PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE DE VEÍCULOS E ASSUNÇÃO DOS CUSTOS DE REPARO COMPROVADAS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECURSO DE CINCO ANOS DESDE O EVENTO. INVIABILIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. PREFACIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. VAZAMENTO EM REDE DE ABASTECIMENTO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 341, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14, DO CDC. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. NOTA FISCAL E ORÇAMENTO TÉCNICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8131086-42.2020.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131086-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TEMISTOCLES PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):LUCIANA ANJOS MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89734149, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a recorrente no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.047,71 (dezesseis mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos) e por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformada com o julgado, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - EMBASA apresentou este recurso de apelação, ID 89734151, defendendo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do recorrido, ao argumento de ausência de comprovação da propriedade dos veículos alegadamente danificados com o vazamento na rede geral anunciado na inicial. Sustentou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida, alegando ser imprescindível para apuração do nexo causal e extensão dos danos. No mérito, aduziu que o vazamento na rede de abastecimento configuraria caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade civil. Afirmou, ademais, que os danos materiais não restaram devidamente comprovados, inexistindo demonstração inequívoca do prejuízo alegado, bem como que os valores apresentados seriam superfaturados. Pontuou a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando-se o evento como mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum fixado a título de danos morais e a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora, que deveria fluir da data do arbitramento e não da citação. Pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões, ID 89734155, rebatendo os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131086-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TEMISTOCLES PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal reside em verificar se é possível ratificar os termos da sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa apelante no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vazamento em rede pública de abastecimento de água. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela recorrente, observa-se que houve comprovação da posse dos veículos e a assunção dos custos de reparação, constando o nome do apelado nos documentos apresentados, IDs 89732362 e 89732363. Rejeita-se a prefacial. No que tange à preambular de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial, verifica-se que a decisão, ID 89734146, fundamentou adequadamente o indeferimento com base em dois aspectos relevantes: primeiro, o decurso de mais de cinco anos desde a ocorrência do evento (maio de 2020) até a fase instrutória, período que inviabiliza tecnicamente a adequada verificação das condições originais e do nexo causal entre o vazamento e os danos alegados nos veículos; segundo, a suficiência do acervo documental carreado aos autos, consistente em fotografias, vídeo do local, nota fiscal e orçamento técnico detalhado, aliada à ausência de impugnação específica pela recorrente quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil. O magistrado primevo, como destinatário da prova, exerceu corretamente o poder de direção do processo ao indeferir diligência que se revelaria inútil e protelatória, privilegiando os princípios da celeridade e eficiência processual. A pretensão de, passados anos, promover perícia especulativa não configura garantia de defesa, mas tentativa de reabrir instrução já superada e encerrada mediante decisão fundamentada não impugnada tempestivamente. Inexiste, pois, cerceamento de defesa e por isso, afasta-se a preliminar levantada. No mérito, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público rege-se pelo disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação, independentemente da existência de culpa. Exsurge dos autos que a demandada se caracteriza como fornecedora de serviço público, enquanto o demandante, destinatário final dos serviços, configura-se como consumidor, sendo, portanto, aplicadas as normas consumeristas. No caso vertente, restou incontroverso o rompimento da tubulação mantida pela recorrente, que gerou vazamento de água em volume suficiente para inundar a garagem do imóvel em que se encontravam estacionados os veículos indicados na peça inaugural, causando-lhes avarias, conforme acervo probatório coligido aos autos, IDs 89732361/89732364. A própria apelante, em sua contestação e razões recursais, não trouxe versão alternativa dos fatos, tampouco demonstrou a existência de fator externo capaz de caracterizar excludente de responsabilidade. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois o rompimento de tubulação da rede de distribuição constitui falha na prestação do serviço essencial, configurando defeito pelo qual a concessionária responde objetivamente, tratando-se de caso fortuito interno, ínsito ao risco da própria atividade, que não afasta o dever de indenizar. A jurisprudência firmou-se no sentido de reconhecer que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de falhas na prestação do serviço, somente se admitindo a exclusão em caso de evento externo, alheio à atividade, o que não ocorreu na hipótese. A propósito, o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTRAVASAMENTO NA REDE DE ESGOTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. ART. 141 E 492 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instada a especificar as provas que desejava produzir, a Embasa quedou-se silente quanto ao interesse na realização de perícia, operando-se a preclusão nesse aspecto, ainda que existente requerimento anterior em contestação ou em petição específica. 2 . Para mais, o cerceamento de defesa se configura quando o magistrado indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide de forma contrária à parte que a requereu, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos, em que o juiz entendeu substancialmente instruído o feito e provadas as alegações da petição inicial. 3. No mérito, narra a petição inicial que, possivelmente por falta de reparos, houve rompimento da tubulação de esgoto na artéria pública em que se encontra o imóvel da demandante, gerando alagamento da via e refluxo de água fétida nos passeios, especialmente ao chover. 3 . Envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7783/1989). 4 . In casu, diante das provas coligidas nos autos, não há como negar a responsabilidade da requerida. 5. No que toca à configuração do dano moral, resta evidente em face do ambiente insalubre que se tornou a rua em que reside a autora em razão da má prestação dos serviços da ré, sobretudo considerando a essencialidade do esgotamento sanitário para suprimento das necessidades vitais básicas da comunidade e preservação da vida e saúde da população. 6 . Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00, a fim de adequá-lo aos limites pedido formulado (arts. 141 e 492 do CPC). 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80009905020228050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) O nexo causal restou evidenciado pelas circunstâncias fáticas narradas na inicial, corroboradas pelo conjunto probatório documental e pela ausência de impugnação específica da apelante. O recorrido indicou que o vazamento ocorreu no dia 21 de maio de 2020, causando inundação na garagem de sua residência, local onde se encontravam os veículos, contudo, como anunciado anteriormente, a recorrente não contestou especificamente essas circunstâncias temporais e espaciais, nem apresentou elementos que pudessem afastar o liame causal alegado. Sendo assim, a ausência de impugnação específica quanto às circunstâncias do evento, associada à falta de produção de provas em contrário, robustece a verossimilhança das alegações autorais e confirma o nexo de causalidade entre o vazamento e os danos nos veículos, tornando incontroversos os fatos narrados. Relativamente aos danos materiais, o recorrido apresentou prova documental idônea, consistente em nota fiscal de serviços eletrônica, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao reparo do veículo Honda CRV, bem como orçamento detalhado da concessionária autorizada no valor de R$ 15.647,71 (quinze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) para reparos necessários no veículo Toyota Corolla, constituindo, portanto, prova suficiente do prejuízo sofrido. Tais documentos não foram impugnados de forma específica pela demandada, incidindo o disposto no artigo 341, do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir à parte ré a impugnação de forma especificada dos fatos constitutivos do direito autoral, sob pena de presunção relativa de veracidade. A alegação de superfaturamento carece de qualquer lastro probatório, não havendo nos autos laudo técnico, orçamento alternativo ou documento que demonstre excesso nos valores apresentados. A mera insurgência desacompanhada de contraprova não é suficiente para afastar prova documental idônea, inclusive porque, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria a recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. No tocante aos danos morais, é certo que falhas na prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, podem gerar danos morais indenizáveis quando ultrapassam o mero aborrecimento e causam transtornos anormais ao consumidor. No caso vertente, o recorrido foi surpreendido com a inundação de sua garagem, teve seus bens danificados, tentou resolver a situação administrativamente sem obter resposta adequada da empresa prestadora do serviço e foi submetido a desgaste emocional que extrapola o mero dissabor cotidiano. O quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da indenização, sendo suficiente para sancionar o ato lesivo e compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a sentença determinou sua fluência a partir da citação, merecendo corrigenda este aspecto, por ser matéria de ordem pública, para que incida a partir do arbitramento, pois a relação discutida é extracontratual. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 10%, e, de ofício, altera-se o termo inicial dos juros de mora dos danos morais para a data do arbitramento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131086-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: TEMISTOCLES PINHEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA
VOTO