PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159884-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: ROMULO FREITAS MEDINA e outros
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo consumidor, ajustando a taxa de juros remuneratórios, mantendo tarifas contratuais e determinando a repetição simples do indébito, com incidência do INPC a partir do desembolso e juros legais a partir da citação.

2. O embargante alegou omissão quanto ao critério de atualização dos valores, sustentando a inaplicabilidade do INPC e a vedação à cumulação de juros moratórios com correção monetária, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC ou do IPCA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicáveis à repetição do indébito, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado fixou, de forma expressa, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora a partir da citação, com fundamento na Súmula 43/STJ.

5. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros moratórios com correção monetária, desde que não se aplique a taxa SELIC, que possui natureza híbrida.

6. Contudo, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a aplicação do IPCA/IBGE como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e da taxa SELIC, descontado o índice de correção, como juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir de 30.08.2024.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para ajustar os critérios de atualização da repetição de indébito, com aplicação do IPCA/IBGE como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros, descontado o índice de correção, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8159884-08.2023.8.05.0001.EDCiv, tendo como Embargante BANCO ITAU SA e Embargado ROMULO FREITAS MEDINA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159884-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: ROMULO FREITAS MEDINA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ S.A. contra o acórdão (ID. 79055624), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ROMULO FREITAS MEDINA, ajustando a taxa de juros remuneratórios ao limite de 26,06% ao ano e 1,95% ao mês, mantendo as tarifas de avaliação e registro de contrato, e determinando a restituição do indébito de forma simples, com correção monetária, nos termos da seguinte ementa:



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ações de apelação interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A sentença revisou parcialmente o contrato, invalidando a cobrança de tarifas específicas e determinando restituição simples de valores, além de distribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em relação à taxa média de mercado; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e das tarifas de avaliação de bens e registro de contrato; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito referente a cobranças abusivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado configuram abusividade, sendo necessário adequar os juros pactuados à taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme jurisprudência do STJ e entendimento consolidado no TJBA.

4.A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada e quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal, o que foi comprovado no caso.

5. As tarifas de avaliação de bens e registro de contrato são legítimas, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 958.

6. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, uma vez que não constatada conduta contrária á boa-fé objetiva por parte da instituição fincnanceira.

IV. DISPOSITIVO

7. Recursos parcialmente providos para ajustar a taxa de juros remuneratórios ao limite de 26,06% ao ano e 1,95% ao mês, manter as tarifas de avaliação e registro, e determinar a restituição do indébito na forma simples.


Em suas razões aclaratórias (ID. 79882556), o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, ao deixar de considerar a inaplicabilidade do INPC como índice de correção monetária, sugerindo a substituição pela taxa IPCA, ou outro índice oficial equivalente. Alega, ainda, que na ausência de pacto expresso, devem incidir apenas os juros moratórios legais na forma da taxa Selic, sendo incabível a cumulação com outro índice de correção monetária. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a apontada omissão, com a adequação dos critérios de atualização da condenação.

Em contrarrazões (ID. 80756653), o embargado defende a inadmissibilidade dos aclaratórios, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, asseverando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes e que os embargos configuram indevida pretensão de rediscussão do mérito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 10 de julho de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159884-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: ROMULO FREITAS MEDINA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:


A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)


No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação do índice de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores objeto de repetição de indébito. Pretende, especificamente, que o julgado determine a aplicação da taxa IPCA ou da Selic, afastando a possibilidade de cumulação entre correção monetária e juros moratórios.

Todavia, conforme se depreende da fundamentação do acórdão embargado (ID. 79055624), restou expressamente definido que a correção monetária deveria incidir pelo INPC a partir do desembolso, e os juros de mora a partir da citação, com fundamento na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:


“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”


Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a cumulação de juros moratórios com correção monetária, desde que não se aplique a taxa Selic, a qual, por sua natureza híbrida, já contempla ambos os encargos. No presente caso, o acórdão embargado não determinou a incidência da Selic, mas sim do INPC, índice amplamente aceito para a atualização de débitos em relações de consumo. Inexistindo, pois, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.

A matéria foi enfrentada de forma clara, precisa e conforme a jurisprudência consolidada, inclusive com menção expressa à Súmula 43/STJ. Eventual discordância da parte embargante com o critério fixado não configura omissão a justificar o manejo dos embargos de declaração, mas sim inconformismo a ser deduzido pela via recursal própria.

Não obstante isso, os embargos de declaração comportam acolhimento parcial apenas para que, a partir da vigência da Lei nº Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), a correção monetária se dê pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Nesse sentido: "A partir de 30.08.2024 -- data do início da vigência da Lei 14.905/2024 que alterou a redação o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros -- a taxa de juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil), e para correção monetária será aplicado o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único Código Civil)" (TJ-SP - Apelação Cível: 10025147120248260161, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 11/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024).

Diante de todo o exposto, noto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para ajustar os critérios de atualização: a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e a taxa SELIC como juros, descontado o índice de correção (art. 406, § 1º, CC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 10 de julho de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator