PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Brejolândia a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, em favor de servidora pública municipal, e a pagar os valores retroativos, com reflexos nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três pontos em discussão: (i) direito da servidora pública municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998; (ii) quais parcelas se encontram atingidas pela prescrição quinquenal; e (iii) quais são os parâmetros corretos de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis às verbas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998 é norma de eficácia plena e imediata. O direito ao adicional por tempo de serviço nasce com o preenchimento do requisito temporal, independentemente de regulamentação ou de ato discricionário da Administração. 4 - A concessão de vantagem pecuniária prevista em lei ao servidor público constitui direito subjetivo. A execução da lei não pode se submeter à conveniência do gestor público, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 37, XIV; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 496, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 58/1998, art. 161; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 443/STF; Súmula nº 490/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8000804-20.2021.8.05.0246, em que figura como remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA e como interessados SIMONICA PEREIRA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000804-20.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: SIMONICA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
ACORDÃO
5 - A relação jurídica é de trato sucessivo. A prescrição não atinge o fundo do direito, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tendo sido a ação proposta em 25/11/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2016. 6 - Os documentos acostados comprovam que, entre novembro de 2017 (data do primeiro quinquênio) e julho de 2021, o pagamento limitou-se ao salário-base, sem a incidência do adicional previsto em lei. O próprio Município reconheceu o direito da servidora ao quinquênio no acordo judicial celebrado em agosto de 2021. 7 - A vedação constitucional de incidência de acréscimo sobre acréscimo (CF/1988, art. 37, XIV) impede apenas que o quinquênio incida sobre outros adicionais. Os reflexos nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário decorrem da alteração do vencimento base e devem ser mantidos. 8 - A sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos parâmetros de atualização monetária e de juros de mora. Para o período até 08/12/2021, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide, de forma única, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9 - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, apenas para adequar os parâmetros de atualização monetária e de juros de mora, mantidos os demais termos do decisum de origem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SIMONICA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA/BA, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Brejolândia a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, em favor da servidora pública municipal, e a pagar os valores retroativos, com reflexos nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção pela taxa SELIC. A autora, servidora pública municipal lotada na Secretaria de Educação do Município de Brejolândia/BA no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 05/11/2012, alegou que o art. 161 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 58/1998) assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo serviço, até o limite de 20%, calculado sobre o vencimento, e que o Município somente passou a pagar o benefício após acordo judicial celebrado em agosto de 2021. Postulou o reconhecimento do direito e o pagamento retroativo das parcelas não pagas desde novembro de 2017, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço. O Município contestou, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e sustentando a legalidade da conduta administrativa baseada na ausência de regulamentação anterior. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2016, afastando a tese da norma programática por entender que o art. 161 é norma de eficácia plena e imediata, e condenando o Município a implantar o adicional e a pagar os valores retroativos com reflexos nas verbas acessórias, aplicando juros e correção pela taxa SELIC. Inexistindo recurso voluntário, os autos foram encaminhados à superior instância para reexame necessário. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000804-20.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: SIMONICA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
RELATÓRIO
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal em face do Município de Brejolândia, condenando o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção pela taxa SELIC. A matéria em exame envolve os seguintes pontos: (i) admissibilidade do reexame necessário; (ii) prescrição quinquenal; (iii) direito ao adicional por tempo de serviço e seus reflexos; e (iv) parâmetros de atualização Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da admissibilidade do reexame necessário Conheço do reexame necessário. A sentença condenou o Município de Brejolândia ao pagamento de parcelas pretéritas em valor não especificado na origem, tratando-se, portanto, de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, o que atrai a incidência do art. 496, I, do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". II — Da prescrição A relação jurídica estabelecida entre a servidora e o Município é de trato sucessivo, com renovação da lesão ao direito a cada novo mês em que o pagamento devido não é realizado. Não há, portanto, prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula 85 do STJ e da Súmula 443 do STF. Ajuizada a ação em 25/11/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2016, conforme corretamente fixado na sentença. III — Do direito ao adicional por tempo de serviço A relação jurídica estabelecida entre a servidora e a Administração Pública é de natureza estatutária, regida por normas de direito público. Nesse contexto, a concessão de vantagens pecuniárias submete-se estritamente ao princípio da legalidade, consoante se depreende do art. 37 da Constituição Federal. No caso concreto, o art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998 institui, de forma expressa e objetiva, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento, com limite de 20%. O dispositivo é de eficácia plena e imediata, não dependendo de regulamentação ou de qualquer ato discricionário da Administração para produzir seus efeitos, bastando o O termo de posse e documentos acostados aos autos (ID. 100566167 e 100566166) comprovam que a autora foi admitida em 05/11/2012, tendo completado o primeiro quinquênio em novembro de 2017. Os referidos documentos também revelam que, por todo o período compreendido entre novembro de 2017 e julho de 2021, o pagamento limitou-se ao salário-base, sem a devida incidência do percentual de 5% previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998. A tese municipal de que o art. 161 constituiria norma programática, cujos critérios de aplicação somente teriam sido definidos pelo Decreto nº 058A/2021, não prospera. A concessão de vantagem pecuniária prevista em lei ao servidor público constitui direito subjetivo, não se subordinando à conveniência ou à oportunidade do gestor, sob pena de violação ao princípio da legalidade que norteia a atuação da Administração Pública (CF, art. 37). Nesse sentido, vem decidindo este Eg. TJBA em casos análogos: "EMENTA: Direito Administrativo. Remessa Necessária. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Município de Brejolândia. Adicional por tempo de serviço. Art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998. Norma autoaplicável. Comprovação de 2o anos de efetivo exercício. Omissão administrativa. Integração da sentença em reexame necessário. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Município de Serra Dourada, que determinou ao Ente Municipal pagar ao autor, servidor público municipal, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, com efeitos financeiros retroativos a cinco anos do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o aturo, com 20 (vinte)anos de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998. III. Razões de decidir 3. O art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, é norma autoaplicável, condicionando a concessão do adicional por tempo de serviço unicamente ao implemento de 5 anos de efetivo exercício no serviço municipal, requisito devidamente comprovado nos autos, sem demonstração, pelo ente municipal, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 4. Constatada a omissão da Administração Municipal em implementar a vantagem legalmente prevista, impõe-se a manutenção da sentença, assegurando-se ao servidor a percepção do adicional correspondente, calculado sobre a referência do cargo ocupado. IV. Dispositivo 6. Sentença integrada em sede de reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, caput, 37, caput, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 58/1998." (Apelação/Reexame Necessário 8000565-16.2021.8.05.0246, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) "REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA-BA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE QUINQUÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA ANTERIOR AO PERÍODO DISCUTIDO E AO INGRESSO DA AUTORA. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA QUE NÃO DEPENDIA DE REGULAMENTAÇÃO ALGUMA. PROVA DO NÃO PAGAMENTO DO DIREITO ATÉ AGOSTO DE 2021. INDENIZAÇÃO RETROATIVA CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO PAGO A MENOR OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE DO DISPOSITIVO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO TEMPORAL DA EC Nº 113/2021 E DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A POSTERIOR LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação/Reexame Necessário 8000624-04.2021.8.05.0246, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) Os reflexos nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário são consequências naturais da alteração do vencimento base e devem ser mantidos. A vedação constitucional de incidência de acréscimo sobre acréscimo (CF, art. 37, XIV) impede apenas que o quinquênio incida sobre outros adicionais, não havendo óbice ao reconhecimento de seus reflexos nas verbas acessórias ora deferidas. No ponto, mostra-se irretocável a sentença. IV — Dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora Neste quesito, impõe-se a reforma parcial da sentença. O juízo a quo determinou a incidência única da taxa Com efeito, para os valores devidos até 08/12/2021, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, que determina a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme dispõe o seu art. 3º. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar os critérios de atualização monetária e de juros de mora ao período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, nos demais pontos, integralmente o decisum de origem. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para adequar os parâmetros de atualização monetária e de juros de mora, fixando: (a) para o período até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000804-20.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: SIMONICA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
VOTO
monetária e juros de mora fixados na sentença.
preenchimento do requisito temporal.
SELIC sobre as verbas retroativas, sem distinguir os períodos anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 08/12/2021. Tal parâmetro não se mostra correto para a integralidade do período em discussão.