PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. VÍCIO FORMAL QUE COMPROMETE A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itabela em face da sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada em Execução Fiscal, declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 011541/2023, 011542/2023, 011543/2023 e 011562/2024 por ausência de requisitos formais previstos no art. 202, III e V, do Código Tributário Nacional, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do número do processo administrativo e de fundamentação legal específica do crédito tributário compromete a validade das Certidões de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se tais vícios formais podem ser reconhecidos por meio de Exceção de Pré-Executividade; e (iii) determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, em razão da extinção da Execução Fiscal. 3. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial que deve observar os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade por ausência de certeza e liquidez. 4. A ausência de indicação do número do processo administrativo que originou o crédito tributário impede a verificação da regular constituição do crédito e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. 5. A referência genérica à “falta de extinção do crédito tributário” e ao art. 32 da Lei Municipal nº 518/2017 não satisfaz a exigência legal de indicação do fundamento legal do crédito tributário, por se tratar de dispositivo que disciplina apenas acréscimos moratórios e não a origem da obrigação tributária. 6. Vícios formais da Certidão de Dívida Ativa configuram matéria de ordem pública e podem ser reconhecidos por meio de Exceção de Pré-Executividade, por dispensarem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A extinção da Execução Fiscal em razão da nulidade das CDAs caracteriza a sucumbência da Fazenda Pública e autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com majoração em grau recursal conforme art. 85, §11, do mesmo diploma. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do processo administrativo e de fundamentação legal específica do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa constitui vício formal que compromete a certeza e liquidez do título executivo. A nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa pode ser arguida em Exceção de Pré-Executividade por se tratar de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória. A extinção da Execução Fiscal em razão da nulidade da CDA enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal quando houver recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, III e V; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001078-93.2024.8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-93.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):VITOR VOGAS E SILVA, JENNIFER CRISTIANE PEREIRA BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob nº 8001078-93.2024.8.05.0111, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP para: a) DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa nº 011541/2023, 011542/2023, 011543/2023 e 011562/2024, por desatendimento aos requisitos obrigatórios previstos nos incisos III e V do art. 202 do Código Tributário Nacional; b) EXTINGUIR O PROCESSO de execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABELA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ao pagamento de custas processuais. Sem prejuízo, poderá o Município de Itabela, caso entenda devido o crédito tributário, promover nova inscrição em dívida ativa, que atenda aos requisitos legais, observado o prazo prescricional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Itabela/BA, 01 de julho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento (ID 96477110). Requer: a) a admissibilidade e recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça; b) Por não encontrar-se equivocada a execução fiscal conforme explicitado acima e erroneamente sentenciado pelo juízo a quo, não há que se falar em pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública. Devendo a sentença ora guerreada ser totalmente reformada. c) espera que essa Egrégia Corte haja por bem conceder provimento ao presente Recurso reformando e cancelando totalmente a r. sentença a quo, nos pontos ora guerreados. (ID 96477111). Contrarrazões apresentadas, ID 96477115. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar de Apelo manejado pela Fazenda Pública. Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-93.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR VOGAS E SILVA, JENNIFER CRISTIANE PEREIRA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-93.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR VOGAS E SILVA, JENNIFER CRISTIANE PEREIRA BARBOSA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à validade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a Execução Fiscal.
A sentença recorrida acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando a nulidade das CDAs nº 011541/2023, 011542/2023, 011543/2023 e 011562/2024, por ausência de indicação do número do processo administrativo e da disposição legal específica que fundamenta a cobrança, em desatendimento ao art. 202, incisos III e V, do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito.
A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial e deve observar rigorosamente os requisitos previstos na legislação tributária, os quais visam assegurar a certeza e liquidez do crédito e permitir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, verifica-se que as CDAs não indicam o número do processo administrativo que teria originado o crédito tributário, circunstância que impede a verificação da regular constituição do crédito e dificulta o acesso aos elementos necessários à defesa do contribuinte.
Outrossim, inexiste indicação clara do fundamento legal específico da cobrança do ISS e das taxas, limitando-se as certidões a mencionar genericamente a “falta de extinção do crédito tributário” e o art. 32 da Lei Municipal nº 518/2017, dispositivo que trata apenas dos acréscimos legais decorrentes do inadimplemento, e não da origem ou natureza da obrigação tributária.
Esta imprecisão impede a adequada identificação do fato gerador e da norma jurídica supostamente violada, comprometendo a liquidez e a certeza do título executivo.
Os vícios identificados são de natureza formal e dizem respeito aos próprios requisitos da Certidão de Dívida Ativa, constituindo matéria de ordem pública.
Nestas hipóteses, é plenamente cabível a arguição por meio de Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de questão de ofício e que não demanda dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, correta a sentença ao reconhecer a nulidade das CDAs e extinguir a Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No tocante aos honorários advocatícios, a extinção da Execução Fiscal decorrente do acolhimento da Exceção de Pré-executividade implica a sucumbência da Fazenda Pública. Portanto, cabível a condenação ao pagamento da verba honorária, conforme disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Mantida a sentença e integralmente desprovido o recurso interposto pelo Município, impõe-se a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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