PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430 DO STF. PRECLUSÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024930-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME e como apelados MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024930-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LUCIANO COELHO DINIZ
APELADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME (apelante/impetrante) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO (apelados/impetrados), interposta contra a sentença (id. 95078004), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da fazenda pública de Salvador que, nos autos do Mandado de segurança, denegou a segurança em razão do reconhecimento da decadência. Em suas razões recursais (id. 95078019), a impetrante defende a tempestividade da impetração, argumentando que o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data da ciência da decisão final no recurso administrativo (06/02/2023) (id. 95077012), e não a decisão originária. Ainda, sustenta que o atraso não foi injustificado, apontando falhas no projeto básico, necessidade de revisões técnicas e dificuldades na aquisição de materiais exclusivos. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 95078026), pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento de que o recurso administrativo, no caso, não possui efeito suspensivo e, portanto, não obsta o curso do prazo decadencial iniciado com a ciência do primeiro ato punitivo. O Custos Legis manifestou-se pelo improvimento do recurso (id. 98298552). É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024930-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LUCIANO COELHO DINIZ
APELADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Compulsando os fólios, o recurso merece ser não provido. Na origem, a impetrante buscou a anulação de penalidade de multa no valor de R$6.264,49, aplicada pelo Ministério Público do Estado da Bahia no bojo do Contrato n. 088/2021-SGA. A sanção decorreu de um atraso de 28 dias na entrega de obra de reforma para instalação de estúdio de gravação EAD. No caso, verifica-se que a decisão administrativa sancionatória foi publicada no DJE de 24/08/2022 (id. 95077998, p. 227), tendo a impetrante tomado ciência inequívoca de seu teor em 31/08/2022 (id. 95077998, p. 234). A partir desta data, o ato já era passível de execução e produção de efeitos lesivos ao patrimônio da empresa. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Súmula 430 do STF, estabelece diretriz clara: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Tal entendimento aplica-se extensivamente aos recursos administrativos desprovidos de efeito suspensivo. No âmbito estadual, a Lei n. 9.433/2005 (Lei de Licitações e Contratos da Bahia), em seu art. 202, §2º, prescreve que o recurso contra a aplicação de multa não possui efeito suspensivo automático, dependendo de atribuição motivada pela autoridade superior. Na presente hipótese, não houve a concessão de tal efeito suspensivo. Portanto, o prazo decadencial iniciou-se em 31/08/2022. Contabilizando-se os 120 dias previstos em lei, o termo final para a impetração ocorreria em meados de dezembro de 2022. Tendo o writ sido impetrado apenas em 28/02/2023 (id. 95076998), a pretensão mandamental encontra-se fulminada pela decadência, uma vez que decorridos cerca de 181 dias da ciência do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em corroborar este entendimento: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, AgInt no RMS n. 72.442/SP, DJe de 4/11/2024) Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a caducidade do direito à via especial do mandado de segurança, ressalvando-se, contudo, que tal reconhecimento não impede a discussão da matéria pelas vias ordinárias. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512 do STF. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelos fundamentos apresentados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024930-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LUCIANO COELHO DINIZ
APELADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO