seus proventos com outras obrigações regulares.


Sob esta perspectiva restrita, resta possível intuir pela sua capacidade de cumprir com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do essencial para sua mantença pessoal e familiar.

 

Em contrapartida, considerando o valor da causa indicado no feito de origem, qual seja, R$ 111.303,20 (cento e onze mil, trezentos e três reais e vinte centavos), constata-se que o montante das custas prévias, conforme tabela respectiva, é de R$ 6.494,80 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), o qual, sopesando as circunstâncias, influencia de forma negativa no cotidiano financeiro do agravante.

 

Entretanto, muito embora o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, tendo em conta o elevado importe das custas iniciais, revela-se viável a redução percentual, bem como o parcelamento das despesas de ingresso, a teor do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Ritos, como medida alternativa para garantir o acesso à justiça.

 

Conclusão. 

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, de ofício, concede-se desconto de 80% (oitenta por cento) das custas processuais iniciais, conferindo-se a possibilidade de parcelamento em 7 (sete) prestações iguais e sucessivas, devendo o agravante recolher, também, o preparo recursal, sob pena de inscrição na dívida ativa. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02