PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. BLOQUEIO DE MÁQUINAS E RETENÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilicitude da retenção de valores praticada de forma unilateral pela instituição de pagamento, determinar o levantamento do montante depositado judicialmente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes e, portanto, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e econômica de uma das partes, ainda que se trate de pessoa jurídica, conforme a Teoria Finalista Mitigada. 4. A instituição de pagamento responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A retenção de valores e o bloqueio de máquinas de cartão com base em suspeita genérica de fraude, sem prova concreta, configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço. 6. O dano moral é presumido em hipóteses de bloqueio indevido de valores que comprometem a atividade econômica do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 10.000,00, observados os parâmetros adotados por esta Corte e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Mantém-se a liberação do valor depositado judicialmente e o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da instituição de pagamento desprovido. Recurso da parte autora provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000495-09.2022.8.05.0102, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, STONE PAGAMENTOS S.A. e ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-09.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, IGGOR WINNICIUS CHIACCHIO SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIELLE SOARES ANTUNES, IGGOR WINNICIUS CHIACCHIO SILVA, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADOO PROVIMENTO ao apelo interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. e dado PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUZA - UNÂNIME
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e por ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iguaí/BA que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materias, proposta pelo segundo em face da primeira, julgou procedentes em parte os pedidos (ID. 91232275), nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUZA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a ilicitude da retenção de valores por parte da ré, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., praticada de forma unilateral e sem justificativa concreta; Autorizar o levantamento, pelo autor, da quantia de R$ 2.330,02 (dois mil trezentos e trinta reais e dois centavos), já depositada judicialmente. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (ID´s. 91232276 e 91232281). STONE PAGAMENTOS S.A. busca a reforma integral da sentença, argumentando que não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor utiliza os serviços de pagamento como meio de fomento de sua atividade empresarial. Aduz que o bloqueio das máquinas e a retenção dos valores ocorreram de forma regular, diante de indícios de fraude apurados em conformidade com os procedimentos contratuais, inexistindo qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Sustenta, ainda, que eventual dano moral não restou comprovado, tratando-se de mero aborrecimento, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Por sua vez, ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA também interpôs apelação, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, ou outro valor que o Tribunal entenda adequado. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de microempresário hipossuficiente técnica e economicamente diante da instituição financeira, e reforça que a conduta da ré configurou falha na prestação de serviço e violação da boa-fé objetiva, pois os valores permaneceram bloqueados por período superior a 140 dias, em plena alta temporada, o que lhe causou expressivos prejuízos financeiros. Requer, ainda, a manutenção da liberação do valor de R$ 2.330,02 (dois mil trezentos e trinta reais e dois centavos) reconhecido como de sua titularidade. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID´s. 91232285 e 91232286). Autos distribuídos à minha relatoria em razão de sorteio, conforme certidão de ID. 91350067, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-09.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, IGGOR WINNICIUS CHIACCHIO SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIELLE SOARES ANTUNES, IGGOR WINNICIUS CHIACCHIO SILVA, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, deles conheço. Sobre o caso em análise, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do bloqueio de máquinas de cartão e da retenção de valores realizadas pela instituição financeira, bem como à adequação do quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais. Sustenta a apelante STONE PAGAMENTOS S.A. que não há relação de consumo entre as partes, por se tratar de contrato celebrado entre empresas, devendo ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, razão não lhe assiste. Ainda que o autor figure como pessoa jurídica, é notório que o serviço prestado pela ré se destina a possibilitar a realização de transações comerciais essenciais à atividade econômica da pousada de pequeno porte, não havendo paridade técnica ou econômica entre as partes. Nesses casos, aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado quando comprovada a vulnerabilidade do contratante, ainda que este seja empresário. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu: “A teoria finalista mitigada permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes. A cláusula de chargeback, ao transferir integralmente ao estabelecimento comercial os riscos de fraudes em transações eletrônicas, coloca-o em desvantagem excessiva, sendo considerada abusiva.” (TJ-BA - Apelação: 80024663220218050274, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 15/04/2025). Sendo assim, é cabível a tutela consumerista e a consequente inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica do apelado em relação à instituição de pagamento. Superada essa questão, observa-se dos autos que a empresa ré procedeu ao bloqueio das máquinas e à retenção de valores de venda sob o argumento genérico de suspeita de fraude, sem apresentar comprovação objetiva de irregularidade na transação questionada. O autor, por sua vez, apresentou declaração do cliente confirmando a legitimidade da compra (ID. 91232123) e comprovou que tentou, sem êxito, resolver administrativamente a questão junto à ré (ID. 91232122). A retenção prolongada, por período superior a 140 dias, em plena alta temporada, impactou de modo direto a capacidade financeira da pousada, caracterizando falha na prestação do serviço. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Dessa forma, a conduta da ré mostra-se desproporcional e desprovida de razoabilidade, pois a mera suspeita não é suficiente para justificar a retenção de valores pertencentes ao cliente, especialmente diante da ausência de prova concreta de fraude. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado pelo autor, subsiste o dever de indenizar. No tocante ao valor fixado na sentença, vale frisar que a fixação do valor do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a reparação do dano tem como objetivo compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor, e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. No caso sob análise, consideradas as condições pessoais do envolvido e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se irrazoável, desproporcional e inadequado às decisões desta Corte e dos Tribunais superiores, merecendo retoque a sentença somente para majorar o valor arbitrado. Nessa linha de entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079232-72.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado (s): EDUARDO CHALFIN APELADO: RODRIGO SANTOS BARBOSA Advogado (s):ANDREA JESUS DE PAULO, TASSIO ALMEIDA FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE CARTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO BLOQUEIO DO VALOR. AUTOR QUE NÃO OBTEVE A DEVIDA ORIENTAÇÃO . VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 20 .000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80792327220218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 03/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Portanto, nos termos do quanto exposto, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo originário, somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, mantém-se a determinação de levantamento do depósito judicial no valor de R$ 2.330,02 (dois mil trezentos e trinta reais e dois centavos) em favor do autor, conforme já reconhecido na sentença, uma vez que restou comprovada a titularidade do montante e a inexistência de motivo legítimo para a sua retenção. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. e dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUZA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, considerando-se o improvimento do recurso da ré, majoro a verba honorária fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-09.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA e outros
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, IGGOR WINNICIUS CHIACCHIO SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIELLE SOARES ANTUNES, IGGOR WINNICIUS CHIACCHIO SILVA, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO