PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023726-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES AMIGOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PARTILHA DE IMÓVEL RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023726-12.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3) e Agravado ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES AMIGOS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023726-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES AMIGOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3), contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000614-32.2023.8.05.0070, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelos Agravantes. 

Em suas razões recursais (Id. 59874688), os Agravantes alegam que “a decisão prolatada inobservou a presunção de veracidade, se valendo da justificativa inócua de que a parte Agravante poderia arcar com o pagamento das custas processuais”.  

Aduzem que “não foi oportunizado aos Agravantes comprovar não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, segundo a regra insculpida no art. 99, § 2º do CPC". 

Sustentam que “os rendimentos auferidos pelos Agravantes giram em torno do SALÁRIO MINIMO para os aposentados, ou um pouco mais para os empregados e prestadores de serviço, todos invariavelmente com rendimento inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, conforme faz prova os documentos: Informes de Rendimento, Declaração de Imposto Renda, CTPS, Extratos de Pagamento do INSS”. 

Afirmam que “são agricultores familiares, o que reforça o contido na declaração de hipossuficiência econômica, visto que, tais elementos permitem concluir que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, daí porque a decisão merece reforma”. 

Na decisão de Id. 66688920, deferi a gratuidade recursal aos Agravantes.  

Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 76725626. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023726-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES AMIGOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, os Agravantes recorrem contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

  

Na hipótese, os documentos colacionados ao feito demonstram que: (i) o autor ARMANDO DE SOUZA LIMA é aposentado, auferindo a quantia mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) (Id. 59874689); (ii) a autora ADRIANA ROCHA LIMA DE ALMEIDA é secretária, recebendo o salário de R$ 1.282,00 (mil duzentos e oitenta e dois reais) (Id. 59874692);  (iii) o autor ELIAS GERALDO RIBEIRO é aposentado, recebendo a quantia mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) (Id. 59874691); e (iv) a autora IVANGLEIS ALMEIDA RIBEIRO comprovou possuir renda tributável anual de R$ 16.446,12 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e doze centavos) (Id. 59874696). Portanto, está comprovada a hipossuficiência dos Recorrentes, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Considerando o valor atribuído à causa pelos recorrentes (R$ 567.150,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 17.617,00 (mil dezessete mil, seiscentos e dezessete reais). Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelos agravantes a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos Recorrentes. 

Sendo assim, os Agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator