PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: ENALDO DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s):MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL. PROCEDIMENTO REALIZADO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, tornou definitiva liminar anteriormente deferida, condenando a ré ao custeio de cirurgia urológica de urgência e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para responder à demanda, diante da contratação com cooperativa diversa (Unimed Três Corações);
(ii) existência de negativa de cobertura e se a ausência de custeio dos honorários médicos configura descumprimento da liminar;
(iii) possibilidade de responsabilização solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed;
(iv) caracterização do dano moral em razão da omissão da operadora em situação de urgência;
(v) eventual nulidade da sentença por omissão quanto a argumentos de operadora não incluída na lide.

III. Razões de decidir
3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as cooperativas médicas do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no âmbito do plano de saúde, à luz da teoria da aparência, quando o consumidor é induzido a acreditar estar diante de uma única estrutura empresarial, com atuação integrada e uso unificado da marca (REsp 1.665.698/CE e AgInt no REsp 1.720.115/RS).
4. A responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed também encontra respaldo no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo legítima a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo, mesmo sem ter sido a signatária direta do contrato.
5. Comprovada a ausência de urologista credenciado no momento da emergência, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço. A demora na autorização e a omissão no custeio dos honorários médicos justificam a manutenção da obrigação de fazer e do reembolso.
6. Ainda que autorizada a internação hospitalar, o não custeio do profissional responsável pela cirurgia exigiu que o autor assumisse obrigação financeira indevida, revelando descumprimento parcial da medida liminar.
7. A recusa, direta ou indireta, em prestar assistência médica em situações de urgência, agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor e enseja dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.963.420/SP; AgInt no AREsp 2.690.444/AM).
8. A sentença apreciou devidamente todas as questões suscitadas, inclusive a ilegitimidade passiva, inexistindo nulidade por omissão. A Unimed Três Corações sequer foi incluída formalmente na lide.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:
"1. As cooperativas médicas do Sistema Unimed, embora juridicamente autônomas, respondem solidariamente entre si pelos serviços prestados, diante da atuação integrada e uso unificado da marca, aplicando-se a teoria da aparência.
2. É devida a cobertura integral de cirurgia de urgência pelo plano de saúde, inclusive com médico fora da rede credenciada, quando inexistente profissional habilitado no momento do atendimento, sendo abusiva a negativa ou omissão.
3. A falha na prestação do serviço de saúde, especialmente em situações de urgência, gera abalo moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo."

Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14;
CPC, art. 85, § 2º;
CC, art. 406;
Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001029-57.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelado ENALDO DOS SANTOS CHAVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador-BA, data registrada no sistema. 


 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: ENALDO DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por ENALDO DOS SANTOS CHAVES, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, nos termos a seguir:

 

“...Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para tornar definitiva a tutela provisória deferida, devendo a ré arcar com o custo do procedimento cirúrgico, conforme orçamento de ID. 511524850, bem ainda, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização acima arbitrada...”


Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: 


(i) inexistência de negativa de cobertura formal; 

(ii) ausência de legitimidade passiva da Central Nacional Unimed, pois o contrato teria sido celebrado com a Unimed Três Corações; 

(iii) cumprimento espontâneo da obrigação, com autorização concedida antes da citação; 

(iv) inexistência de dano moral; 

(v) nulidade da sentença por não apreciação de todas as teses apresentadas pela suposta co-ré (Unimed Três Corações), que não integrou a lide. 

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença.

 

Em contrarrazões, o recorrido impugnou todos os fundamentos da Apelação, defendendo: 


(i) o caráter de urgência da cirurgia urológica; 

(ii) a ausência de médico urologista credenciado à rede no momento da necessidade; 

(iii) o descumprimento da liminar por ausência de custeio dos honorários médicos; 

(iv) a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed em razão da solidariedade entre as cooperativas do sistema UNIMED e da teoria da aparência; 

(v) a configuração do dano moral pela indevida negativa e inércia da operadora em resolver a situação emergencial. 

 

Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador-BA, 06 de dezembro de 2025.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: ENALDO DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal recolhido, ID 94881412.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, a qual julgou procedente o pedido inicial para:


1. Tornar definitiva a tutela provisória, que havia determinado o custeio da cirurgia de urgência, com médico de escolha do autor, diante da ausência de urologistas na rede credenciada da ré;

2. Condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.


A Apelante sustenta que a responsabilidade pelos serviços prestados seria da Unimed Três Corações, operadora contratada pelo recorrido, e não da Central Nacional Unimed.

 

Pois bem.


Argumenta a Apelante que não seria responsável pela cobertura do procedimento realizado, sustentando que o contrato do recorrido estaria vinculado a outra unidade do Sistema Unimed, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

 

A hipótese comporta temperamentos, à luz da consolidada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as cooperativas médicas do Sistema Unimed, ainda que dotadas de personalidades jurídicas e regiões de atuação distintas.

 

Segundo entendimento firmado no REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, o STJ reconheceu que o Sistema Unimed se apresenta ao consumidor como um corpo único e coeso, cujo uso unificado da marca transmite a ideia de homogeneidade e integração nacional.

 

A conclusão firmada foi clara: “(...) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência)”.

 

No mesmo sentido, colhe-se o AgInt no REsp 1.720.115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 30/08/2021, cuja ementa destacou: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência”.

 

O entendimento é reiterado no âmbito dos Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte:

 

“A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a autora é beneficiária de operadora diversa, qual seja, UNIMED RIO, de modo que nenhuma responsabilidade poderia ser atribuída à CNU, haja vista não ter sequer contrato com a parte autora. Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade entre todas as integrantes do sistema UNIMED é solidária, de modo que a CNU é parte legítima para configurar no polo passivo. Nos documentos juntados pela parte autora constam o o nome, o endereço e o CNPJ da primeira requerida. Preliminar rejeitada . III- Quanto à legitimidade passiva da UNIMED-RIO, suscitada no apelo da parte autora, não há razão para reforma da sentença, conquanto assiste razão o MM. Juízo a quo ao verificar que, além de não constar nos documentos anexados pela demandante relativos à contratação, não foi a Operadora incluída no polo passivo indicado na petição inicial (ID 59495382), inexistindo, em momento algum do processo, emenda à inicial para inclusão da UNIMED-RIO”. 

(TJ-BA - Apelação: 80004461520238050172, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024).

 

“ORIENTAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA”.

(TJ-RJ – AI 0086924-09.2023.8.19.0000, Rel. Des. Humberto Dalla, j. 24/01/2024).

 

Assim, a Central Nacional Unimed, ainda que formalmente distinta da unidade local contratada pelo autor, atua dentro do mesmo sistema organizacional, de marca única e rede integrada, apresentando-se ao consumidor como parte de um conglomerado único e coeso, circunstância que impõe a sua responsabilização solidária pelos serviços prestados (ou não prestados) no âmbito da relação contratual.

 

Destarte, rejeita-se a alegação de ausência de responsabilidade da apelante, reconhecendo-se a sua legitimidade passiva e recursal, bem como a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

No mérito, restou comprovado nos autos que o autor sofreu fratura peniana com grande sangramento, necessitando de cirurgia urgente, devidamente indicada e orçada pelo Dr. Felipe Pinho (CRM 30382), antigo profissional vinculado à rede credenciada da Ré.

 

O descredenciamento da Cooperuro (associação de urologistas vinculada à Unimed) sem substituição funcional da rede credenciada, gerou situação de emergência não assistida pela operadora, caracterizando falha na prestação do serviço, vedada pelo art. 14, do CDC.

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em casos de emergência médica, a omissão da operadora em autorizar, de forma clara e célere, configura negativa indevida de cobertura, violando o dever de boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

Vejamos:

 

“É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais”.

(STJ - AgInt no AREsp: 2690444 AM 2024/0252860-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025).

 

O contrato de plano de saúde é regido por normas de ordem pública e por princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que impõem à operadora o dever de garantir tratamento adequado, eficaz e em tempo razoável.

 

A negativa tácita, sob pretexto de ausência de credenciados ou por entraves burocráticos internos, não é admitida em hipóteses de risco à vida, portanto, incumbia à operadora autorizar de forma imediata o procedimento com o profissional indicado pelo paciente, sob pena de comprometer a eficácia da cobertura contratual e colocar em risco a vida do beneficiário.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, diante da inviabilidade de atendimento na rede credenciada em situações de urgência ou emergência, impõe-se à operadora a obrigação de reembolsar integralmente as despesas médicas suportadas pelo paciente, ainda que o tratamento ocorra fora da rede contratada:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO . AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA . 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada .3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15 .4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art . 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso .6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial .7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

(STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023).

 

Logo, acertada a sentença que determinou a manutenção da obrigação de fazer com o reembolso do valor pago diretamente ao médico (R$ 36.000,00), valor esse que, inclusive, consta em recibo juntado aos autos.

 

Alega, ainda, a apelante que teria cumprido a ordem judicial, o que impediria a condenação. Contudo, embora tenha autorizado a internação hospitalar, não custeou os honorários médicos do cirurgião, o que obrigou o autor a assinar termo de responsabilidade para a realização do procedimento.

 

Deste modo, não houve cumprimento integral da ordem liminar, o que justifica a manutenção da condenação.


Comprovado nos autos o sofrimento, a urgência do procedimento e a omissão da operadora em fornecer assistência adequada, devida é a indenização moral.

 

A Jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que a indevida recusa ou omissão no custeio de tratamento urgente, em momento de fragilidade extrema do consumidor, gera abalo moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto.

 

Neste sentido:

 

Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário".

(AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

 

“Assim, a Unimed FERJ, ao descredenciar toda a rede de urologistas da Bahia sem substituição equivalente ou aviso prévio individualizado, violou os princípios da boa-fé, continuidade do serviço e dignidade do consumidor. A conduta configura falha grave na prestação do serviço. Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento de seu quadro clínico, teve recusada indevidamente a cobertura da cirurgia de urgência prescrita pelo médico. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 15 .000,00 (dez mil reais), arbitrado no decisum, se mostrou adequado, diante das condições apresentadas, devendo ser mantido. (...)mantenho a condenação ao pagamento de 15 .000,00 de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação que deve ser direcionado as rés UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 02114483120248050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2025).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. SENTENÇA de imPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÉDICOS UROLOGISTAS CREDENCIADOS NO PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE FORMA PARTICULAR . POSTERIOR RESSARCIMENTO DE ACORDO APENAS COM A TABELA ELABORADA PELA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO SALDO RESIDUAL. ACOLHIDO . PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE POSSUÍA REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR, NO MOMENTO NECESSITADO, PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DO IDOSO. DEVER DE PAGAR AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - Apelação Cível: 0736133-05.2019 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023).

 

Na hipótese, o autor encontrava-se em situação grave de saúde, necessitando de cirurgia urgente. A ausência de amparo imediato pela seguradora, com alegações que não resistem à mínima análise contratual e legal, gerou sofrimento, angústia e insegurança suficientes a ensejar reparação moral.

 

O valor fixado na origem, R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros da jurisprudência, portanto devendo ser mantido.


Ademais, não se verifica nulidade processual como alegado pelo recorrente. O magistrado de primeiro grau apreciou todas as matérias relevantes, inclusive a ilegitimidade passiva, e rechaçou a tentativa de intervenção da Unimed Três Corações, pessoa estranha à lide.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, em razão da fixação no percentual máximo pelo Juízo a quo, limite estabelecido pelo CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator