PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079235-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: ZAINE CARNEIRO OLIVEIRA
Advogado(s):ROQUE DA SILVA MOTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM NEOPLASIA COLORRETAL METASTÁSICA. TRIFLURIDINA-TIPIRACILA ASSOCIADA A BEVACIZUMABE. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DISPENSA DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMAS Nºs 6 E 1234 DO STF. PARECER DESFAVORÁVEL DA CONITEC NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento dos medicamentos Trifluridina-Tipiracila, associados a Bevacizumabe, à paciente portadora de câncer de cólon com metástase e progressão da doença após quimioterapia, afastando a necessidade de submissão prévia ao NATJUS.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de consulta prévia ao NATJUS invalida a concessão da tutela de urgência, para fornecimento de medicamento; e estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de fármacos não incorporados ao SUS, à luz dos Temas nºs 6 e 1234 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019 do CPC.

4. Relatório médico circunstanciado demonstrou que a paciente é portadora de neoplasia colorretal metastásica, com progressão da doença após tratamento padrão, sendo imprescindível a utilização dos medicamentos prescritos.

5. A gravidade do quadro clínico e o risco de agravamento irreversível justificam a concessão imediata da medida, diante do perigo de dano à vida e à saúde da paciente.

6. A ausência de parecer do NATJUS não impede a concessão da tutela de urgência, pois a consulta possui caráter recomendatório e não constitui condição de validade da decisão judicial.

7. O parecer do NATJUS tem natureza consultiva, prevalecendo o livre convencimento motivado do Magistrado, diante das provas constantes dos autos.

8. Os medicamentos prescritos possuem registro na ANVISA e o relatório médico aponta a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.

9. O parecer desfavorável da CONITEC não vincula o Poder Judiciário, por consistir em avaliação administrativa geral baseada em critérios de custo-efetividade.

10. Demonstradas a necessidade do tratamento, a urgência e a inexistência de alternativa eficaz, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido. Agravo Interno de id. 96776739, prejudicado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019; CF/1988, art. 196; Recomendação CNJ nº 154/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079235-88.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADAO DA BAHIA, sendo Agravada ZAINE CARNEIRO OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 96776739.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079235-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: ZAINE CARNEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002511-89.2025.8.05.0211, ajuizada por ZAINE CARNEIRO OLIVEIRA, deferiu tutela provisória de urgência, para determinar o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Tipiracila 8,19 mg + Trifluridina 20 mg e Bevacizumabe 25 mg/ml, destinados ao tratamento de câncer de cólon.

Em suas razões (id. 96279687), sustentou que a decisão combatida desconsiderou os precedentes vinculantes fixados pelo STF, nos Temas nºs 6 e 1234, de Repercussão Geral, bem como as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, ao determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, sem a observância dos requisitos técnicos e jurídicos exigidos para a excepcional judicialização da política pública de saúde.

Alegou que os medicamentos pleiteados não integram a RENAME, tampouco os protocolos clínicos do SUS, ressaltando que, no caso específico do Bevacizumabe, houve avaliação negativa da CONITEC, no tocante à sua incorporação ao sistema público, circunstância que reforça a necessidade de rigor técnico e cautela judicial na apreciação do pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e de interferência indevida na formulação das políticas públicas de saúde.

Defendeu que o decisum carece de fundamentação técnico-científica adequada, uma vez que foi prolatado sem a emissão de parecer do NATJUS, órgão criado, justamente, para subsidiar o Judiciário, com esteio na medicina baseada em evidências, sendo vedado, segundo entendimento consolidado do STF, que o Juiz fundamente a concessão da tutela, exclusivamente, em prescrição ou relatório médico unilateral apresentado pela parte autora.

Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, afirmando que não restou demonstrada a probabilidade do direito, ante a inexistência de comprovação da eficácia, segurança e imprescindibilidade dos fármacos à luz de evidências científicas robustas, nem o perigo de dano concreto e imediato, sobretudo diante da inexistência de análise técnica imparcial que valide a alegada urgência do tratamento.

Ressaltou que a decisão hostilizada impõe grave risco ao erário e compromete a isonomia no acesso aos serviços de saúde, na medida em que direciona recursos públicos vultosos para atendimento individual, em detrimento da coletividade de usuários do SUS, sem observância dos critérios legais e administrativos previamente estabelecidos.

Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do Agravo, inclusive de forma monocrática, a fim de cassar a decisão interlocutória e determinar a prévia submissão da controvérsia à análise do NATJUS, com posterior reexame do pedido de tutela provisória à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Suspensividade denegada (id. 963607144).

O Estado da Bahia interpôs o Agravo Interno de id. 96776739, pugnando pelo juízo de retratação, asseverando que “o Juízo de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela de urgência, sem prévia consulta ao NATJUS, em aparente contrariedade aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1234 de repercussão geral”.

Contrarrazões ao recurso interno (id. 98073456).

O recurso principal, por sua vez, não foi contrariado (certidão de id. 99585115).

 

 É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, 8 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079235-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: ZAINE CARNEIRO OLIVEIRA
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Analisando-se o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 1.019 do CPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância do periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação), da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito.

Dessume-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos pelo Agravante não se mostram relevantes, posto que o relatório médico, colacionado na origem, indica a imprescindibilidade da medicação (Trifluridina-Tipiracila, associada a Bevacizumabe) para a melhora do quadro clínico da Paciente (id. 529882572).

O Médico especialista detalhou que a Apelada é portadora de câncer de cólon; apresentou recidiva de doença abdominal e pulmonar; já foi submetida à quimioterapia, com progressão da doença em vigência de tratamento, tratando-se, portanto, de Paciente com neoplasia colorretal metastásica e progressão após exposição às principais drogas ativas.

Aliado a isso, em relação à imprescindibilidade da submissão do caso ao NATJUS, malgrado os pareceres do Núcleo sejam um importante instrumento de apoio técnico ao Judiciário, sua ausência, por si só, não impede o Magistrado de decidir, especialmente em sede de tutela de urgência.

A Recomendação nº 154/2024 do CNJ, bem como as teses firmadas pelo STF, orientam a consulta, mas não a estabelecem como condição absoluta de validade da decisão, sobretudo quando a demora na sua obtenção pode frustrar a própria finalidade da prestação jurisdicional.

No presente caso, a gravidade da situação, atestada por relatório médico circunstanciado, impunha uma decisão imediata. Subordinar o direito à vida a um trâmite administrativo de consulta técnica seria impor obstáculo incompatível com a urgência que o quadro demanda. O laudo do médico assistente, que acompanha diretamente o Paciente, é prova idônea e suficiente para, em cognição sumária, embasar a concessão da medida.

Ademais, a decisão judicial não está vinculada ao parecer do NATJUS, que possui caráter consultivo e opinativo. Prevalece o livre convencimento motivado do Juiz, que deve, no caso concreto, ponderar os bens jurídicos em conflito.

O Agravante alegou, também que a decisão desrespeitou os critérios definidos nos Temas nºs 6 e 1234 do STF. Todavia, uma análise atenta demonstra o contrário, pois os requisitos para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados estão, em sua essência, preenchidos.

Os fármacos possuem registro na ANVISA, conforme informado no parecer técnico da SESAB (id. 96279688). O relatório médico aponta a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, para o caso específico da Suplicante, que já apresentou progressão da doença durante o tratamento padrão. A necessidade e imprescindibilidade do tratamento prescrito foram, portanto, devidamente justificadas pelo profissional que a assiste.

No tocante ao parecer desfavorável da CONITEC, para a incorporação do Bevacizumabe (id. 96279690), é pacífico na jurisprudência que tal avaliação não vincula o Poder Judiciário, sendo tal análise de natureza administrativa e geral, baseada em critérios de custo-efetividade para a coletividade. Ao Judiciário, no entanto, cabe a análise individualizada da situação do cidadão, garantindo a proteção de seus direitos fundamentais, quando estes se encontram ameaçados.

Desse modo, deve prevalecer, especialmente em situações de risco à vida e à saúde, a prescrição médica do profissional responsável pelo acompanhamento direto da Paciente, sendo inaceitável subordinar os direitos fundamentais a uma avaliação genérica e administrativa, desprovida da análise do caso concreto.

Logo, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, ante a gravidade do quadro de saúde da Recorrida, amplamente demonstrada por meio de exames, relatórios e prescrições médicas, que evidenciam o diagnóstico e a necessidade, urgente, do tratamento com os fármacos indicados.

Saliente-se que a documentação acostada aos fólios corrobora o caráter essencial da medicação, cuja ausência pode acarretar agravamento irreversível da doença, com risco iminente à vida da Agravada, o que não se admite.

Destarte, das razões do recurso e em cotejo com os termos da decisão atacada, entendo comprovados, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida pleiteada na origem, devendo ser preservada a decisão hostilizada.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 96776739.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. 

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto  

Relator