PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-54.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO DE DEUS CARDOSO DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER , CAROLINA DE ROSSO AFONSO, IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de omissão e contradição na análise da limitação de juros e na utilização da taxa média de mercado como parâmetro.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) utilizar como parâmetro a taxa média de mercado para análise de abusividade dos juros; e (ii) deixar de mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir:
3. Ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O colegiado analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inclusive quanto à limitação de juros remuneratórios.
4. A utilização da taxa média de mercado não configura contradição ou omissão, tratando-se de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
5. O prequestionamento não exige menção numérica expressa a todos os dispositivos invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.02.2013.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000531-54.2021.8.05.0001, em que figura como embargante, Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos e como embargado, João de Deus Cardoso de Souza.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-54.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOAO DE DEUS CARDOSO DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos em face do acórdão proferido nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por João de Deus Cardoso de Souza, que julgou os recursos de apelação.
A embargante alega contradição e omissão no acórdão quanto à análise da abusividade de juros, sustentando que o colegiado utilizou como parâmetro exclusivo a taxa média de mercado; que o acórdão desconsiderou a tese firmada no julgamento do REsp 1.821.182/RS; requer, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais, postulando efeitos infringentes.
Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, sustentando a inexistência dos vícios apontados, alegando que a parte busca rediscutir matéria já apreciada.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 13 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-54.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO DE DEUS CARDOSO DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMERINDA ALVES MARQUES SOUZA DE JESUS contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID 79980113), que reformou a sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada contra JORGE MÁRIO FORRESTE DE JESUS.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
No caso, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado. O colegiado analisou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, inclusive quanto à limitação dos juros remuneratórios, tendo considerado os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes.
A alegação de que o acórdão teria se limitado à taxa média de mercado reflete mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, e não a existência de contradição ou omissão. A via eleita não é adequada para reabrir o debate de mérito.
No que tange ao prequestionamento, ressalta-se que, estando a matéria devidamente analisada, não é necessário menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Ressalte-se que a simples discordância da parte embargante com a conclusão do julgamento não se confunde com omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19