PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008136-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAMILIA COELHO COSTA LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO
AGRAVADO: Eraldo Nascimento e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE PROPRIEDADE QUE NÃO DEMONSTRAM A POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. decisão MANTIDA. Recurso conhecido e DESprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008136-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FAMILIA COELHO COSTA LTDA e como agravados Eraldo Nascimento e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008136-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAMILIA COELHO COSTA LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO
AGRAVADO: Eraldo Nascimento e outros (2)
Advogado(s):  

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAMILIA COELHO COSTA LTDA. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da comarca de Serrinha (id 484488190), que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSSE nº 8000098-89.2025.8.05.0248 promovida contra Eraldo Nascimento e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na reintegração da posse do imóvel objeto da lide.

Sustenta que é legítima proprietária da Fazenda Campolândia, localizada nos municípios de Sátiro Dias-BA e Biritinga-BA, com registro imobiliário na Comarca de Serrinha-BA, e que teve a sua posse esbulhada no dia 25/10/2024, quando os agravados, sem apresentarem qualquer documentação comprobatória de direito sobre o imóvel, invadiram a propriedade, quebrando cercas e ocupando parte do imóvel correspondente a área destinada à reserva legal.

Alega que juntou documentos públicos que atestam sua posse, além de provas materiais do esbulho, incluindo fotos, vídeos e boletim de ocorrência, porém, foram desconsiderados pelo juízo singular.

 Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, concedendo-lhe a liminar de reintegração de posse do imóvel, e no mérito, que lhe seja dado provimento.

Decisão (id 78579598), indeferindo o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal.

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 06 de maio de 2025.

 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008136-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FAMILIA COELHO COSTA LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO
AGRAVADO: Eraldo Nascimento e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Como já observei ao proferir a decisão liminar, as ações possessórias têm por objeto exclusivo o jus possessionis, sendo irrelevante, para a solução da lide, a discussão acerca do domínio ou propriedade do bem, conforme o quanto disposto no art. 1.210 do Código Civil.

Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar cumulativamente: (a) a posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse. Esses requisitos devem ser satisfeitos de forma inequívoca, sob pena de improcedência do pedido.

Verifico dos autos originários que a agravante se limitou a juntar documentos comprobatórios da propriedade da Fazenda, incluindo Escritura Pública de Compra e Venda, Certidão de Inteiro Teor de Matrícula com Georreferenciamento averbado, registro no INCRA, Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal (CEFIR), que não se mostram suficientes para comprovar a sua posse anterior.

O fato do imóvel estar registrado em nome da recorrente não implica, por si só, no exercício fático da posse, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício de poder sobre a coisa, o que não ocorreu no caso concreto.

Ademais, é necessário que o esbulho esteja cabalmente comprovado, o que também não ocorreu no presente caso. O boletim de ocorrência e os vídeos apresentados não são suficientes para comprovar a efetiva turbação da posse pelos agravados, tornando inviável a concessão da liminar pleiteada.

Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da posse anterior e do esbulho praticado, não está demonstrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora que justifique a concessão da antecipação da tutela.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,    de               de 2025.


 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator