PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PARTILHA DE IMÓVEL RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023726-12.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3) e Agravado ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES AMIGOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023726-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES AMIGOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3), contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000614-32.2023.8.05.0070, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelos Agravantes. Em suas razões recursais (Id. 59874688), os Agravantes alegam que “a decisão prolatada inobservou a presunção de veracidade, se valendo da justificativa inócua de que a parte Agravante poderia arcar com o pagamento das custas processuais”. Aduzem que “não foi oportunizado aos Agravantes comprovar não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, segundo a regra insculpida no art. 99, § 2º do CPC". Sustentam que “os rendimentos auferidos pelos Agravantes giram em torno do SALÁRIO MINIMO para os aposentados, ou um pouco mais para os empregados e prestadores de serviço, todos invariavelmente com rendimento inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, conforme faz prova os documentos: Informes de Rendimento, Declaração de Imposto Renda, CTPS, Extratos de Pagamento do INSS”. Afirmam que “são agricultores familiares, o que reforça o contido na declaração de hipossuficiência econômica, visto que, tais elementos permitem concluir que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, daí porque a decisão merece reforma”. Na decisão de Id. 66688920, deferi a gratuidade recursal aos Agravantes. Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 76725626. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023726-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES AMIGOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. Conforme relatado, os Agravantes recorrem contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Na hipótese, os documentos colacionados ao feito demonstram que: (i) o autor ARMANDO DE SOUZA LIMA é aposentado, auferindo a quantia mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) (Id. 59874689); (ii) a autora ADRIANA ROCHA LIMA DE ALMEIDA é secretária, recebendo o salário de R$ 1.282,00 (mil duzentos e oitenta e dois reais) (Id. 59874692); (iii) o autor ELIAS GERALDO RIBEIRO é aposentado, recebendo a quantia mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) (Id. 59874691); e (iv) a autora IVANGLEIS ALMEIDA RIBEIRO comprovou possuir renda tributável anual de R$ 16.446,12 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e doze centavos) (Id. 59874696). Portanto, está comprovada a hipossuficiência dos Recorrentes, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Considerando o valor atribuído à causa pelos recorrentes (R$ 567.150,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 17.617,00 (mil dezessete mil, seiscentos e dezessete reais). Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelos agravantes a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos Recorrentes. Sendo assim, os Agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023726-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARMANDO DE SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS AGRICULTORES AMIGOS
Advogado(s):
VOTO