PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055022-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEUSA LIMA DIAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICABILIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA ALCANÇADA PELA PARIDADE REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada da rede estadual de ensino, representada por seus curadores, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Sustenta a impetrante que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, aposentando-se com direito à paridade remuneratória, razão pela qual faz jus à extensão do piso nacional do magistério aos seus proventos.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida em mandado de segurança está alcançada pela decadência ou pela prescrição do fundo de direito, diante da natureza sucessiva da relação jurídica discutida; e (ii) saber se o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, é aplicável aos proventos de aposentadoria de servidora inativa beneficiária da paridade remuneratória prevista nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

III. Razões de decidir
3. A controvérsia relativa às diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do piso salarial nacional do magistério configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

4. O Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ, por ser a autoridade responsável pela gestão e execução da política remuneratória dos servidores públicos estaduais ativos e inativos.

5. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, assentando-se que o piso incide sobre o vencimento básico do servidor.

6. O §5º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 assegura a extensão do piso salarial às aposentadorias e pensões abrangidas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005, alcançando os servidores aposentados com direito à paridade remuneratória.

7. Demonstrado nos autos que a impetrante ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e aposentou-se com paridade, mostra-se devida a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos, conforme entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

8. A ausência de legislação estadual específica não impede a implementação do piso nacional do magistério, por se tratar de norma federal de eficácia imediata e observância obrigatória pelos entes federativos. Igualmente, não incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não se trata de concessão judicial de aumento remuneratório por isonomia, mas de mera efetivação de direito previsto em lei federal válida e constitucionalmente reconhecida.

9. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem observar a Súmula nº 271 do STF e o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, produzindo efeitos patrimoniais apenas a partir da impetração do writ, com atualização monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese
10. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da impetrante, observando-se o valor vigente para jornada de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração, acrescidas de atualização monetária pela Taxa Selic.

Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aplica-se aos servidores públicos inativos beneficiários da paridade remuneratória prevista nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. 2. A ausência de legislação estadual específica não impede a imediata implementação do piso nacional do magistério, por se tratar de norma federal cogente e de aplicação obrigatória pelos entes federativos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º e 5º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º, e art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula nº 271; TJBA, Mandado de Segurança nº 8036256-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publicado em 26.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8055022-18.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante NEUSA LIMA DIAS DA SILVA, representada por seus curadores, e impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a implantação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da impetrante, com o pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração do writ, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador-BA, 12 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055022-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEUSA LIMA DIAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Neusa Lima Dias da Silva, professora aposentada da rede estadual de ensino, representada por seus curadores Robson Dias da Silva e Cristiane Dias da Silva, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

Narra a impetrante que ingressou no serviço público estadual em 04/06/1966, exercendo o cargo de professora em jornada de 40 horas semanais, encontrando-se aposentada desde 23/11/2008, com alegado direito à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa. Sustenta que percebe vencimentos inferiores ao piso salarial nacional do magistério fixado para o exercício de 2025, no valor de R$ 4.867,77, conforme Portaria Interministerial nº 77/2025, aduzindo omissão da autoridade coatora em promover a adequação remuneratória devida.

Alega que a não implantação do piso nacional viola os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.738/2008, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da valorização do magistério e da paridade entre ativos e inativos. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida norma federal, especialmente no julgamento da ADI nº 4.167/DF.

Requereu, liminarmente, a implantação imediata do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, bem como a atualização das parcelas remuneratórias correlatas. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada a adequação dos vencimentos ao piso nacional vigente, com pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da impetração, assegurando a cobrança pretérita pela via própria. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito em razão da idade avançada e do quadro clínico de Alzheimer avançado.

Por decisão monocrática, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar, ao fundamento de que, embora presentes elementos indicativos da plausibilidade jurídica da tese, a matéria demandaria exame mais aprofundado após a prestação das informações pela autoridade coatora e manifestação do Estado da Bahia.

O Estado da Bahia ingressou no feito, apresentando manifestação defensiva e requerendo sua intervenção processual. Sustentou, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que a impetrante não comprovou perceber remuneração global inferior ao piso nacional. No mérito, argumentou que eventual adequação remuneratória dependeria de edição de lei estadual específica, em observância ao art. 37, X, da Constituição Federal, não sendo possível ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos sem previsão legal, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, ainda, necessidade de observância da disponibilidade orçamentária e financeira do ente estatal.

Em réplica, a impetrante rebateu os argumentos expendidos pelo Estado da Bahia, sustentando que o Secretário de Administração possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, por deter competência administrativa para efetivação das diretrizes remuneratórias dos servidores estaduais. Reafirmou a existência de paridade remuneratória entre ativos e inativos e defendeu a aplicabilidade imediata da Lei Federal nº 11.738/2008, independentemente de edição de legislação estadual específica, argumentando que a ausência de adequação normativa local não pode obstar a efetividade do piso salarial nacional do magistério.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela concessão da segurança. Assentou que a impetrante, aposentada antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito à integralidade e à paridade remuneratória, sendo devida a extensão do piso salarial nacional do magistério aos proventos de aposentadoria. Destacou a inaplicabilidade da decadência e da prescrição ao caso concreto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador-BA, 12 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055022-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEUSA LIMA DIAS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Neusa Lima Dias da Silva, professora aposentada da rede estadual de ensino, representada por seus curadores, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 em seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

Inicialmente, rejeitam-se quaisquer alegações de decadência ou prescrição do fundo de direito, porquanto a controvérsia versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês com o pagamento dos proventos em valor alegadamente inferior ao devido.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a impetração, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

Também não prospera eventual alegação de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, pois compete à referida autoridade a gestão e execução da política remuneratória dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

No mérito, a controvérsia cinge-se à aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aos proventos de aposentadoria da impetrante.

A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo, em seu art. 2º, §1º, que o piso corresponde ao valor mínimo abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para jornada de até 40 horas semanais.

A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, ocasião em que se assentou que o piso nacional incide sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre a remuneração global.

Além disso, o §5º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 expressamente prevê a extensão do piso salarial às aposentadorias e pensões abrangidas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005.

No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante ingressou no serviço público estadual antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e aposentou-se com direito à paridade remuneratória, circunstância que assegura a extensão aos inativos das vantagens remuneratórias gerais concedidas aos servidores em atividade.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério aos servidores inativos alcançados pelas regras de paridade.

Nesse sentido, colhe-se do julgamento do Mandado de Segurança nº 8036256-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publicado em 26/08/2022, no qual se assentou que:

“a Lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005 (...) o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.”

No mesmo sentido, o precedente envolvendo a impetrante Cleonisce Rodrigues de Santana reconheceu expressamente que:

“é constitucional a aplicação do piso salarial dos professores da educação básica (Lei nº 11.738/2008) aos inativos e pensionistas”, consignando ainda que a ausência de legislação estadual específica não constitui óbice à implementação do piso nacional, por se tratar de norma federal cogente e de aplicação imediata.

A alegação de necessidade de edição de lei estadual específica não subsiste diante da eficácia imediata da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Igualmente inaplicável à hipótese a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento remuneratório concedido judicialmente por fundamento de isonomia, mas sim de cumprimento de obrigação legal expressamente prevista em norma federal de observância obrigatória pelos entes federativos.

O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito da impetrante, não cria vantagem nova nem promove equiparação remuneratória indevida, limitando-se a assegurar a efetividade de direito previsto em lei federal válida e constitucionalmente reconhecida.

Quanto aos efeitos financeiros, o mandado de segurança produz efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, ficando resguardado o direito da impetrante à cobrança das parcelas pretéritas pela via ordinária própria.

As diferenças remuneratórias deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que implemente o piso salarial nacional do magistério nos proventos da impetrante, observando o valor vigente para jornada de 40 horas semanais, bem como proceda ao recálculo das parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento básico e ao pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração do presente writ, acrescidas de atualização monetária pela Taxa Selic.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.

Custas processuais pelo Impetrado, devendo-se observar a isenção legal inerente à Fazenda Pública.

É como voto.


Salvador-BA, 12 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR