PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-24.2022.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUEZIA DE ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s)FABIO SOUZA BATISTA, EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
AGRAVADO: MARIA MARTA ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VIÚVO. POSSIBILIDADE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DA MORTE, ALÉM DE SEREM SEPARADOS JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exclusão do viúvo José Paulo Gonçalves dos Santos da ação de inventário.

2. O art. 1830 do CC quanto a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios são claros ao dispor acerca do direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Somente será reconhecido tal direito se, ao tempo da morte, não estivessem separados de fato há mais de dois anos, salvo se restar provado que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

3. No caso dos autos, em que pese o magistrado a quo tenha entendido que não seria possível excluir o Agravado da herança, porque “a dissolução do vínculo matrimonial depende de rito próprio, o que apenas poderá ser conferido em processo judicial voltado a esse propósito”, fato é que Maria Marta Alves de Almeida dos Santos, quando ainda estava viva, ajuizou a Ação de Divórcio Litigioso nº 8001326-59.2019.8.05.0103, por meio da qual o juízo reconheceu o término do relacionamento, restando pendente apenas a verificação da partilha de bens (ID. 22720152 da Ação de Divórcio). Portanto, à época da morte, não só a falecida e o Agravado já estavam separadas há mais de 10 (dez) anos (ID. 209819382 dos autos de origem), como também já estavam separados judicialmente. Disso, conclui-se que não agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de exclusão do Agravado do inventário.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036288-24.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilheus/BA, tendo, como Agravante, QUEZIA DE ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS e, como Agravada, MARIA MARTA ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2023.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-24.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUEZIA DE ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SOUZA BATISTA, EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
AGRAVADO: MARIA MARTA ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUEZIA DE ALMEIDA GONÇALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilheus/BA que, nos autos da Ação de Inventário n° 8007733-13.2021.8.05.0103, por si proposta com o intuito de inventariar os bens deixados por Maria Marta Alves de Almeida dos Santos, indeferiu o pedido de exclusão do viúvo, JOSÉ PAULO GONÇALVES DOS SANTOS, da transmissão da herança.

A Agravante ajuizou a demanda aduzindo que é filha de Maria Marta Alves de Almeida, que faleceu em 17/08/2020. Requereu a inventariança dos bens deixados pela de cujus, requerendo a sua nomeação como inventariante ante a concordância dos demais herdeiros. O juízo a quo deferiu o pedido, determinando a apresentação das primeiras declarações (ID. 152395332). Após a apresentação das primeiras declarações (ID. 185013133), o juízo a quo determinou que esta fosse aditada com as informações do viúvo, tendo em vista a existência de certidão de casamento da falecida com José Paulo Gonçalves dos Santos. A Agravante peticionou nos autos, informando que o casal estava separado desde 2009 e que, por isso, o ex-cônjuge não teria direito sucessório (ID. 209819379). O juízo a quo indeferiu o pedido de exclusão (ID. 215842833).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Defendeu que, à época da morte de Maria Marta Alves de Almeida, a relação conjugal com José Paulo Gonçalves dos Santos já havia terminado há mais de 2 (dois) anos, razão pela qual este não tem direito sucessório, nos termos do art. 1830 do CC. Pontuou que Maria Marta Alves de Almeida, quando ainda viva, ajuizou diversas ações com o intuito de obter a separação judicial. Asseverou que o único impedimento para a decretação do divórcio era a discussão sobre um imóvel, porém, posteriormente, a falecida comprou a parte do ex-cônjuge, não havendo razão para mantê-lo no inventário. Considerando que a de cujus comprou a cota parte do ex-cônjuge, não existem mais bens a serem divididos pela meação.

Diante da impossibilidade de localização do Agravado, este foi citado por edital. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, quedou-se inerte (ID. 51841016).

O Ministério Público se pronunciou nos autos, informando que não interviria no feito (ID. 53794854).

