PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DETERMINADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por clínica médica, reconhecendo a obrigação da ré de pagar R$ 105.000,00, acrescidos de correção e juros, referentes à internação de paciente decorrente de determinação judicial, bem como honorários advocatícios. 2. A sentença rejeitou preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se é cabível a utilização da ação de cobrança para o recebimento de valores decorrentes de internação hospitalar determinada judicialmente; e saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização da operadora de plano de saúde pelo pagamento da quantia cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nota fiscal apresentada comprova a efetiva prestação dos serviços e o valor cobrado, sendo adequada a via eleita. Inviável a alegação de inépcia ou ausência de documentos essenciais. 5. A internação foi determinada judicialmente, e a apelante não comprovou o pagamento. A autora apresentou documentação idônea do crédito perseguido. 6. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois a apelante solicitou o julgamento antecipado da lide, sem requerer produção de provas. 7. Aplicação do art. 373, do CPC: a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 8. Correta a sentença de procedência, sendo de rigor a sua manutenção. Majorados os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É cabível a ação de cobrança para o recebimento de valores referentes a internação hospitalar, desde que comprovada a prestação dos serviços e a inadimplência da operadora do plano de saúde. 2. A ausência de impugnação específica e a não produção de prova pela parte ré autorizam o julgamento antecipado da lide com base na documentação apresentada pela autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501604-03.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e como apelado CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ALEXANDRE FONSECA DE PINA, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.419.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.840.180/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.06.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda., em face da sentença (ID 64737939) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Centro de Recuperação Evangelho Eterno, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), referente às despesas de internação do paciente Alcides de Jesus Barbosa, acrescida de correção monetária, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 64737955), a apelante sustenta, em preliminar, a inadequação da via eleita, defendendo que a cobrança deveria ser ajuizada por meio de ação monitória; a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis que demonstrassem a origem do débito; e o cerceamento de defesa, diante da ausência de determinação judicial para emenda da exordial. No mérito, afirma inexistir título executivo ou relação contratual entre as partes, alegando que os valores apontados pela clínica decorreram de cálculos unilaterais e obscuros, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Preparo recolhido, ID 64737958. Em contrarrazões (ID 64737962), o recorrido suscita preliminar de intempestividade do recurso, argumentando que o prazo para sua interposição expirara em 04/12/2023, ao passo que o apelo somente foi protocolado em 07/12/2023. Rebate, ainda, as demais alegações preliminares, defendendo a adequação da via processual eleita, a regularidade da petição inicial, bem como a inexistência de qualquer cerceamento de defesa, sustentando, no mérito, que os valores cobrados decorrem de serviços efetivamente prestados por força de decisão judicial liminar, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença de procedência. Posteriormente, a apelante apresentou manifestação em que combate a preliminar de intempestividade arguida, esclarecendo que a contagem do prazo recursal desconsiderou o período correspondente à Semana de Sentenças e Baixas Processuais, realizada entre 20 e 24/112023, durante o qual restaram suspensos os prazos, além dos feriados de 15 de novembro (Proclamação da República) e 08 de dezembro (Dia da Justiça). Assim, defende que o recurso interposto em 07/12/2023 foi protocolado dentro do prazo legal, devendo ser reconhecida a sua tempestividade. Não conhecido o recurso em decisão de ID 74894969, o apelante interpôs agravo interno (ID 79292050), o qual foi provido (ID 8531988) e, em juízo de retratação, determinado o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ALEXANDRE FONSECA DE PINA, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda., em face da sentença (ID 64737939) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Centro de Recuperação Evangelho Eterno, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), referente às despesas de internação do paciente Alcides de Jesus Barbosa, acrescida de correção monetária, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, quanto às preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, não assiste razão à apelante. A nota fiscal juntada sob ID 64767883 comprova a efetiva prestação dos serviços de internação e o valor correspondente, não havendo qualquer impedimento para que o credor se valha da ação de cobrança, porquanto presentes documentos idôneos que dão suporte à pretensão. Ressalte-se que a autora comprovou que a internação do paciente decorreu de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0521779-48.2014.8.05.0001 (ID 64737884), e a apelante não demonstrou ter efetuado o pagamento pelos serviços prestados ao segurado. No que toca à preliminar de intempestividade do recurso, cumpre consignar que a questão foi devidamente apreciada e rejeitada pela decisão de ID 85313988, que consignou que, com a suspensão dos prazos processuais nos dias 15/11/2023 (Proclamação da República), 20 a 24/11/2023 (Semana de Baixas Processuais)e 08/12/2023 (Dia da Justiça), o termo final do prazo recursal recaiu em 11/12/2023, segunda-feira. Assim, tendo sido o recurso protocolado em 07/12/2023, quinta-feira, não há que se cogitar de intempestividade, uma vez que a interposição se deu dentro do lapso legal, revelando-se absolutamente tempestivo. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A autora instruiu a petição inicial com a comprovação do débito perseguido, notadamente com documentos fiscais e a decisão judicial que determinou a internação. Ademais, a apelante, quando instada a indicar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64737938), deixando de pleitear a produção de qualquer outra prova, circunstância que afasta, por completo, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, restou amplamente demonstrada a prestação dos serviços pela clínica autora, bem como a existência de decisão judicial que vinculou a obrigação da seguradora em custear o tratamento do paciente. Assim, é inequívoca a responsabilidade da apelante pelo pagamento da quantia cobrada. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, a autora logrou êxito em comprovar a prestação do serviço e a existência do débito, ao passo que a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a afastar sua obrigação. Destarte, não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, e estando demonstrado nos autos o crédito perseguido, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. E, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-03.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA, LUCAS DE SOUZA ARAUJO
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ALEXANDRE FONSECA DE PINA, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
VOTO