PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115153-35.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORESTES ANTONIO DE PAULA
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA e outros (3)
Advogado(s):DURVAL JULIO RAMOS NETO, JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, por abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é válida sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §1º, do CPC exige expressamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da extinção do processo nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo.

4. A intimação pessoal visa evitar a extinção do processo em casos nos quais a negligência e o desinteresse não são da parte, mas sim de seu advogado, garantindo que fique evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos.

5. No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme determina o dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 13/11/2015; TJBA, APC nº 0537944-68.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0115153-35.2001.8.05.0001, em que figuram como apelante ORESTES ANTONIO DE PAULA e como apelada TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115153-35.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORESTES ANTONIO DE PAULA
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA e outros (3)
Advogado(s): DURVAL JULIO RAMOS NETO, JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ORESTES ANTONIO DE PAULA, em face de sentença (ID. 58694473) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa.


Em suas razões recursais (ID. 58694476), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.


O Recorrente alega que não foi observado o disposto no art. 485, §1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em caso de extinção do processo por abandono da causa, e que "jamais houve qualquer tipo de intimação pessoal do apelante para suprir tal falta, acarretando indubitável afronta a literal dispositivo de lei federal, qual seja, o Código de Processo Civil".


Sustenta que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui-se em condição sine qua non para validação da sentença de extinção" e que essa formalidade "tem por objetivo analisar o elemento subjetivo - intenção de abandono da ação. Afinal, em algumas situações, a falta de movimentação do processo ocorre por fatores e situações alheias à vontade do autor da ação, justificando-se, desta forma, a importância da escorreita observação dessa formalidade."


Invoca ainda a Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".


Aduz que "o processo encontra-se paralisado, data vênia, pela própria inércia do Poder Judiciário", destacando que quando foi intimado para manifestar-se sobre a possibilidade de composição, peticionou nos autos informando que "não recebeu o que lhe é efetivamente devido, justamente porque os demais sócios da TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA dilapidaram todo o patrimônio da empresa", requerendo o prosseguimento do feito.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:


Seja RECEBIDO/CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de apelação culminando com a reforma do decisum de primeira instância em toda matéria que foi tratada neste recurso, e, consequentemente seja determinado o prosseguimento do feito perante o Juízo de Primeiro Grau até a prolação de SENTENÇA DE MÉRITO, mormente em razão do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA.


Devidamente intimado, a parte ré não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID. 68519158.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 04 de abril de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substitua de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115153-35.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORESTES ANTONIO DE PAULA
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS
APELADO: TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA e outros (3)
Advogado(s): DURVAL JULIO RAMOS NETO, JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS

ASB-E

VOTO

 

Submete-se a julgamento o recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a demanda, sem o julgamento do seu mérito, nos moldes estabelecidos no artigo 485, II, do Código de Processo Civil.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme se observa da sentença de Id. 58694473, sendo dispensada, portanto, do preparo.


A teor do disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, mas sim de seu advogado.


Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.


A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confiram-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 13/11/2015)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. […] 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

(TJBA, APC nº 0537944-68.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2018)


Pelas razões expostas, induvidoso é que não se pode extinguir o processo, por inércia da parte, sem que a mesma seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, bem como haja manifesta intenção de abandono da causa, o que não se nota no caso em análise.


Sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito.


Conclusão:


Nestes termos, dou provimento ao recurso e declaro a nulidade da sentença.


É o voto.


Salvador,    de                de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora