PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110139-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELINE REIS SANTANA
Advogado(s): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES
APELADO: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Salvador e outros
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO FACE O POTENCIAL CANCERÍGENO DOS RAIOS EMITIDOS. OFENSA A LIBERDADE ECONÔMICA E A LIVRE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADA. PODER REGULAMENTAR CONFERIDO A ANVISA POR LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ESTUDOS DA ANVISA SÃO INCONCLUSIVOS E VICIADOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por entender ser inadequada a via eleita, dada a necessidade de dilação probatória para exame de restrições impostas pela ANVISA quanto ao uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se a apelante detém direito líquido e certo ao uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos, apesar da restrição estabelecida pela Resolução ANVISA nº 56/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O mandado de segurança, conforme o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. No caso, a pretensão da apelante demanda produção de prova técnica para contestar a validade dos estudos da ANVISA, o que extrapola os limites dessa ação. O direito ao exercício de atividade econômica, ainda que constitucionalmente garantido, deve ser compatibilizado com a proteção à saúde pública, sendo legítima a atuação normativa da ANVISA para restrição de práticas potencialmente prejudiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Tese de julgamento: "A adequação do mandado de segurança exige prova pré-constituída não constante nos autos."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110139-59.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANGELINE REIS SANTANA e apelados MUNICÍPIO DE SALVADOR e DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA,   de de 2024



Presidente



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110139-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELINE REIS SANTANA
Advogado(s): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES
APELADO: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Salvador e outros
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELINE REIS SANTANA em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita nos seguintes termos:

 


“(...)O ponto nodal da demanda encontra-se no cotejo entre o direito a livre iniciativa, levantado pela Impetrante, e o direito a saúde, dos  possíveis usuários do equipamento. A concessão da medida requer instrução probatória técnica, a fim de aferir o equívoco relativo a resolução combatida, emitida por órgão competente para restringir serviços que possam oferecer riscos a população.

Isto posto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio na evidente necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 485, IV do Código de Processo Civil, c/c art. 6°, §5º da Lei 12.016/2009.”


Irresignada, a Apelante, interpôs recurso de apelação ao ID 63496635, requerendo a reforma da sentença, argumentando em síntese que não pode a Apelada impedir uma atividade econômica sem lei que a proíba, sendo o estudo da ANVISA inconclusivo e mera resolução.


Sustenta que necessita trabalhar e o quer fazer sem correr o risco de uma eventual lacração, para tanto, buscou o presente feito, de forma preventiva, eis que a Apelada faz uso de resolução e não de Lei Federal para impedir o exercício do labor da Apelante, o que é de pronto inconstitucional, razão da necessidade da concessão da segurança pleiteada.


O Município de Salvador apresentou contrarrazões ao id.63496638, aduzindo preliminarmente ausência de dialeticidade, pugnando também no mérito pela manutenção da decisão de origem.


Remetidos os autos a Douta Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se pelo improvimento do recurso ao id.65905562.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador,  de  de 2024



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS


Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110139-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELINE REIS SANTANA
Advogado(s): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES
APELADO: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Salvador e outros
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Inicialmente, faço a análise da preliminar suscitada em contrarrazões.


Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaça-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. 


Da leitura do recurso interposto e da decisão hostilizada, vislumbra-se insurgência aos fundamentos empenhados pela sentença, tendo o Juízo de origem compreendido pela ausência de prova pré constituída, enquanto a Apelante, na sua irresignação, ataca especificamente tal matéria, trazendo tese jurídica com vistas a ilidir o entendimento primevo.


Por esta razão, rejeita-se a preliminar.


Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal reside em averiguar se a parte apelante possui direito líquido e certo à provimento jurisdicional que lhe autorize a exploração econômica dos serviços de bronzeamento artificial para fins estéticos, com a consequente declaração de nulidade da RDC nº 56/2009, editada pela ANVISA, que proíbe, em todo o território nacional, o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade apenas estética. 


De logo, mister apontar que o mandado de segurança está regulamentado na Lei nº 12.016/09, e trata-se de um instituto que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo ser instruído por prova inequívoca do alegado pela parte, portanto não tem previsão de dilação probatória no seu procedimento. 


Da análise dos autos, verifica-se que a apelante toma como prova pré constituída, decisões exaradas em outros tribunais do país que autorizaram o uso do equipamento de bronzeamento artificial.


Como bem pontuou o juízo de origem, há também diversas outras decisões que não permitiram o uso do mencionado maquinário.


É de se destacar que decisões judiciais não são meios de prova aptos a provar o direito líquido e certo.


A resolução nº 56/2009 da ANVISA que proibiu, em todo o território nacional, a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, foi editada com base no poder normativo conferido à ANVISA pelo art. 6º , inciso I, alínea ?a?, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.080 /90 c/c art. 8º , § 1º , inciso XI , § 4º , da Lei 9.782 /99 e, portanto, até que assim se declare, não padece da apontada ilegalidade, de molde a embasar suposto direito líquido e certo à utilização desses equipamentos. 


Assim não se pode afirmar que há uma prova pré constituída de que os estudos feitos pela agência reguladora são inconclusivos, o que demandaria inclusive, produção de prova técnica, inadmissível em sede de ação mandamental. 


Outrossim, frisa-se que não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade laboral/econômica, devendo prevalecer o interesse público (direito à saúde) em detrimento do interesse privado, de modo que apenas prova robusta dos alegados vícios no estudo formulado pela ANVISA, seria capaz de inverter essa construção de raciocínio no caso concreto.


Destarte, correta a sentença apelada ao entender pela impossibilidade de discussão da ordem impetrada pela via mandamental, sob o fundamento de que não há prova da alegada violação de direito líquido e certo da impetrante/apelante. 


Registro que em situações análogas, há precedentes nesse sentido, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. LEI 12.016/2009. ART. 6º, § 5º. INCIDÊNCIA. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.

I.  Para o processamento do mandado de segurança é indispensável a imediata demonstração dos fatos que embasam o direito arguido, vez que o rito adotado é incompatível com a dilação probatória.

II  Evidenciada a necessidade de apresentação da prova pré-constituida, condição específica de procedibilidade da ação mandamental, impositivo é o não provimento do recurso, mantendo sentença que extinguiu o mandamus por ausência de tal requisito, a teor da regra inserta no parágrafo 5º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009.RECURSO NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000432-55.2010.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 18/07/2020) (grifo nosso).



A apresentação de prova pré-constituída do direito alegado é requisito de procedibilidade do mandado de segurança, sendo assim, a sentença deve ser mantida.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.






         Salvador,   de de 2024


     ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator