PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Apelações interpostas pelas instituições financeiras rés contra sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, vítima de golpe financeiro mediante transferências via Pix. A autora alegou ter sido induzida por golpista que se passou por amiga em rede social, transferindo R$ 9.999,00 a contas vinculadas às rés. Sustentou falha na prestação do serviço bancário e postulou a responsabilização objetiva dos fornecedores de serviço financeiro. Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva das instituições financeiras para figurar no polo da demanda envolvendo fraude bancária praticada por terceiro; (ii) verificar se se configuram falha na prestação do serviço ou fortuito interno aptos a ensejar responsabilidade civil objetiva das rés. A legitimidade passiva da instituição financeira recebedora dos valores é reconhecida dado que foi apontada pela autora suposta falha na prestação de serviço, o que, em tese, justificaria sua responsabilização; no entanto, no caso concreto, não se comprova qualquer falha ou omissão imputável às rés. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, o que se afasta em hipóteses de culpa exclusiva da vítima. A autora realizou as transferências voluntariamente mediante uso de senhas pessoais, confiando nas informações de estelionatário que se passou por amiga em rede social, não havendo participação das instituições financeiras na fraude nem indícios de conduta atípica ou operação suspeita. A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade do banco quando o dano decorre de conduta exclusiva do consumidor, inexistindo nexo causal ou falha na prestação do serviço bancário. Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 1904970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002038-02.2023.8.05.0138, em que figuram como apelantes BANCO ITAUCARD S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e como apelada MARIELI RIBEIRO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares dar provimento aos recursos, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-02.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: MARIELI RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s):PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS, CYNARA SOUSA IGNACIO, MANUELLA REIS DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar a parte autora MARIELI RIBEIRO DE JESUS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e; CONDENAR as rés, também de forma solidária, ao pagamento de danos materiais decorrentes das transferências realizadas, correspondente ao valor de R$9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da citação válida (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, apela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A buscando a reforma do pronunciamento objurgado, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, narra que “Alega a autora, ora apelada, que no dia 02 /02/2023, por meio das redes sociais de uma, se interessou em oportunidade para investimento. Afirma que após entrar em contato, 5 com o suposto golpista e obter informações, efetuou transferências no montante total de R$8.373,90 (oito mil, trezentos e setenta e três reais e noventa reais). Aduz que buscou solução administrativa, porém, sem lograr êxito. Razão pela qual, ingressou com a presente demanda, requerendo a restituição da quantia de R$ 8.373,90 (oito mil, trezentos e setenta e três reais e noventa reais), bem como, indenização a título de danos morais, no valor equivalente a salários mínimos cada réu.” Destaca que “não participou da fraude praticada em desfavor da parte apelada, de modo que o Pagseguro que tão somente recepcionou os valores transferidos de livre e espontânea vontade pela parte apelada, disponibilizando-o em favor do beneficiário informado no momento da transação, restando impossível a verificação de que o valor seria oriundo de uma fraude.” Afirma haver tomado as providências “que lhe cabiam aplicando o bloqueio e sinalização da conta que recepcionou os valores reclamados para que não possa mais ser acessada, bem como não sejam realizadas outras operações como a em questão, porém, não foi possível a recuperação dos valores, como comprovado na peça defensiva.” Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões no id. 80668042. Também inconformado, apela o Banco ITAUCARD S.A, aduzindo preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução. No mérito, defende o afastamento de sua responsabilidade, ante a culpa exclusiva do consumidor e da inexistência de falha na prestação de serviço. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso do Banco ITAUCARD S.A, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 80668143. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-02.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: MARIELI RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS, CYNARA SOUSA IGNACIO, MANUELLA REIS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente passo a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa arguida pelos réus. Da análise dos autos, verifica-se -se que a autora transferiu valores para pessoa que possuía conta junto a instituição financeira ré – PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, bem como a autora aponta falha na prestação do serviço desta, o que, em tese, demonstra a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razões pelas quais rejeito a prefacial. Também não há que se falar em cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução, dado que caberá ao Magistrado a análise da conveniência e necessidade da realização da prova. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça adota a compreensão de que “não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção” (STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). In specie, o Magistrado sentenciante considerou existir nos autos lastro probatório suficiente para formação de seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. No mérito, submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte ré de reforma da sentença que as condenou em reparar os danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência de golpe sofrido por esta. De acordo com as provas juntadas nos autos e da narrativa constante na inicial do processo, exsurge que a parte autora foi ludibriada por golpista que teria clonado a conta de Instagram de sua amiga e teria se passado por ela. O estelionatário a teria convencido a fazer supostos investimentos, o que a levou a transferir valores para duas contas, uma da primeira ré e outra da segunda ré. Informa, ainda, ser também titular de conta junto a primeira ré (Banco Itaú), onde estavam guardados os valores que teriam sido transferidos. Somente após as transferências, realizadas via pix, é que percebeu que se tratava de fraude, quando já havia efetuado a transferência de R$9.999,00. Sabe-se que no caso dos autos, aplicam-se as regras do CDC, e o seu artigo 14 prevê a regra da responsabilidade civil objetiva, isto é, independentemente de culpa. Por outro lado, dispõe o § 3º do art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros. Portanto, a existência de relação de consumo não conduz a nexo causal automático com a teoria do risco integral do fornecedor. No caso concreto, verifica-se pela própria narrativa da exordial que a autora foi vítima de estelionatário, que a induziu a efetivar operações bancárias e transferências de valores de sua conta. Na situação apresentada nos autos, entendo que a parte autora/apelada não tomou as devidas precauções quanto as operações diligenciadas a partir de uma simples conversa por rede social. Veja-se que a apelada confiou plenamente nas orientações fornecidas pelo falsário. Não há nenhuma indicação de que as instituições rés/apelantes tenham participado dessa transação. Ao contrário do quanto defendido pela autora/apelada, não restou comprovado, sequer, conduta atípica, que levantasse suspeitas no que se refere as transações, dado que os limites de valores a serem transferidos via pix são autorizados pela própria correntista. Nesse prisma, considerando os fatos narrados, não se pode imputar às instituições financeiras a responsabilidade pelos danos alegados pela apelada, à medida que as transações foram realizadas pela própria autora, utilizando-se de aplicativo bancário e senhas pessoais. O STJ vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas por culpa exclusiva do próprio correntista,. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). Com efeito, verifica-se que não restou comprovado que os réus tiveram qualquer participação na transação realizada entre a autora e o suposto estelionatário, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou mesmo fortuito interno. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento aos recursos, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação. Inverte-se o ônus sucumbencial, atentando para a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-02.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: MARIELI RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS, CYNARA SOUSA IGNACIO, MANUELLA REIS DOS SANTOS
VOTO