PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123210-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO DO PRODUTO E A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM DE FORMA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEVER QUE RECAI SOBRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por empresa varejista contra acórdão que determinou às rés ("apeladas"), de forma genérica, a devolução de aparelho defeituoso ao consumidor. A embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que a decisão deveria ter individualizado a obrigação, atribuindo-a exclusivamente à fabricante, que supostamente teria recolhido o produto.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de especificação de qual dos fornecedores solidariamente responsáveis deve cumprir a obrigação de devolver o produto configura omissão no julgado.

III. Razões de decidir A determinação para que "as apeladas" procedam à devolução do bem observa o princípio da responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A utilização do termo no plural não representa omissão, mas a correta aplicação do direito, cabendo às fornecedoras, integrantes da mesma cadeia de consumo, resolverem entre si o cumprimento da decisão. Ademais, a ausência de prova inequívoca sobre qual empresa está na posse do aparelho impede que a obrigação seja direcionada a apenas uma das rés, sob pena de risco à efetividade da tutela jurisdicional e prejuízo ao consumidor.

IV. Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18; Código de Processo Civil, art. 1.022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0812345-67.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante GRUPO CASAS BAHIA S.A e como Embargados THIAGO RIBEIRO COSTA, e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123210-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO




Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A em face do v. Acórdão de ID 78659889, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação para "determina[r] as apeladas a devolução do aparelho supostamente defeituoso, mantida a sentença nos demais termos".

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, ao utilizar o termo "apeladas" no plural, não especificou qual das rés seria a responsável pela devolução do bem. Afirma que a obrigação deveria recair exclusivamente sobre a corré, Motorola, pois teria sido esta quem recolheu o aparelho, pugnando pela modificação do julgado para direcionar unicamente a ela a referida obrigação.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora






 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123210-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO



Os aclaratórios são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa.

A embargante aponta omissão no acórdão por não individualizar a responsabilidade pela devolução do aparelho defeituoso. Contudo, não vislumbro a existência do vício apontado.

A decisão colegiada, ao determinar que "as apeladas" procedessem à devolução do aparelho, o fez em estrita observância ao princípio da responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Na cadeia de fornecimento, tanto o comerciante (Via Varejo) quanto o fabricante (Motorola) respondem solidariamente pelos vícios do produto perante o consumidor.

Assim, a utilização do termo no plural não configura omissão, mas sim a correta aplicação do direito, cabendo a ambas as rés, de forma conjunta, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Compete a elas, administrativamente, resolverem qual delas efetivamente cumprirá o comando judicial, sem que isso possa ser um obstáculo ao direito do consumidor.

Ademais, acolher a pretensão da embargante seria uma decisão temerária. A alegação de que a corré Motorola foi quem recolheu o aparelho é uma afirmação unilateral da Via Varejo. Não há nos autos prova cabal e inequívoca – como um recibo de coleta assinado pelo autor em nome da Motorola, por exemplo – que demonstre com qual das rés o aparelho defeituoso efetivamente se encontra.

Diante da falta de clareza probatória sobre a posse do bem, direcionar a obrigação a apenas uma das rés criaria um risco desnecessário ao consumidor e à efetividade da decisão. Caso a empresa designada não estivesse com o aparelho, o consumidor seria novamente lesado, tendo que iniciar nova batalha judicial para fazer valer seu direito.

A manutenção da responsabilidade solidária no dispositivo do acórdão é a medida que melhor protege a parte vulnerável da relação, forçando as fornecedoras a cooperarem para o cumprimento da decisão, resolvendo entre si a logística da devolução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o v. Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora