PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE PROPRIEDADE QUE NÃO DEMONSTRAM A POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. decisão MANTIDA. Recurso conhecido e DESprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008136-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FAMILIA COELHO COSTA LTDA e como agravados Eraldo Nascimento e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008136-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAMILIA COELHO COSTA LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO
AGRAVADO: Eraldo Nascimento e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAMILIA COELHO COSTA LTDA. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da comarca de Serrinha (id 484488190), que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSSE nº 8000098-89.2025.8.05.0248 promovida contra Eraldo Nascimento e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na reintegração da posse do imóvel objeto da lide. Sustenta que é legítima proprietária da Fazenda Campolândia, localizada nos municípios de Sátiro Dias-BA e Biritinga-BA, com registro imobiliário na Comarca de Serrinha-BA, e que teve a sua posse esbulhada no dia 25/10/2024, quando os agravados, sem apresentarem qualquer documentação comprobatória de direito sobre o imóvel, invadiram a propriedade, quebrando cercas e ocupando parte do imóvel correspondente a área destinada à reserva legal. Alega que juntou documentos públicos que atestam sua posse, além de provas materiais do esbulho, incluindo fotos, vídeos e boletim de ocorrência, porém, foram desconsiderados pelo juízo singular. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, concedendo-lhe a liminar de reintegração de posse do imóvel, e no mérito, que lhe seja dado provimento. Decisão (id 78579598), indeferindo o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 06 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008136-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAMILIA COELHO COSTA LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO
AGRAVADO: Eraldo Nascimento e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como já observei ao proferir a decisão liminar, as ações possessórias têm por objeto exclusivo o jus possessionis, sendo irrelevante, para a solução da lide, a discussão acerca do domínio ou propriedade do bem, conforme o quanto disposto no art. 1.210 do Código Civil. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar cumulativamente: (a) a posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse. Esses requisitos devem ser satisfeitos de forma inequívoca, sob pena de improcedência do pedido. Verifico dos autos originários que a agravante se limitou a juntar documentos comprobatórios da propriedade da Fazenda, incluindo Escritura Pública de Compra e Venda, Certidão de Inteiro Teor de Matrícula com Georreferenciamento averbado, registro no INCRA, Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal (CEFIR), que não se mostram suficientes para comprovar a sua posse anterior. O fato do imóvel estar registrado em nome da recorrente não implica, por si só, no exercício fático da posse, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de poder sobre a coisa, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, é necessário que o esbulho esteja cabalmente comprovado, o que também não ocorreu no presente caso. O boletim de ocorrência e os vídeos apresentados não são suficientes para comprovar a efetiva turbação da posse pelos agravados, tornando inviável a concessão da liminar pleiteada. Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da posse anterior e do esbulho praticado, não está demonstrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora que justifique a concessão da antecipação da tutela. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008136-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAMILIA COELHO COSTA LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO
AGRAVADO: Eraldo Nascimento e outros (2)
Advogado(s):
VOTO