PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
APELADO: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO
Advogado(s):SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS ABUSIVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de danos morais sofridos pela autora ante a declaração de abusividade de cláusulas do contrato firmado entre as partes.

2. A cobrança indevida por si, não gera dano moral in re ipsa e, na espécie, não foi comprovado o abalo à honra ou crédito do autor, a ponto de produzir reflexos em seus direitos de responsabilidade, devendo a sentença ser mantida no que diz respeito à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

3. Recurso reconhecido e improvido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0567723-34.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATO DA SILVA SANTOS e como apelada PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
APELADO: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, na Ação Revisional em tela, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a revisão das cláusulas contratuais, rejeitando, porém, o pleito de indenização por danos morais, nos seguintes termos:


" Diante do exposto do exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar a revisão do contrato firmados entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data da contratação, para: a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação, levando-se em consideração a taxa mensal e anual de cada ano: 2015: 4,32% a.m e 64,39% a.a; 2016: 5,04% a.m e 79,89% a.a; 2017: 4,40% a.me 67,63 a.a; 2018: 4,87% a.m e 76,93 a.a;b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela pelo réu, se constatado saldo, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a pequena complexidade da causa e a desnecessidade de instrução, com base no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Observe-se ainda o disposto no art. 98,§3º do CPC, dado que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transcorrido o prazo recursal, inexistindo pedidos e/ou outras pendências e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos."

 

O apelante alega em suas razões recursais de ID 61096894, em síntese, que o Juízo a quo não levou em conta os danos sofridos, no momento em que se viu absolutamente incapaz de arcar com os valores abusivamente cobrados pela Apelada, em flagrante desrespeito ao consumidor, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Afirma que o dano provocado em seu patrimônio alçou dimensões irreversíveis, representado pelo sofrimento causado pela angustia e aflição sofridas durante todo o referido período, pela intensa frustração da Apelante face a impossibilidade de cumprir seus compromissos pessoais, além de todo constrangimento sofrido frente aos familiares e amigos


Requer, assim, a reforma da sentença combatida, para determinar a condenação da parte acionada em pagamento de danos morais.


Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 61096895). 

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
APELADO: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

 

Tendo em vista que foi deferida a gratuidade no primeiro grau de jurisdição, estendo o benefício em sede recursal.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência de danos morais sofridos pelo autor, ante a declaração de abusividade de cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.

 

Comungo do entendimento de que as consequências da anulação de cláusulas contratuais são resolvidas no âmbito do próprio pacto e não desbordam para a indenização por danos morais, a menos que haja comprovação de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante.


Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme quanto à inexistência de dano moral in re ipsa nos casos de mera cobrança indevida.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC⁄73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...]2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.[...]7. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 680.723⁄RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 19⁄09⁄2016)

 

No caso em exame, o autor afirma que o dano provocado em seu patrimônio moral  "alçou dimensões irreversíveis, representado pelo sofrimento causado pela angustia e aflição sofridas durante todo o referido período, pela intensa frustração da Apelante face a impossibilidade de cumprir seus compromissos pessoais, além de todo constrangimento sofrido frente aos familiares e amigos".

 

Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie danos à honra subjetiva do autor em decorrência das cobranças consideradas abusivas.

 

De fato, o autor se refere genericamente a angustia e aflição, mas não comprovou que a cobrança maculou seu direito de personalidade, implicando em sofrimento psíquico ou  desordem emocional exacerbada, não tendo narrado acontecimentos que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor.  

 

Por mais que se reconheça a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos, ainda assim incumbia-lhe a prova da existência do dano moral, o que não foi feito.  O reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais não gera  presunção de dano moral, devendo a sentença ser mantida neste aspecto.

 

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001922-35.2024.8.05.0146,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 11/07/2024 ).

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008069-14.2023.8.05.0146,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 10/07/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONSIGNADO.  APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À SUA DIGNIDADE PESSOAL. MERA VIOLAÇÃO AOS LIMITES EMINENTEMENTE PATRIMONIAIS, O QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.        ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8008010-26.2023.8.05.0146,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 06/07/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE ULTRAPASSAVA O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. TAXA APLICADA NO CONTRATO ERA DE 17% AO MÊS E 558,01% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIMADA PELO BCB, EM 09/03/2018, QUANDO FIRMADO O CONTRATO, ERA DE 6,99% AO MÊS E 124,99% AO ANO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. COBRANÇAS ANTERIORES AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REVISAR A TAXA DE JUROS DO CONTRATO Nº 064870006992 PARA A TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO MERCADO, CONDENAR A APELADA NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, BEM COMO ALTERAR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, QUE PASSA A SER RECÍPROCO.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000586-93.2019.8.05.0041,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 05/07/2024 ). 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.