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 14 de novembro de 2023.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-24.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUEZIA DE ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO SOUZA BATISTA, EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
AGRAVADO: MARIA MARTA ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exclusão do viúvo José Paulo Gonçalves dos Santos da ação de inventário. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que, à época da morte, os cônjuges já estavam separados há mais de 2 (dois) anos, não tendo direito sucessório sobre o quinhão.

Assiste razão à Agravante.

O art. 1830 do CC quanto a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios são claros ao dispor acerca do direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Somente será reconhecido tal direito se, ao tempo da morte, não estivessem separados de fato há mais de dois anos, salvo se restar provado que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente:

 

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

 

1. Segundo o art 1.830 do CC/2002, "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - CONDIÇÃO DE HERDEIRO - EXCLUSÃO -INTELIGÊNCIA DO ART. 1.830, DO CÓDIGO CIVIL - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA - COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO - PRAZO DE DOIS ANOS PARA A EXCLUSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO - INAPLICABILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66/2010 - RECURSO NÃO PROVIDO - Após a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Carta de 1988, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, em interpretação sistemática do direito positivado, têm entendido que a separação de fato, por si, rompe os efeitos patrimoniais do casamento, independentemente da observância do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 1.830, do Código Civil - Comprovada a separação de fato do casal quando do falecimento do cônjuge, ainda que por período inferior ao biênio previsto no Código Civil, deve ser afastada a figuração do varão na qualidade de herdeiro da virago - Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000210785374001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)

 

No caso dos autos, a Agravante ajuizou a ação de inventário para partilha dos bens deixados pela sua genitora, Maria Marta Alves de Almeida dos Santos, aduzindo que esta deixou apenas três herdeiros maiores e capazes. Informou, ainda, que a de cujus e José Paulo Gonçalves dos Santos estavam separados de fato há mais de 10 (dez) anos, de modo que este não teria direito sobre os bens deixados pela falecida. Em que pese o magistrado a quo tenha entendido que não seria possível excluir o Agravado da herança, porque “a dissolução do vínculo matrimonial depende de rito próprio, o que apenas poderá ser conferido em processo judicial voltado a esse propósito”, fato é que Maria Marta Alves de Almeida dos Santos, quando ainda estava viva, ajuizou a Ação de Divórcio Litigioso nº 8001326-59.2019.8.05.0103, por meio da qual o juízo reconheceu o término do relacionamento, restando pendente apenas a verificação da partilha de bens (ID. 22720152 da Ação de Divórcio). É que, conforme bem pontuado na decretação do divórcio, “não há que se exigir mais fundamento ou condições para satisfação da pretensão, bastando a simples manifestação da Parte Autora nesse sentido. Esse é o melhor entendimento a parir da EC 66/2010, o que não ilide a necessidade de citação da parte ré, para eventual alegação de matérias que são consentâneas à dissolução do vínculo conjugal”.

Portanto, à época da morte, não só a falecida e o Agravado já estavam separadas há mais de 10 (dez) anos (ID. 209819382 dos autos de origem), como também já estavam separados judicialmente. Disso, conclui-se que não agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de exclusão do Agravado do inventário. Ressalte-se, por fim, que o Agravado foi devidamente intimado para contrarrazoar este agravo de instrumento, oportunidade em que poderia ter apresentado suas irresignações contra o pedido, porém não o fez, quedando-se inerte. Além disso, verifica-se que o direito de meação do Agravado já tinha sido assegurado, por meio da compra da sua quota parte no imóvel de propriedade comum do casal (ID. 209819385 dos autos de origem).

Diante do exposto, com base na legislação processual civil e da jurisprudência pátria, a decisão agravada deve ser reformada, para excluir José Paulo Gonçalves dos Santos do inventário de Maria Marta Alves de Almeida dos Santos.

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a exclusão de José Paulo Gonçalves dos Santos do inventário de Maria Marta Alves de Almeida dos Santos.

Sala das Sessões, __ de _____ de 2023.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA