PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luciano de Andrade contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução ajuizados em face do Banco do Brasil S/A, os quais objetivavam obstar a execução de Cédula de Produto Rural Financeira vencida em 25/09/2006, sob alegação de força maior decorrente da apreensão judicial da soja ofertada em garantia, bem como excesso de execução por cobrança de juros abusivos. O juízo de origem indeferiu, de forma tácita, o pedido de produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente o mérito, fundamentando a improcedência na ausência de provas das alegações do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito da prova testemunhal requerida pelo embargante, seguido de julgamento antecipado desfavorável com base na ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir diligências probatórias quando consideradas inúteis ou protelatórias, conforme previsto no art. 370 do CPC, mas deve fundamentar sua decisão e respeitar o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A produção de prova testemunhal foi requerida tempestivamente pelo embargante, com a finalidade de demonstrar a efetiva entrega dos produtos dados em garantia e as circunstâncias que impossibilitaram o adimplemento da obrigação. A pertinência da prova restou demonstrada, pois o julgamento da causa exigia o esclarecimento de fatos controvertidos, como a destinação da produção não apreendida e os efeitos da força maior alegada. O indeferimento tácito da prova, seguido de improcedência dos embargos por ausência de provas, configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução e regular produção da prova requerida, tornando prejudicado o exame das demais matérias recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito fundado na ausência de provas quando previamente requerida, de forma tempestiva e justificada, a produção de prova testemunhal pertinente aos fatos controvertidos. A ausência de decisão fundamentada sobre pedido de produção de provas inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Em caso de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003705-68.2010.8.05.0154, em que figuram como Apelante LUCIANO DE ANDRADE e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003705-68.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DE ANDRADE
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2179869/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO DE ANDRADE em face da sentença proferida no bojo dos Embargos à Execução opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.” (id. 77226154) Em suas razões recursais (id. 77226157), o Apelante sustentou, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirmou que, apesar de ter requerido expressamente a produção de prova testemunhal para corroborar suas alegações, o Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito e, de forma contraditória, fundamentou a improcedência na ausência de provas. No mérito, o Recorrente defendeu que o inadimplemento da Cédula de Produto Rural Financeira decorreu de motivo de força maior, consubstanciado na apreensão judicial da soja dada em garantia, em processo de busca e apreensão movido contra o proprietário da terra arrendada. Asseverou que tal evento era imprevisível e inevitável, o que, nos termos do art. 393 do Código Civil, afastaria sua responsabilidade pelo débito. Por fim, o Insurgente alegou a existência de excesso de execução, decorrente da cumulação indevida de juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês com juros de mora, prática que reputa abusiva e contrária à legislação aplicável às cédulas de crédito rural, que limita os juros a 12% (doze por cento) ao ano. O Apelante, inicialmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, após despacho para comprovação da hipossuficiência (id. 78853623), efetuou o recolhimento do preparo recursal (id. 79657432). Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 77226164), pugnando, em sede preliminar, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da sentença vergastada. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003705-68.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DE ANDRADE
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luciano de Andrade contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução ajuizados em face do Banco do Brasil S/A, os quais objetivavam obstar a execução de Cédula de Produto Rural Financeira vencida em 25/09/2006, sob alegação de força maior decorrente da apreensão judicial da soja ofertada em garantia, bem como excesso de execução por cobrança de juros abusivos. O juízo de origem indeferiu, de forma tácita, o pedido de produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente o mérito, fundamentando a improcedência na ausência de provas das alegações do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento tácito da prova testemunhal requerida pelo embargante, seguido de julgamento antecipado desfavorável com base na ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir diligências probatórias quando consideradas inúteis ou protelatórias, conforme previsto no art. 370 do CPC, mas deve fundamentar sua decisão e respeitar o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A produção de prova testemunhal foi requerida tempestivamente pelo embargante, com a finalidade de demonstrar a efetiva entrega dos produtos dados em garantia e as circunstâncias que impossibilitaram o adimplemento da obrigação. A pertinência da prova restou demonstrada, pois o julgamento da causa exigia o esclarecimento de fatos controvertidos, como a destinação da produção não apreendida e os efeitos da força maior alegada. O indeferimento tácito da prova, seguido de improcedência dos embargos por ausência de provas, configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução e regular produção da prova requerida, tornando prejudicado o exame das demais matérias recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito fundado na ausência de provas quando previamente requerida, de forma tempestiva e justificada, a produção de prova testemunhal pertinente aos fatos controvertidos. A ausência de decisão fundamentada sobre pedido de produção de provas inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Em caso de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, incluindo o preparo devidamente recolhido (id. 79657432), merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizado por Luciano de Andrade em face do Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obstar a execução de Cédula de Produto Rural Financeira no valor de R$ 37.237,60, vencida em 25/09/2006, sob os fundamentos de força maior decorrente da apreensão judicial da soja dada em garantia e excesso de execução por juros abusivos. O Julgador primevo julgou improcedentes os embargos (id. 77226154), condenando o Embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, notadamente quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento tácito de prova testemunhal, bem como às teses de inadimplemento por força maior e excesso de execução. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo Recorrente, por se tratar de matéria prejudicial ao exame do mérito recursal. O Insurgente sustenta que seu direito de defesa foi violado quando o magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo tacitamente seu pedido de produção de prova testemunhal, para, em seguida, fundamentar a improcedência da demanda justamente na ausência de provas de suas alegações. Consabido que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Frise-se, outrossim, que o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I, do CPC, é medida que se impõe quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No entanto, sua aplicação revela-se descabida e configura cerceamento de defesa quando a resolução da controvérsia depende da elucidação de pontos fáticos controversos, para os quais a parte tenha, tempestiva e justificadamente, requerido a produção de prova pertinente. Nessa toada, ao compulsar os autos, verifica-se que o Apelante, após ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, peticionou expressamente pelo interesse na produção de prova testemunhal (id. 77226152), com o objetivo de "comprovar o direito deduzido nos embargos à execução, notadamente a efetiva entrega dos produtos não adimplidos pelo Requerido". A pertinência de tal prova era manifesta, pois visava demonstrar a dinâmica dos fatos que envolveram a apreensão parcial da safra, a destinação do restante da produção e a efetiva impossibilidade de saldar o débito com a instituição financeira. Ademais, em movimento processual que denota clara contradição, o douto magistrado sentenciante, ignorando o pleito probatório, proferiu julgamento antecipado e fundamentou a improcedência dos embargos justamente na ausência de comprovação de tais fatos, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença: "(…) Ademais, não foi apresentada prova, pela parte embargante, que justifique a destinação ou eventual perda da diferença de produção não apreendida. A mera alegação da apreensão parcial, sem a demonstração concreta de que tal medida comprometeu a integralidade da safra, não descaracteriza a obrigação assumida nem afasta a possibilidade de execução do título." (id. 77226154) Ora, a conduta de indeferir tacitamente a produção de prova requerida para, subsequentemente, julgar a causa em desfavor da parte que a pleiteou por falta de provas, representa contradição que viola frontalmente a garantia da ampla defesa. O julgamento antecipado, nessa hipótese, mostrou-se prematuro, porquanto subsistiam questões fáticas relevantes e controvertidas que demandavam a dilação probatória. Nesse particular, convém observar que o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado entendimento no sentido de que constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova seguido de julgamento desfavorável por ausência probatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA . PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. 2 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2179869 CE 2022/0236605-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes . 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No presente caso, restou amplamente demonstrado que o Acionante requereu expressamente a produção de prova testemunhal para demonstrar fatos essenciais à sua defesa, mas tal pleito foi tacitamente indeferido pelo julgador primevo, que posteriormente fundamentou sua decisão na ausência probatória. Destarte, evidencia-se o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença vergastada. De tudo quanto asseverado, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se ao Apelante a produção da prova testemunhal requerida. O acolhimento da presente preliminar de nulidade processual torna prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso, as quais deverão ser reapreciadas pelo Juízo de origem após a devida e completa instrução probatória. Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau (id. 77226154) por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução para a produção da prova testemunhal requerida pelo Embargante, restando prejudicada a análise dos demais pontos do mérito recursal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003705-68.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DE ANDRADE
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2179869/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021.