PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-08.2013.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): NATALI SOUTO DOURADO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOELICE DA SILVA SANTOS SOUZA
Advogado(s):VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, JOAO MARCOS SOUTO ALVES, CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS, KAROLINE SILVA DUARTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VÍNCULO CELETISTA. CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. INAPLICABILIDADE DO TEMA 308 DO STF E DA SÚMULA 363 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO-BA contra o acórdão de Id. 102653519, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por NOELICE DA SILVA SANTOS SOUZA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante.

4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas.

5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. A contratação de Agente Comunitária de Saúde amparada pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e pela Lei Federal nº 11.350/2006 possui regramento constitucional específico que afasta a incidência do Tema 308 do STF e da Súmula 363 do TST, sendo devidas as parcelas salariais e depósitos de FGTS decorrentes do período em que vigorou o regime celetista anterior.

 

Dispositivos citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022; artigo 198, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal; artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006; artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006.

Jurisprudências relevantes citadas: (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

 

(STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000115-08.2013.8.05.0145, em que é embargante MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO e embargado NOELICE DA SILVA SANTOS SOUZA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 RM07 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-08.2013.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): NATALI SOUTO DOURADO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOELICE DA SILVA SANTOS SOUZA
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, JOAO MARCOS SOUTO ALVES, CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS, KAROLINE SILVA DUARTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO-BA contra o acórdão de Id. 102653519, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de cobrança de verbas trabalhistas, cuja ementa restou assim delineada:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VÍNCULO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 

O julgado embargado manteve a sentença de parcial procedência que condenou o Município ao pagamento de férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS referentes ao período de prestação de serviços como Agente Comunitária de Saúde (de 1999 a 01/11/2007)

 

Em suas razões recursais (Id. 104418990), o Município alega haver omissões no acórdão. Sustenta que a Emenda Constitucional nº 51/2006 se refere apenas à dispensa de novo certame, sem obter direitos trabalhistas retroativos.

 

Afirma que a contratação anterior a 01/11/2007 seria nula por falta de concurso público, o que atrairia a incidência do Tema 308 do STF e da Súmula 363 do TST, limitando os direitos da autora aos saldos salariais e depósitos do FGTS (sem a multa de 40%).

 

Argumenta ser indevida a condenação em férias e décimos terceiros salários e requer o acolhimento do recurso para reforma do acórdão.

 

A embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição integral dos embargos sob o argumento de que a situação dos Agentes Comunitários de Saúde possui regramento próprio e que o vínculo foi convalidado pela Emenda Constitucional nº 51/2006.

 

Com as formalidades processuais cumpridas, os autos retornaram conclusos para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-08.2013.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): NATALI SOUTO DOURADO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: NOELICE DA SILVA SANTOS SOUZA
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, JOAO MARCOS SOUTO ALVES, CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS, KAROLINE SILVA DUARTE

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC.


Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentada por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos.


No caso concreto, o Município Embargante aduz a existência de omissões no julgado sob a alegação de que a contratação da Embargada no período de 1999 a 01/11/2007 (anterior à Lei Municipal nº 355/2007) seria nula por ausência de prévio concurso público, de modo que a condenação ao pagamento de férias, 13º salário e depósitos de FGTS violaria a tese fixada no Tema 308 de Repercussão Geral do STF e na Súmula 363 do TST. Sustenta, outrossim, que a EC nº 51/2006 apenas convalidaria a dispensa de novo certame.


Todavia, tais alegações não merecem prosperar.


O acórdão embargado analisou minuciosamente e de forma clara as teses que fundamentam a condenação do Município de João Dourado-BA, assentando que a relação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) possui regramento constitucional e legal próprio (Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006), o que afasta a aplicação do Tema 308 da Repercussão Geral do STF e da Súmula 363 do TST.

O vínculo da Embargada no período celetista restou plenamente convalidado pela referida Emenda Constitucional, uma vez que decorrente de aprovação em processo seletivo público simplificado, o qual se constitui em modalidade constitucionalmente adequada para admissão da categoria. Sendo o contrato de trabalho plenamente válido e eficaz, são devidos o FGTS, as férias acrescidas do terço constitucional e os 13º salários decorrentes do período em que vigorou o regime celetista, antes da posterior conversão da servidora ao regime estatutário local (instituído pela Lei Municipal nº 355/2007).


Dessa forma, sob a alegação de omissão, o que pretende o Município Embargante é a simples reforma do julgado com base em ótica mais favorável aos seus interesses, pretensão que se mostra inviável de ser alcançada por conduto dos embargos de declaração, os quais ostentam natureza integrativa e não substitutiva do julgado, consoante pacífica jurisprudência do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEGRATIVO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se prestam os aclaratórios para a rediscussão do mérito de questões já decididas, com o objetivo de obter o rejulgamento da causa sob ótica favorável ao recorrente.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)



Ademais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara as razões de decidir que fundamentam sua convicção:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar fundamentação suficiente para embasar sua decisão.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

 

No caso concreto, o acórdão embargado é claro e preciso em sua fundamentação fática e jurídica, resolvendo integralmente o objeto do apelo nos limites estabelecidos pela matéria devolvida em sede recursal.


Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, resta manifesta a tentativa de rediscussão do mérito de matéria já amplamente debatida e decidida por este colegiado, o que é vedado por meio de aclaratórios.

 

Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão integrada.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07