PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016547-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ROGERIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM DE TRINTA POR CENTO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO. NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame:

Recurso interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, em ação voltada ao tratamento de superendividamento, determinou a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do consumidor ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos, estabelecendo multa diária em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão:

A controvérsia reside em verificar a legalidade da limitação dos descontos a trinta por cento da renda do devedor, a aplicabilidade de decreto regulamentador sobre exclusão de créditos consignados do mínimo existencial, a prevalência da autonomia da vontade e a razoabilidade da multa coercitiva aplicada.

III. Razões de decidir:

O microssistema instituído pela legislação de proteção ao superendividamento prioriza a preservação da dignidade humana e do mínimo existencial do devedor pessoa física.

A aplicação de normas administrativas ou de decretos regulamentares não tem o condão de afastar os preceitos fundamentais da legislação de defesa do consumidor e os princípios constitucionais de proteção à subsistência digna.

A margem de limitação em trinta por cento revela-se adequada e em sintonia com a proteção ao salário, que possui natureza estritamente alimentar, não podendo ser integralmente absorvido para o adimplemento de obrigações financeiras.

A fixação de astreintes no patamar estabelecido pelo juízo de origem mostra-se proporcional e necessária para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer, evitando-se o esvaziamento da eficácia da tutela jurisdicional concedida.

IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.

Referências: Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei número quatorze mil cento e oitenta e um de dois mil e vinte e um; Código de Processo Civil, artigo mil e quinze, inciso primeiro.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016547-56.2026.8.05.0000, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Agravante o BANCO DAYCOVAL S/A e como Agravado ROGÉRIO DE OLIVEIRA LIMA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016547-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ROGERIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão interlocutória (ID 100864176) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, nos autos da ação de rito ordinário, fundada na proteção contra o superendividamento, movida por ROGERIO DE OLIVEIRA LIMA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, fixando multa diária de R$500,00, limitada ao teto de R$5.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.


Em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante sustenta a necessidade de reforma do pronunciamento de primeiro grau, sob o argumento de que a ordem judicial gera lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio (ID 100864174).


Defende, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alega que as parcelas decorrentes de empréstimos consignados são regidas por regramento específico, sendo expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 e pelo Decreto nº 11.567/2023.


Aduz que a limitação dos débitos afronta o princípio da força obrigatória dos contratos e que a decisão apresenta risco de irreversibilidade.


Argumenta, também, que o autor não comprovou situação de superendividamento e que a multa aplicada é excessiva.


Por fim, requereu o provimento do recurso para revogar a decisão de origem ou, subsidiariamente, a redução do valor e a alteração da periodicidade das astreintes.


Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação do agravado para apresentação de resposta (ID 101084612).


O agravado apresentou contrarrazões tempestivas, oportunidade em que defendeu o acerto da decisão recorrida, pugnando pelo desprovimento integral do agravo (ID 102782352).


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento do presente recurso, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016547-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ROGERIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade da representação processual e o recolhimento do preparo (ID 100864175), conheço do recurso e passo ao exame do mérito.


A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que limitou os descontos de empréstimos na folha de pagamento do devedor ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos, sob a perspectiva do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento.


A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as inovações introduzidas pela Lei 14.181/2021. Esse novo arcabouço normativo prioriza a preservação da dignidade do consumidor e do seu mínimo existencial, buscando equilibrar o direito de crédito com a sobrevivência digna do indivíduo.


A instituição financeira recorrente alega que o Decreto nº 11.150/2022 e o Decreto nº 11.567/2023 afastam os créditos consignados da aferição do mínimo existencial, o que legitimaria a continuidade dos descontos contratados (ID 100864174). Contudo, essa tese não se sustenta frente ao ordenamento constitucional e legal vigente.


O salário e os proventos de aposentadoria gozam de especial proteção jurídica devido à sua natureza estritamente alimentar.


A aplicação de decretos regulamentares ou de regras administrativas de menor hierarquia não pode anular os direitos fundamentais do consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana.


Permitir que o sistema financeiro retenha a maior fração dos rendimentos de um trabalhador, impossibilitando-o de prover o próprio sustento e o de sua família, configura prática abusiva que esvazia a utilidade da remuneração e atenta contra a ordem jurídica.


O direito de crédito e o princípio da força obrigatória dos contratos, embora relevantes no tráfego mercantil, encontram limites intransponíveis na função social do contrato e na preservação da subsistência mínima do devedor.


A autorização prévia dada pelo consumidor para a realização de descontos em folha não representa uma anuência irrevogável à sua própria ruína econômica.


A limitação provisória dos descontos em trinta por cento da renda do agravado constitui providência adequada e proporcional, servindo como importante medida cautelar para conter o superendividamento extremo enquanto se processa a tentativa de conciliação e repactuação global de suas obrigações financeiras no juízo de primeiro grau.


Não prospera o argumento da recorrente de que a decisão seria inexequível por falta de parâmetros objetivos ou que o seu contrato individualizado não supera a margem (ID 100864174).


O regime jurídico do superendividamento pressupõe uma análise global do passivo do consumidor, de modo que a limitação deve incidir sobre a totalidade dos descontos, cabendo a cada credor adequar-se proporcionalmente.


O banco agravante possui plenas condições operacionais e tecnológicas de ajustar suas cobranças e adequar os lançamentos nos contracheques do mutuário.


Eventuais dificuldades contábeis decorrentes do concurso de outros credores devem ser informadas de maneira clara ao magistrado condutor do feito na origem, que detém a competência para ordenar os pagamentos e coordenar a repactuação, não servindo de justificativa para a suspensão da tutela de urgência protetiva.


Assim, constatado que a manutenção dos descontos indevidos em patamar elevado coloca em risco imediato a subsistência do agravado, a decisão recorrida que concedeu a tutela liminar de urgência deve ser mantida em todos os seus termos.


Quanto à multa diária fixada em R$500,00, limitada ao montante global de R$5.000,00, entendo que a medida atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


As astreintes constituem meio legítimo e indispensável de indução ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente em face da conhecida resistência de instituições financeiras de grande porte em se adequarem aos comandos do Poder Judiciário.


O valor arbitrado não se mostra excessivo nem promove o enriquecimento sem causa do devedor, sendo facilmente evitável bastando que a instituição financeira agravante adote as providências administrativas necessárias para cumprir a determinação judicial de forma tempestiva.


Portanto, não há motivos para a redução ou afastamento da penalidade coercitiva fixada pelo juízo de primeiro grau.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento do agravado e fixou multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.



Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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