PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053142-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCIANO SANTOS BARREIRO
Advogado(s):JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8053142-59.2023.8.05.0000, em que figuram como Recorrente LOURIVAL DE JESUS SOUZA, sendo Recorrido LUCIANO SANTOS BARREIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053142-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCIANO SANTOS BARREIRO
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS

 

RELATÓRIO

LOURIVAL DE JESUS SOUZA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8004210-66.2023.8.05.0250, ajuizada em face de LUCIANO SANTOS BARREIRO, indeferiu o pedido liminar.

Explicou ser possuidor de um imóvel situado na Rua Maria Bonita III (atualmente denominada Rua Vivenda dos Pássaros), s/n, Quadra 07, Térreo, Cia II, (1ª casa de andar na ladeira, lado oposto à creche Lídio Carneiro dos Anjos), Simões Filho/BA, tendo adquirido o terreno em fevereiro de 2002, conforme se observa em contrato particular de compra e venda acostado aos fólios, local onde construiu sua residência.

Disse haver permitido que sua filha (Márcia de Silva Souza) e seu então companheiro, ora Agravado, construíssem sobre a laje de sua propriedade e lá residissem, tendo todos morado no imóvel por muitos anos (o Recorrente no térreo; a filha e o Recorrido no pavimento superior), até que se mudaram para a cidade de Camaçari no ano de 2017, deixando os dois pavimentos do imóvel para venda.

Asseverou que, em 2020, Marcia e Luciano se separaram e, sem que soubessem, o Agravado voltou ao imóvel objeto da lide e retirou a placa de venda, passando a ocupar os dois pavimentos do imóvel sozinho, fechando permanentemente a entrada do térreo, o que lhe impediu de ter acesso à casa em que sempre morou, não lhe restando outra opção senão a via judicial.

Salientou que as tentativas de reaver a posse do imóvel foram frustradas, porque o Recorrido é pessoa violenta e perigosa, que ameaçava (inclusive de morte) qualquer pessoa que fosse conversar sobre a devolução do imóvel que ocupa.

Sustentou que, diferentemente do entendimento do Juízo primevo, a sua posse foi plenamente demonstrada, notadamente pelo Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado nos idos dos anos 2002, Inscrição Municipal e Imobiliária registradas no seu nome, além da Certidão Negativa de Débitos Tributários, expedida pelo Município de Simões Filho, que revela a regularidade fiscal do bem, comprovando o exercício atual da posse.

Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata desocupação do imóvel por quem detém a posse de maneira injusta, restituindo-a ao Agravante ou determinando-se que o Agravado refaça o acesso externo da parte térrea, permitindo seu reingresso; no mérito, buscou a confirmação.

Colacionou o documento id. 2764908 a id. 2765002.

Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (id. 52442292).

O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 63678404).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 21 de junho de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053142-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL DE JESUS SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCIANO SANTOS BARREIRO
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, bem como atende os demais requisitos de admissibilidade.

Decerto, para a concessão da liminar possessória, imprescindível que se demonstre a coexistência de todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data; a perda da posse; que a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, consoante o disposto no art. 558 do CPC.

Consabido, a prova de tais requisitos pode ser demonstrada juntamente com a exordial ou através de audiência de justificação prévia.

Conforme estatuído no artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, para obter êxito na demanda possessória, cujos requisitos legais encontram-se elencados no art. 561 do diploma processual contemporâneo, in verbis:

"Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;a perda da posse, na ação de reintegração”.

Da sua leitura, extrai-se que a lide reintegratória proposta condiciona-se, essencialmente, à prova de exercício da posse pelo Demandante e sua perda ante o esbulho praticado pelo Demandado; à data do esbulho e à perda da posse.

A respeito do tema, colhe-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716).

In casu, num juízo de cognição sumária, de caráter provisório, verifica-se que o Recorrente não juntou elementos de prova que comprovassem sua posse anterior, tendo colacionado, juntamente com a exordial, apenas um contrato de compra e venda e uma certidão negativa de débitos imobiliários, expedida pelo Município de Simões Filho (id. 408884702 – p. 7/11).

Ademais, também não restou demonstrado o esbulho praticado, sendo indispensável a instrução probatória para revelar a verossimilhança de suas alegações.

Saliente-se, outrossim, que não se discute em sede de possessória o domínio do bem, que deve ser analisado em demanda própria.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR