PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNANTE QUE, INSTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PRIMEIRO VALOR APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO, QUEDOU SILENTE QUANTO À DATA DA CITAÇÃO UTILIZADA PARA O CÁLCULO. QUESTÃO PRECLUSA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. VALOR REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 523, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501003-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILZA SILVA BOMFIM
Advogado(s):CINTIA SILVA GOMES, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 77494359, acrescentando tratar-se de Apelação interposta por Hipercard Administradora de Cartao de Credito Ltda, nos autos de Cumprimento de Sentença, contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, extinguindo a execução e determinando a expedição de alvará judicial em favor da Impugnada, em conformidade com o laudo pericial. Opostos embargos de declaração pelo Réu/Executado, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 77494364). Aduz que houve excesso na execução, visto que foi apurado um saldo remanescente ainda devido pelo banco de R$ 8.532,78 na data de abril de 2020, contudo a contagem de juros moratórios desde a data da citação foi aplicada de maneira incorreta, bem como a adição inadequada nas penalidades previstas no art. 523 do CPC. Explica que houve o emprego de data inicial incorreta no cômputo dos juros moratórios, onde foi utilizado 11/08/2015 sendo que a citação correta deveria ser 30/06/2016 (contados 15 (quinze) dias antes da data da juntada da contestação, conforme previsto no Art. 335, III do Código de Processo Civil). Alega que o valor remanescente devido pelo Banco é de R$ 5.928,79 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 77494374), com pedido de condenação do Apelante em litigância de má-fé. O Recorrente se manifestou acerca do pleito de litigância de má fé (Id. 78099824). O Recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501003-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILZA SILVA BOMFIM
Advogado(s): CINTIA SILVA GOMES, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Hipercard Administradora de Cartao de Credito Ltda, nos autos de Cumprimento de Sentença, contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, extinguindo a execução e determinando a expedição de alvará judicial em favor da Impugnada, em conformidade com o laudo pericial. Insurge-se o Executado contra o pronunciamento judicial que desacolheu a impugnação em atenção ao laudo apresentado por Contador Judicial. Aduz que houve excesso na execução porquanto a contagem de juros moratórios desde a data da citação foi aplicada de maneira incorreta, bem como a adição inadequada nas penalidades previstas no art. 523 do CPC. Explica que houve o emprego de data inicial incorreta no cômputo dos juros moratórios, onde foi utilizado 11/08/2015 sendo que a citação correta deveria ser 30/06/2016 (contados 15 (quinze) dias antes da data da juntada da contestação, conforme previsto no Art. 335, III do Código de Processo Civil). No entanto, evidencia-se do autos que, desde o primeiro cálculo apresentado no Laudo Pericial de Id 77494331, o Perito Contábil já havia se utilizado da data de 11/08/2015 para a citação e, aberto interstício para os litigantes de manifestarem, o Impugnante em manifestação de Id 77494339 nada falou acerca a respeito da questão, limitando-se a impugnar a incidência da multa do art. 523 do CPC. Ora, "sem contestar [o Executado/Impugnante] os métodos aplicados pelo auxiliar técnico judiciário no tempo e modo devidos, concordou tacitamente com o referido parecer nestes aspectos, de modo que não se mostra possível, agora, seu exame, porquanto operada a preclusão temporal" (Agravo de Instrumento n. 0154308-29.2015.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. Em 23/11/2017). Anote-se que, diante da divergência alegada acerca do cabimento da multa do 523 do CPC, o juízo primevo determinou fosse encaminhados os autos para esclarecimento do perito, que salientou a necessidade de aplicação da multa em face do pagamento parcial da condenação. Instado mais uma vez a se manifestar sobre o laudo pericial, mais uma vez o Executado apenas rechaça a incidência da multa (Id. 77494352). Portanto, repito, operada a preclusão para a discussaõ de tal questão. Acerca do debate sobre a aplicação da multa do art. 523 do CPC, não assiste razão ao Recorrente. Infere-se dos autos que o Autor, ora Apelado, postulou o cumprimento de sentença em 14/05/2020, apontando como devido o valor de 19.614,95 (dezenove mil seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) e, em 14/05/2020, o juízo a quo determinou a intimação do Execeutado para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo das sanções do art. 523, § 1º, CPC e, no dia 23/05/2020 - logo, dentro do prazo para satisfação da obrigação -, comprovou nos autos o pagamento da condenação, efetuando o depósito da quantia de R$13.099,66 (treze mil e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), sem apresentar impugnação ou qualquer oposição ao levantamento da importância pelo apelante ou discussão acerca da dívida. Diante deste contexto e como bem explicado pelo Perito Contábil, em se tratando de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no referido artigo também são devidos, porém incidirão apenas sobre o restante do débito, conforme prevê o art. 523, § 2º, do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa induz a que apenas o primeiro seja conhecido. Precedentes. 4. Agravo interno de fls. 1.192-1.201 e-STJ desprovido e agravo interno de fls.1.202-1.211 e-STJ não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No mesmo sentido a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA . ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. POSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 2º, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o art. 916 do CPC dispõe que ¿no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês¿ . 2. O CPC estabelece em seu art. 916, § 7º, que a possibilidade de parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença. Os Tribunais de Justiça brasileiros têm flexibilizado tal proibição em prol da celeridade, razoabilidade e efetividade da jurisdição, entendendo que a vedação contida no art . 916, § 7º, do CPC, não se aplica quando há concordância ou aquiescência da parte contrária. 3. A conduta da apelada em requerer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC e, após, depositar as parcelas sem a incidência de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, revela postura desleal, em violação à cláusula geral da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório . 4. O pagamento da dívida foi feito de forma parcial, motivo pelo qual se deve aplicar a penalidade disposta no art. 523, § 2º do CPC, a fim de que a apelada seja condenada também em multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) a incidirem sobre o restante a ser pago. 5 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema . DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02360994220208060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - VALOR REMANESCENTE - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 523, § 2º, DO CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - VALOR REMANESCENTE - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 523, § 2º, DO CPC . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - VALOR REMANESCENTE - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 523, § 2º, DO CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - VALOR REMANESCENTE - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 523, § 2º, DO CPC . Nos termos do art. 523, §º 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários de advogado de10% (dez por cento). Ocorrendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante do débito, conforme prevê o art. 523, § 2º, do CPC . (TJ-MG - AI: 23630204920228130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023) Por fim, acerca do pleito do Executado/Apelado, destaco que não vislumbro indícios de litigância de má fé por parte do Réu. Como sabido, a condenação por má fé demanda a irrefutável intenção de falsear os fatos, sendo que, no caso em tela, a mera discordância a respeito dos valores devidos e cálculos apresentados pela Parte Autora e pelo Perito Contábil não conduz à automática suposição de má fé. (...) III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. IV - Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto ausente o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1891404/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Assim, resta indeferido o pedido de condenação da Ré em litigância de má fé. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo Singular. Majoro, por fim, a verba honorária fixada pelo Juízo a quo para o percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501003-90.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NILZA SILVA BOMFIM
Advogado(s): CINTIA SILVA GOMES, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES
VOTO